Portaria SEMARH nº 600 DE 03/06/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jun 2014

Dispõe sobre os pedidos de licença de obra hídrica e de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para poços, com retirada de até 10m³/h, que estejam sob tutela de órgãos públicos, na região do semiárido em formação rochosa cristalino, que atendam à população dos municípios que foram declarados em situação de emergência por meio de decreto do Poder Executivo Estadual.

O Secretário de Estado Adjunto Respondendo Interinamente como Secretário de Estado no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Delegada nº 32, de 23.04.2003, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.965, de 10.11.1997, no decreto nº 06 de 23.01.2001,com as alterações do Decreto nº 170 de 30.05.2001, bem como nas Portarias nºs 37/2001e 65/2002, da SEMARH;

Considerando a necessidade de agilizar os processos de outorga e de licença de obra hídrica referentes aos poços que se encontram nos municípios declarados em situação de emergência por decreto do Poder Executivo Estadual e perfurados por Órgãos Públicos;

Considerando que os imóveis onde os poços e os sistemas simplificados de abastecimento serão instalados, deverão ser desapropriados pelo Poder Executivo;

Considerando que a operação dos referidos sistemas ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal ou associações de interesses comunitários, beneficiando a população atingida pelos efeitos da estiagem;

Considerando, por fim, a necessidade de atender com urgência a população atingida pelos efeitos da seca, que se encontra nos municípios declarados em situação de emergência, após ouvido e deliberado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

Resolve:

Art. 1º Nos pedidos de licença de obra hídrica e de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para poços, com retirada de até 10m³/h, que estejam sob tutela de órgão públicos, na região do semiárido em formação rochosa cristalino, que atendam à população dos municípios que foram declarados em situação de emergência por meio de decreto do Poder Executivo Estadual, ficam dispensadas a instalação de hidrômetros e a apresentação de documento para a comprovação de propriedade do imóvel, bastando para tanto a apresentação do termo de cessão do proprietário ou posseiro.

Art. 2º A dispensa da instalação de hidrômetro para fins de concessão de outorga que trata o artigo anterior não isenta a sua instalação definitiva pelo usuário, devendo realizá-la num prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da entrega definitiva da obra.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 3 de junho de 2014.

JOSÉ ERNESTO DE SOUSA FILHO

Secretário de Estado Adjunto, respondendo interinamente como Secretário de Estado