Portaria MME nº 603 de 30/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2010
Estabelece as regras, critérios e procedimentos para a progressão funcional e promoção aos integrantes da carreira de Analista de Infra-Estrutura, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 do Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito do Ministério de Minas e Energia - MME, as normas regulamentares para a progressão funcional e promoção aos integrantes da carreira de Analista de Infra-Estrutura, criada pela Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se progressão funcional a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
CAPÍTULO IIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO
Art. 3º Para fins de progressão funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
II - resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.693, de 2008, no interstício considerado para a progressão.
Parágrafo único. O Anexo I desta Portaria define os requisitos mínimos de capacitação no campo específico de atuação para fins de progressão funcional.
Art. 4º Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 6.693, de 2008, no interstício considerado para a promoção; e
III - participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. O Anexo II desta Portaria define a combinação de requisitos e os limites mínimos a serem observados quando da promoção da Classe "A" para a Classe "B" e da Classe "B" para a Classe "C".
Art. 5º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:
I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos da carreira de Analista de Infra-Estrutura;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único. No caso de servidores que já estejam em exercício, o interstício de que trata o caput será contado a partir da vigência do Decreto nº 6.693, de 2008.
Art. 6º Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. No caso de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 7º São vedadas a progressão funcional e a promoção do ocupante do cargo efetivo da carreira de Analista de Infra-Estrutura antes de completado o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão.
Art. 8º Durante a permanência nas Classes "A" e "B", a participação do servidor ocupante do cargo da carreira de Analista de Infra-Estrutura em eventos descritos no Anexo I é condição para promoção à classe subsequente.
Art. 9º Serão fixados os meses de fevereiro, junho e outubro para se conceder a progressão funcional e promoção, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.
Parágrafo único. A progressão ou promoção se dará nos meses indicados no caput, desde que atendidos, respectivamente, o disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria, devendo ser pagas as eventuais diferenças financeiras apuradas nos dias antecedentes, a contar do cumprimento do interstício de dezoito meses.
CAPÍTULO IIIDA CAPACITAÇÃO
Art. 10. A capacitação dos Analistas de Infra-Estrutura terá por objetivo aprimorar a formação dos servidores para o desempenho de atribuições específicas do cargo, nos termos do art. 28 do Decreto nº 6.693, de 2008.
Art. 11. Serão considerados, para fins de progressão e promoção funcional, eventos de capacitação que desenvolvam as competências da carreira, a serem definidas, para os servidores lotados no MME, pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Até que sejam definidas as competências de que trata o caput, devem ser considerados, para fins de progressão e promoção funcional, eventos de capacitação cujo conteúdo programático seja compatível com as atividades descritas no art. 3º do Decreto nº 6.693, de 2008.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O instrumento de progressão funcional e promoção a ser considerado constitui o Anexo III desta Portaria.
Art. 13. O resultado da progressão ou promoção funcional, após ciência ao servidor, deverá ser publicado no Boletim de Pessoal.
Parágrafo único. O resultado da progressão funcional e promoção deve ser homologado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
ANEXO IREQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO ANEXO II
REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE ANALISTA DE INFRA-ESTRUTURA ANEXO III
INSTRUMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO