Portaria SEFAZ nº 60 DE 06/03/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mar 2018

Disciplina o credenciamento de sujeito passivo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.910 , de 13 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2018, os sujeitos passivos referidos no art. 1º da Lei nº 5.910 , de 13 de julho de 2017, ficam automaticamente credenciados para receber ou enviar comunicação eletrônica para a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e.

§ 1º Ficam instituída como DF-e do sujeito passivo a caixa eletrônica por ele utilizada no Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, no serviço de Atendimento Virtual/Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC ou em qualquer outro serviço disponibilizado pela SEF/DF por meio virtual.

§ 2º A comunicação feita ao sujeito passivo por meio do DF-e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

I - considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação;

II - na hipótese do inciso I, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

III - a consulta referida nos incisos I e II deve ser feita em até 15 dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 2º O credenciamento de que trata o caput do art. 1º:

I - terá prazo de validade indeterminado;

II - será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ raiz, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

III - será automático para os sujeitos passivos a que forem concedidas inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF a partir de 1º de abril de 2018;

IV - será obrigatório para os sujeitos passivos a que foram concedidos benefícios fiscais ou regimes especiais em vigor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput, será atribuído um DF-e para cada um dos estabelecimentos do sujeito passivo credenciado.

Art. 3º O sujeito passivo pode renunciar ao DF-e de forma expressa.

§ 1º A renúncia produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao respectivo ato e não alcança a comunicação eletrônica mantida entre a SEF/DF e o sujeito passivo no âmbito do Programa Nota Legal (Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008).

§ 2º O sujeito passivo que renunciar ao DF-e será cientificado, no ato de renúncia, de que todas as intimações a ele destinadas poderão ser feitas exclusivamente via edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, observado o disposto no art. 12 , III, da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011.

Art. 4º O sujeito passivo poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para receber e consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DF-e.

Parágrafo único. A procuração de que trata o caput dar-se-á:

II - por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;

III - para pessoa física ou jurídica que possua certificado digital.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

WILSON JOSÉ DE PAULA