Portaria SF nº 60 DE 09/04/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 abr 2014

Dispõe sobre o exercício das competências atribuídas à Subsecretaria da Receita Municipal nos termos do Decreto nº 54.498, de 23 de outubro de 2013.

(Revogado pela Portaria SF Nº 271 DE 10/10/2016):

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para autorização de retificação ou cancelamento de lançamentos relativos a tributos de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e de Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF), lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), do Simples Nacional, de ofício ou decorrente de impugnações, quando o valor do montante do crédito tributário for reduzido ou cancelado, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Diretor de Divisão de Programação, Controle e Avaliação Qualquer valor, no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento decorrente da revisão de processo de fiscalização, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, o caso em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diretor das seguintes Divisões:

a) Fiscalização do Setor de Serviços;

b) Fiscalização do Setor de Comércio e Indústria;

c) Fiscalização do Setor Financeiro;

d) Simples Nacional e DIPAM;

Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais.

Qualquer valor, no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, o caso em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

I - Assessor Técnico das seguintes Divisões:

a) Fiscalização do Setor de Serviços;

b) Fiscalização do Setor de Comércio e Indústria;

c) Fiscalização do Setor Financeiro;

d) Simples Nacional e DIPAM;

II - Chefe da Subdivisão de Tributação da Transmissão de Bens Imóveis. Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa.
Diretor de Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Qualquer valor, no caso de retificação ou cancelamento de ofício de créditos tributários incluídos em Resumo de Declarações Tributárias (RDT) decorrentes do sistema NFS-e ou constituídos por meio de declarações tributárias decorrentes de confissão de débito para fins de parcelamento, inscritos ou não em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, o caso em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diretor de Divisão do Cadastro de Imóveis Qualquer valor, no caso:

a) de impugnação ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

b) de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fins de emissão do Certificado de Quitação do ISS - Habite-se, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa.

OBS.: Nas hipóteses das alíneas "a" e "b", o expediente deverá ser encaminhado para reexame necessário da autoridade superior, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Chefe de Subdivisão de Tributação do ISS para fins do Habite-se Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento referente ao ISS para fins de emissão do Certificado de Quitação do ISS - Habite-se, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa.
Chefes das Subdivisões do Cadastro de Imóveis Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de impugnação ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao IPTU.
Diretor de Divisão de Julgamento Qualquer valor, no caso de impugnação ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de:

a) lançamento referente a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, exceto IPTU;

b) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), lavrado por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), do Simples Nacional.

OBS.: Nas hipóteses das alíneas "a" e "b", o expediente deverá ser encaminhado para reexame necessário da autoridade superior, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Auditor-Fiscal Tributário Municipal e Assessor Técnico da Divisão de Julgamento                Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de impugnação de lançamento que implique retificação ou cancelamento de:

a) lançamento referente a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, exceto IPTU;

b) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), lavrado por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), do Simples Nacional.

Parágrafo único. Nos casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o processo deverá ser encaminhado para anuência do Subsecretário da Receita Municipal, previamente à prolação de despacho de reexame necessário pelo Diretor de Departamento.

Art. 2º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Cadastro de Imóveis do Departamento de Arrecadação e Cobrança para executar as atividades de análise e decisão das impugnações e atualização cadastral referentes aos lançamentos do IPTU, enquanto não inscritos em dívida ativa, tão-somente nos casos em que o débito tributário seja mantido na sua integralidade.

Parágrafo único. Para os imóveis com valor venal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os Auditores-Fiscais Tributários Municipais deverão propor despacho e encaminhá-lo para anuência do Chefe de Subdivisão.

Art. 3º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento, incluídos seus Assessores Técnicos, para análise e decisão de impugnações, ou revisão de ofício, de lançamentos referentes a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, exceto IPTU, e de Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF), lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), do Simples Nacional, não inscritos em dívida ativa, quando o valor do lançamento não exceder a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tão-somente nos casos em que o débito tributário seja mantido na sua integralidade.

Art. 4º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento, incluídos seus Assessores Técnicos, para prestarem, diretamente ao Departamento Fiscal, informações acerca da revisão de ofício de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de retificação ou cancelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja prolação do despacho e o processamento no sistema de origem não estejam sujeitos à prévia manifestação do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, a decisão administrativa caberá aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Julgamento, incluídos seus Assessores Técnicos.

