Portaria CGU nº 601 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2003

Dispõe sobre os critérios para a implementação da jornada de trabalho dos servidores em exercício na sede da Controladoria-Geral da União.

O Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 5º e 9º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1º Os critérios complementares para a implementação da jornada de trabalho dos servidores em exercício na sede da Controladoria-Geral da União ficam estabelecidos nos termos desta Portaria.

Art. 2º Para o cumprimento do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.590, de 1995, as chefias imediatas organizarão os horários de entrada e saída dos servidores da unidade administrativa sob a sua coordenação.

§ 1º Cabe às chefias imediatas o controle da assiduidade e pontualidade dos servidores.

§ 2º A jornada de trabalho, de quarenta horas semanais, será cumprida nos horários preferenciais de 8h00min às 12h00min e de 14h00min às 18h00min ou de 9h00min às 12h00min e de 14h00min às 19h00min.

§ 3º As chefias imediatas poderão autorizar, em situações específicas, a adoção de horários distintos daqueles previstos no § 2º, notificando a Diretoria de Gestão Interna do horário adotado e da respectiva justificativa.

§ 4º Os turnos individuais de trabalho não poderão exceder a seis horas contínuas.

§ 5º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.

Art. 3º O registro da freqüência dos servidores será feito por meio de folha de ponto, observadas as seguintes instruções:

I - o servidor deverá, obedecida a sua jornada diária de trabalho, registrar seu ponto nos horários de entrada e saída dos expedientes da manhã e da tarde;

II - eventuais atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos acarretarão perda proporcional da parcela de remuneração diária, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - poderá haver compensação das jornadas de trabalho até o mês subseqüente ao da respectiva ocorrência; e

IV - são dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, iguais ou superiores ao nível 4.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH) encaminhará, mensalmente, às chefias imediatas, as folhas de ponto dos servidores em exercício naquelas unidades.

§ 1º As chefias imediatas devolverão à CGRH, no primeiro dia útil do mês subseqüente, a folha de ponto dos servidores sob sua subordinação, contendo as informações das ocorrências verificadas, devidamente assinadas pelo servidor e pelo seu chefe imediato.

§ 2º A CGRH receberá a folha de ponto e informará aos órgãos de origem dos servidores, até o quinto dia útil do mês subseqüente, as ocorrências verificadas.

Art. 5º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto, sendo os horários de entrada e saída sujeitos ao horário de funcionamento da Controladoria-Geral da União, estando os mesmos obrigados à compensação das horas não trabalhadas em turno normal, de forma a cumprir quarenta horas semanais.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na unidade da Controladoria-Geral da União em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 6º Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede da Controladoria-Geral da União e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e a efetiva prestação de serviço, conforme dispõe o § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995.

Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 8º O protocolo da Controladoria-Geral da União funcionará no horário de 8h00min às 19h00min, ininterruptamente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em trinta dias após sua publicação.

WALDIR PIRES