Portaria SESA nº 60-R DE 27/03/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 mar 2021

Institui a política estadual de habilitação de leitos COVID-19 aos municípios capixabas e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e,

Considerando:

o disposto na Lei nº 8.080/1990 que define que quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde (SUS) forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Estado poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada;

a situação de crise no acesso aos leitos disponíveis para pacientes atingidos pela COVID-19 no Estado do Espírito Santo;

a alta taxa de ocupação de leitos de UTI e Enfermaria COVID no Estado do Espírito Santo;

o aumento dos custos hospitalares e a carência de medicamentos no mercado;

a necessidade de garantir a oferta de leitos suficientes para o atendimento a toda a população do Estado.

Resolve:

Art. 1º INSTITUIR, dentro do Programa "Leitos para Todos", o componente de incentivo financeiro estadual para o custeio de leitos COVID-19 ofertados no âmbito da gestão municipal do SUS visando a expansão imediata da capacidade de acesso a assistência hospitalar no Estado do Espírito Santo.

§ 1º Os incentivos financeiros serão definidos de acordo com o quantitativo de leitos habilitados nos termos do anexo único deste ato.

§ 2º Diante da habilitação federal dos leitos de suporte ventilatório, serão preservados os valores de financiamento definidos neste ato.

§ 3º Após a habilitação dos leitos de UTI/COVID-19 junto ao Ministério da Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde preservará o repasse de complementação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por leito.

Art. 2º A adesão à presente política de financiamento será formalizada mediante:

a) solicitação endereçada a Subsecretaria de Estado de Atenção à Saúde comprovando a disponibilidade/contratação imediata dos leitos solicitados respeitando os requisitos aplicáveis definidos em norma federal e estadual.

b) publicação da Resolução CIB habilitando os leitos no âmbito estadual do SUS.

c) disponibilidade da totalidade dos leitos para o sistema de regulação estadual e/ou para o atendimento da demanda do SAMU-192.

Art. 3º Os recursos que compõem as habilitações de que trata este ato serão transferidos fundo a fundo, de forma regular e automática do Fundo Estadual de Saúde aos fundos municipais da saúde nos termos da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor a partir de sua data de publicação.

Vitória, 27 de março de 2021.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO ÚNICO - VALORES DE HABILITAÇÃO ESTADUAL DOS LEITOS COVID-19

TIPO DE LEITO VALOR/LEITO R$
UTI - COVID-19 R$ 2.100,00
SUPORTE VENTILATÓRIO - COVID-19 R$ 715,00
ENFERMARIA - COVID-19 R$ 715,00