Art. 5º Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada com base na redução do valor venal do imóvel, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão sobre pedidos de avaliação especial de imóveis, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Diretor de Divisão do Mapa de Valores Qualquer valor, no caso de avaliação especial de imóveis para fins de tributação do IPTU, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, o caso em que o valor venal do imóvel for reduzido em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diretor de Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Qualquer valor, no caso de avaliação especial de imóveis para fins de tributação do ITBI-IV, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, o caso em que o valor venal do imóvel for reduzido em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Chefe de Subdivisão de Tributação da Transmissão de Bens Imóveis Até R$ R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no caso de avaliação especial de imóveis para fins de tributação do ITBI-IV.

Parágrafo único. Nos casos em que o valor venal do imóvel for reduzido em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o processo deverá ser encaminhado para anuência do Subsecretário da Receita Municipal, previamente à prolação de despacho de reexame necessário pelo Diretor de Departamento.

Art. 6º Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada com base no valor do benefício fiscal anual, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão referente a reconhecimento da imunidade, não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais, quando houver deferimento total ou parcial do pedido, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Diretor de Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de reconhecimento de imunidade, não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais, devendo solicitar anuência prévia para prolação de despacho, nos termos do parágrafo único deste artigo.
Chefe de Subdivisão de Imunidades Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de reconhecimento de imunidade.
Chefe de Subdivisão de Isenções e Incentivos Fiscais Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de reconhecimento de não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais.
Chefe de Subdivisão de Tributação da Transmissão de Bens Imóveis Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de reconhecimento de não incidência.
Auditor-Fiscal Tributário Municipal e Assessor Técnico da Subdivisão de Imunidades Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso de reconhecimento de imunidade.
Auditor-Fiscal Tributário Municipal e Assessor Técnico da Subdivisão de Isenções e Incentivos Fiscais Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso de não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais.
Auditor-Fiscal Tributário Municipal e Assessor Técnico da Subdivisão de Tributação da Transmissão de Bens Imóveis Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso reconhecimento de não incidência.

Parágrafo único. Nos processos de reconhecimento de imunidade, não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais, que envolva renúncia superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Diretor de Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais deverá encaminhá-los para anuência prévia do Diretor de Departamento de Tributação e Julgamento que, por sua vez, deverá encaminhá-los para anuência do Subsecretário da Receita Municipal quando o valor for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 7º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8º desta Portaria, fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, de acordo com as atribuições aprovadas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para autorização de restituição de importâncias relativas a pagamentos indevidos de tributos de sua competência, por meio de processo administrativo, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diretor de Departamento de Fiscalização Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Diretor das seguintes Divisões:

a) Fiscalização do Setor de Serviços;

b) Fiscalização do Setor de Comércio e Indústria;

c) Fiscalização do Setor Financeiro;

Simples Nacional e DIPAM. Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Assessor Técnico das seguintes Divisões:

a) Fiscalização do Setor de Serviços;

b) Fiscalização do Setor de Comércio e Indústria;

c) Fiscalização do Setor Financeiro;

Simples Nacional e DIPAM. Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diretor de Departamento de Arrecadação e Cobrança Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Diretor de Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assessor Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diretor de Divisão de Cadastro de Imóveis Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diretor de Divisão do Mapa de Valores Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diretor de Departamento de Tributação e Julgamento Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Diretor de Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º A Divisão responsável pela alteração cadastral deverá se manifestar quanto à procedência da restituição, apontando as razões da alteração do lançamento, instruindo o processo com:

I - cópia do pedido do contribuinte o qual gerou a alteração do lançamento;

II - despacho de deferimento do pedido;

III - cópia reprográfica da Ficha de Alteração Cadastral (FAC);

IV - informações constantes no sistema TPCL que demonstrem a alteração ocorrida no cadastro.

§ 3º As restituições superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), antes de serem autorizadas pela autoridade competente, deverão ser precedidas de revisão dos lançamentos a elas relacionados, a ser realizada por Auditor-Fiscal Tributário Municipal que não tenha participado da constituição dos lançamentos a serem revistos.

