Portaria GAB/DETRAN/RO nº 6029 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2013

Dispõe sobre a execução material e técnica do serviço de vistoria veicular, que será realizada pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, regularmente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

(Revogado ela Portaria GAB/DETRAN/RO Nº 530 DE 31/01/2014):

A Direção Geral Adjunta do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 22 da Lei Complementar nº 369 , de 22.02.2007, e

Considerando o que consta decidido nos autos nº 12.533/2013 e seus motivos determinantes;

Resolve:


Art. 1º A partir do dia 27 de dezembro de 2013, a execução material e técnica do serviço de vistoria veicular, será realizada pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, regularmente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, onde houver, nas seguintes hipóteses:

I - transferência de propriedade;

II - transferência de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo;

III - expedição de outra via de Certificado de Registro de Veículo (CRV);

IV - ocorrência de qualquer transformação ou alteração das características do veículo, implicando no assentamento desta circunstância no registro inicial.

§ 1º A Diretoria Executiva de Operações deverá, por meio de instrução de serviço, especificar os serviços de vistoria que deverão continuar sob a responsabilidade do DETRAN/RO, podendo incluir outras hipóteses na determinação do caput, mediante juízo de conveniência e oportunidade, informando as Circunscrições Regionais de Trânsito.

§ 2º A Diretoria Executiva de Operações deverá estabelecer, por meio de instrução de serviço, o modelo de transição do serviço de vistoria para as Empresas Credenciadas de Vistoria, considerando as hipóteses dos incisos I a IV e do § 1º deste artigo, de modo a resguardar a continuidade e evitar transtorno na prestação do serviço, informando as Circunscrições Regionais de Trânsito.

§ 3º Fica estabelecido, como fase experimental, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a realização de ajustes e coletas de informações, com a produção de relatório, pela Diretoria Executiva de Operações, dando-se conhecimento à Diretoria-Geral, para deliberações.

§ 4º A Empresa Credenciada de Vistoria- ECV interessada em prestar o serviço deverá entregar cópia reprográf ica da respectiva Portaria de Credenciamento expedida pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, na respectiva CIRETRAN.

Art. 2º Simultaneamente à providência prevista no artigo anterior, deverá ser realizado, pela Diretoria Executiva de Operações, com a colaboração das demais diretorias, o planejamento completo, deste DETRAN/RO, para o desenvolvimento e manutenção de Sistema de Vistoria Eletrônica, com pesquisa de preços, custo de eventual necessidade de contratação de empresas especializadas, custos de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos, treinamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, devendo-se reunir tais informações, em relatório, a ser apresentado, para ulterior deliberação pelo Conselho Diretor desta Autarquia.

Art. 3º Excepcionalmente e considerando a situação de suspensão de novos credenciamentos pelo DENATRAN, enquanto esta perdurar, fica autorizado, em caráter precário, que nas Circunscrições Estaduais de Trânsito onde não existam Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV operando regularmente, seja recebido e aceito laudo eletrônico de identificação veicular, que será homologado no processo de vistoria do DETRAN/RO, devendo as empresas interessadas atender aos critérios e condições seguintes:

I - a Diretoria Executiva de Operações deverá estabelecer em instrução normativa os requisitos mínimos para o laudo eletrônico de identificação veicular, conforme as Resoluções nº 05/1998 e 282/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou regulamentação que vier a revogála ou alterá-la, total ou parcialmente;

II - a Diretoria Executiva de Operações deverá certificar se, tecnicamente, é possível a migração dos dados e informações coletados, pelos laudos eletrônicos de identificação veicular, para uma base de dados já existente ou a ser estruturada no DETRAN/RO, ou ainda, para o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM;

III - adotar-se-á o seguinte procedimento para a entrada da operação autorizada no caput:

a) a empresa interessada em prestar o serviço, mediante laudo eletrônico de identificação veicular, deverá apresentar, na respectiva CIRETRAN em que estiver instalada, requerimento a esta direcionado, solicitando autorização para a operação, instruído com cópia reprográfica da documentação referente às condições de instalação, exigida na Portaria 131, de 23 de dezembro de 2008, do DENATRAN, cujos itens serão especificados pela Diretoria Executiva de Operações em instrução de serviço;

b) a respectiva CIRETRAN deverá fornecer recibo do requerimento e da documentação indicada na alínea anterior, estabelecendo na mesma oportunidade, em prazo não superior a cinco dias úteis, o dia e a hora para a realização da fiscalização e emissão de Parecer Técnico, conforme modelo formatado e itens especificados pela Diretoria Executiva de Operações;

c) emitido o Parecer Técnico da CIRETRAN com a certif icação da entrega da documentação completa, autorizar-se-á o início da operação, devendo a empresa firmar Termo de Compromisso, assumindo o dever de, cessada a condição de suspensão de novos credenciamentos pelo CONTRAN, em até 30 (trinta) dias, apresentar na respectiva CIRETRAN, protocolo da entrega da documentação de credenciamento no DENATRAN;

IV - a empresa interessa em prestar o serviço, mediante laudo eletrônico de identificação veicular, deverá instalar sistema de captação de vídeo com foco panorâmico e gravação em disco rígido, com backup, de modo a comprovar a realização do serviço em suas instalações físicas constantes do contrato social, e entregar, até o quinto dia útil de cada mês, na respectiva CIRETRAN, documento, com mídia eletrônica, reunindo o arquivo contendo os laudos produzidos no mês antecedente, com as respectivas captações de vídeo;

V - para a operação com o laudo eletrônico de identificação veicular, fica estabelecido o seu caráter provisório e precário, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para coleta de informações, ajustes e avaliação, com a produção de relatório, pela Diretoria Executiva de Operações, dando conhecimento à Diretoria-Geral, para deliberação acerca da prorrogação do prazo, se necessário.

§ 1º Para a autorização contida no caput deste artigo aplicam-se as disposições dos incisos I a IV e do caput, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 1º, a partir de 09 de dezembro de 2013, ou conforme a manifestação das empresas interessadas.

Art. 4º A Diretoria Executiva de Operações deverá fornecer às CIRETRAN's os modelos dos documentos necessários para a execução da Presente Portaria.

Art. 5º Fica determinado que, se o veículo objeto do serviço de vistoria ou identificação eletrônica veicular se encontre nos depósitos do DETRAN ou em outro local, por iniciativa de autoridade de trânsito, recolhido em face de aplicação de medida administrativa, será de responsabilidade do interessado prover os meios da realização do serviço no local ou de retirada e devolução do veículo.

Art. 6º É vedado às empresas a realização dos serviços de vistoria ou identificação eletrônica veicular fora das dependências físicas indicadas na respectiva documentação, sob pena de revogação da autorização, exceto se houver autorização especial e por escrito da Diretoria Executiva de Operações.

§ 1º A autorização prevista no caput poderá ser emitida pela respectiva CIRETRAN, por delegação expressa e específica da Diretoria Executiva de Operações, mediante Comunicação Interna.

Art. 7º A Diretoria Executiva de Operações deverá avaliar a conveniência e oportunidade, considerando o número de veículos licenciados ou proximidade geográfica, de reunir o serviço de vistoria veicular de Circunscrições Regionais de Trânsito circunvizinhas, para a área geográfica de uma CIRETRAN.

Art. 8º Os casos omissos serão solucionados pela Direção Geral auxiliada pela Corregedoria Geral.

Art. 9º Esta Portaria entre em vigor com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2013, revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Antonio Manoel Rebello Chagas

Diretor Geral Adjunto

DETRAN-RO