Portaria SAR nº 60 DE 10/10/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 out 2016

Estabelece o Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC).

O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07.05.2007,

Considerando o reconhecimento do Estado de Santa Catarina como Livre de Febre Aftosa Sem Vacinação pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) em 25 de maio de 2007;

Considerando a necessidade de manter a rastreabilidade de bovinos e bubalinos e as medidas de vigilância sanitária nos rebanhos catarinenses recomendadas pela OIE;

Considerando a necessidade de normatizar os incisos VII e VIII do art. 3º e o inciso II do art. 12 do Decreto Estadual nº 2.919, de 01.06.1998, alterado pelos Decretos Estaduais nº 3.527, de 15.12.1998, nº 4.540, de 29.06.2006, e nº 1.189, de 26.03.2008,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC.

Art. 2º O SRBOV-SC será executado em parceria entre Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), empresas parceiras e credenciadas pela SAR, Agências de Desenvolvimento Regional, produtores rurais e suas entidades representativas e instituições do agronegócio catarinense, obedecendo às seguintes diretrizes gerais:

I - ao Governo do Estado de Santa Catarina, por intermédio da SAR, caberá propiciar condições para viabilizar o cadastramento dos produtores rurais e a identificação individual de todos os bovinos e bubalinos existentes em Santa Catarina;

II - ao Governo do Estado de Santa Catarina, por intermédio da SAR e da Cidasc, caberá a manutenção do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (Sigen+);

III - aos produtores rurais caberá a responsabilidade pela identificação permanente e sistemática de seus bovinos e bubalinos;

IV - somente serão identificados rebanhos cujo proprietário possua CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

V - à Cidasc caberá controlar a distribuição dos brincos de identificação, fiscalizar e auditar a execução do SRBOV-SC, bem como recomendar à SAR o descredenciamento de entidades parceiras quando do não cumprimento de quaisquer normativos legais, podendo, a qualquer momento e de acordo com critérios técnicos, assumir a execução total ou parcial do SRBOV-SC;

VI - às entidades credenciadas pela SAR caberá cumprir o disposto na Portaria SAR nº 56/2016, de 19.09.2016, e seu anexo Edital de Credenciamento nº 01/2016, ou em ato normativo que venha a substituí-la;

VII - o Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (Sigen+) será a ferramenta de controle oficial, disponibilizando acesso via internet, por meio de senha individual e com níveis de acesso controlado aos usuários, possibilitando o acompanhamento da aplicação dos brincos de identificação em todo o Estado.

Parágrafo único. A identificação individual e a rastreabilidade de bovinos e bubalinos e o cadastro dos produtores rurais em Santa Catarina serão executados pelas entidades credenciadas pela SAR em conformidade com a
Portaria SAR nº 56/2016, de 19.09.2016, e seu anexo Edital de Credenciamento nº 01/2016, ou ato normativo que venha a substituí-la.

Art. 3º A identificação individual e a rastreabilidade de bovinos e bubalinos é uma atividade permanente e sistemática, parte integrante das ações de Defesa Sanitária Animal do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A identificação dos bovinos e bubalinos é obrigatória, cabendo aos produtores rurais requerer às entidades credenciadas pela SAR a quantidade necessária de brincos para identificar os animais nascidos em Santa Catarina, ou para repor brincos eventualmente perdidos ou danificados.

§ 2º O processo de identificação de bovinos e bubalinos será considerado concluído quando a aplicação dos brincos for registrada no Sigen+ e ocorrer em conformidade com os procedimentos legais.

§ 3º Os brincos oficiais de identificação animal constam de um brinco maior que será aplicado na orelha direita e um brinco menor que será aplicado na orelha esquerda de todos os bovinos e bubalinos de Santa Catarina.

§ 4º Os produtores rurais receberão os brincos gratuitamente.

§ 5º O prazo para a identificação dos animais nascidos em Santa Catarina é de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de nascimento, sendo obrigatória a identificação prévia ao trânsito quando houver movimentação dos animais antes dos 180 (cento e oitenta) dias de idade.

§ 6º Toda alteração cadastral relativa aos procedimentos do SRBOV-SC que ocorrer na propriedade rural deverá ser registrada eletronicamente no Sigen+ ou comunicada pelo produtor rural às entidades credenciadas pela SAR ou à Cidasc em até 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato.

§ 7º Os estabelecimentos de abate com serviço de inspeção oficial deverão cumprir todos os dispositivos legais do SRBOV-SC, cabendo-lhes:

I - verificar, quando do ingresso de bovinos e bubalinos no estabelecimento, se eles estão devidamente identificados com brincos oficiais do SRBOV-SC, cuja numeração deve conferir com a da Guia de Trânsito Animal (GTA) que acompanha os animais;

II - registrar a entrada dos bovinos e bubalinos abatidos em até 24 (vinte e quatro) horas após o abate, consolidando esse processo no Sigen+;

III - assumir para todos os efeitos legais a condição de fiel depositário dos brincos oficiais de identificação retirados por ocasião do abate e, nessa condição, responsabilizar-se em caso de seu extravio ou avaria;

IV - entregar os brincos oficiais de identificação sob sua guarda na unidade local da Cidasc ou no Departamento Regional da Cidasc mais próximo, conforme dispositivos legais específicos emitidos pela SAR.

§ 8º Estará sujeito às penalidades previstas em Lei o estabelecimento que não cumprir o que estabelece o SRBOV-SC e demais atos normativos complementares estabelecidos pela SAR.

Art. 4º Todos os produtores rurais ou pessoas que a qualquer título tenham bovinos e bubalinos sob sua responsabilidade e não cumprirem as atividades previstas nestas diretrizes ou dificultarem sua execução ficarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares e/ou medidas sanitárias, isolada ou cumulativamente, a critério da autoridade responsável pela autuação:

I - advertência por escrito;

II - interdição da propriedade;

III - multas conforme estabelece o art. 31 do Decreto Estadual nº 2.919, de 01.06.1998, alterado pelos Decretos Estaduais nº 3.527, de 15.12.1998, nº
4.540, de 29.06.2006, e nº 1.189, de 26.03.2008, ou atos normativos que venham a substituí-los;

IV - apreensão e abate ou sacrifício sanitário dos animais, sem direito a indenização;

V - apreensão do veículo pelo prazo de 15 (quinze) dias, para limpeza e desinfecção.

Art. 5º Atos normativos complementares poderão ser emitidos pela SAR com a finalidade de esclarecer dúvidas ou acrescentar outras medidas sanitárias ou orientações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Portaria e para a completa execução do SRBOV-SC.

Parágrafo único. A Cidasc poderá emitir Instruções de Serviço para a operacionalização do SRBOV-SC, amparadas nestas diretrizes e em outros atos normativos emitidos pela SAR.

Art. 6º Fica revogada a Portaria SAR nº 7/2008, de 22.04.2008, Diário Oficial do Estado de 25.04.2008.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MOACIR SOPELSA

SECRETÁRIO DE ESTADO