§ 4º Após as providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, o processo deverá ser encaminhado para deliberação da autoridade competente, conforme valores de alçada.

§ 5º Caso a deliberação a que se refere o § 4º deste artigo seja pelo deferimento do pedido, os autos do processo administrativo deverão ser encaminhados à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções (DIPED), do Departamento de Administração Financeira (DEFIN), da Subsecretaria do Tesouro Municipal (SUTEM), para as providências de restituição dos valores ao interessado.

§ 6º As restituições do IPTU, processadas por meio de DAT, de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou decorrentes de pagamento em duplicidade, independente do valor, não serão submetidas ao procedimento desta Portaria, sendo efetivadas pelo Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal.

Art. 9º Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para autorização de restituição ou conversão em renda de depósitos administrativos, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diretor de Departamento de Tributação e Julgamento Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Diretor de Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assessor Técnico da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 10. Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão em pedidos de remissão de créditos tributários, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Diretor de Departamento de Tributação e Julgamento Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diretor de Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Chefe das Subdivisões de Imunidades e de Isenções e Incentivos Fiscais Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 11. Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para concessão de novos prazos para pagamento, com relação aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nas seguintes hipóteses:

I - a notificação não for entregue na forma e prazos legais;

II - a notificação não for objeto de publicação por edital, após a tentativa de entrega, na forma da legislação vigente;

III - a notificação for objeto de publicação por edital, observada a legislação específica, e não forem observados os prazos mínimos regulares para fixação da data de vencimento da primeira prestação;

IV - em qualquer caso não previsto nos itens anteriores, desde que a falta de recolhimento do tributo no prazo estipulado não tenha decorrido de ato ou omissão do contribuinte quanto aos valores devidos.

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Diretor de Departamento de Arrecadação e Cobrança Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diretor de Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assessor Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 12. Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão sobre os pedidos de concessão de novos prazos para pagamento, quando baseados na impugnação à entrega da notificação recibo dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ou na sua publicação por edital, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Diretor de Departamento de Arrecadação e Cobrança Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diretor de Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 13. Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão sobre o deferimento de pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Diretor de Departamento de Arrecadação e Cobrança Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diretor de Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assessor Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 14. Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão sobre a impugnação quanto à inclusão no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal de débitos tributários administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Subsecretário da Receita Municipal Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diretor de Departamento de Arrecadação e Cobrança Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diretor de Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 15. As decisões de segunda instância, que não couberem ao Conselho Municipal de Tributos, relativas a decisões de primeira instância proferidas pelas respectivas unidades da Subsecretaria da Receita Municipal, serão proferidas pela autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão de primeira instância, obedecidos os valores fixados para as alçadas de decisão, encerrando a instância administrativa.

Art. 16. Todos os atos de conversão em receita de depósitos relativos a tributos serão efetuados com dispensa do despacho decisório.

Art. 17. Para efeito de aplicação das alçadas definidas na presente Portaria, deverão ser considerados os valores originá rios em discussão nos respectivos expedientes ou nas unidades de julgamento, salvo o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No caso de não incidência, imunidade, isenção ou incentivos fiscais, os valores considerados na fixação das alçadas deverão abranger o somatório dos benefícios fiscais para o mesmo exercício, ainda que em expedientes diversos.

§ 2º Quando se tratar do IPTU referente a imóveis pertencentes ao mesmo sujeito passivo, nas situações não previstas no § 1º deste artigo, a alçada será determinada com base em cada imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal, individualmente, ainda que constantes do mesmo expediente.

Art. 18. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o valor discutido alcançar montante igual ou superior ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 19. É permitida a avocação temporária de decisão de alçada inferior em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Art. 20. O art. 3º da Portaria SF nº 119 , de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observarão o disposto em legislação específica sobre o exercício das competências atribuídas à Subsecretaria da Receita Municipal, devendo ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, com a documentação comprobatória da legitimidade do requerente e o formulário "Solicitação de Restituição" preenchido.

......" (NR)

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF nº 136, de 27 de outubro de 2006, e nº 104, de 21 de julho de 2009, aplicando-se suas disposições aos processos administrativos em curso que não tenham sido objeto de despacho decisório.