Portaria SEFAZ nº 60-R DE 04/07/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 jul 2024

Altera a Portaria nº 47-R/2021, que dispõe sobre as atividades dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de uniformizar, acompanhar e qualificar as Ações Fiscais e o constante no processo nº 2024-V4KHH;

RESOLVE:

Art. 1º O preâmbulo da Portaria nº 47-R, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de uniformizar, acompanhar e qualificar as Ações Fiscais;”(NR)

Art. 2º Os arts. 1º a 3º da Portaria nº 47-R, de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A realização de Ação Fiscal será precedida de expedição de Plano de Ação Fiscal - PAF, que deverá ser registrado no Sistema de Emissão e Controle de Ação Fiscal - SECAF.

§ 1º (...)

I - os responsáveis pelas atividades e ou levantamentos que compõem a Ação Fiscal;

II - todos os prazos relativos ao desenvolvimento da Ação Fiscal programada, inclusive as prorrogações.” (...)

(NR)

(...)

“Art. 2º (...)

(...)

§ 2º O Termo de Início de Fiscalização é o documento que marca o início da auditoria fiscal, do qual deverá ser cientificado o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes informações:

(...)

§ 6º O Termo de Encerramento de Fiscalização é o documento que marca o encerramento da auditoria fiscal, do qual deverá ser cientificado o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes informações:

(...)

§ 11. Exclusivamente nas hipóteses dispostas nos §§ 3º e 4º do art. 808 do RICMS/ES, de indícios de divergências ou de inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, a comunicação por meio do documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo deve ser promovida pela Receita Estadual antes do início de procedimento de fiscalização.” (NR)

“Art. 3º A abertura, o acompanhamento, a prorrogação e o encerramento do PAF serão realizados pelo Auditor Fiscal no exercício de cargo em comissão que, durante a avaliação do trabalho realizado, poderá retornar o procedimento à origem para complementação ou providenciar o seu arquivamento.” (...) (NR)

Art. 3º O Anexo Único da Portaria 47-R, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 04 de julho de 2024.

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 60-R, DE 04 DE JULHO DE 2024.

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 47-R, DE 16 DE JULHO DE 2021”

(a que se refere o art. 1º, § 2º)