Portaria AGED nº 602 DE 22/08/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 ago 2013

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Parágrafo Único do Art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999, o Inciso III do Art. 5º e o Art. 67 do Decreto Estadual nº 20.036, de 10 de novembro de 2003;

Considerando que nos casos de naÞo realização de vacinações obrigatórias, conforme disposto no artigo 35 do Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003, a AGED/MA deve agir de forma compulsoìria, cabendo ao proprietaìrio indenizar todas as despesas e custos decorrentes.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes valores para os serviços de vacinação oficial realizada por servidores da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA:

a) R$ 2,00 (dois reais) por cabeça vacinada, para quem possuir ate 50 (cinquenta) animais cadastrados;

b) R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por cabeça vacinada, para quem possuir entre 51 (cinquenta e um) e 300 (trezentos) animais cadastrados; e

c) R$ 3,00 (três reais) por cabeça vacinada, para quem possuir acima de 301 (trezentos e um) animais cadastrados;

Art. 2º O recolhimento dos valores mencionados Art. 1º deverá ser feito na rede credenciada mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, Tipo de Tributos - Outras Receitas, Codigo de Receita - 422, devendo o infrator apresentar ao Serviço Veterinário Oficial do qual sua propriedade está cadastrada a comprovação do recolhimento para que seja agendada a realização dos serviços.

Art. 3º Cabe ao infrator o ônus do fornecimento da vacina, no quantitativo necessário para imunização de todo o seu rebanho cadastrado, mediante autorização previa de aquisição de vacina emitida pelo Serviço Veterinário Oficial do qual sua propriedade está cadastrada.

Parágrafo único. Fica condicionada a emissão da autorização previa de aquisição de vacina à apresentação do comprovante de recolhimento da Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE mencionado no Art. 2º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO LUIS MENDONÇA LIMA

Diretor Geral da AGED - MA