Portaria SETUR nº 60 de 03/05/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 mai 2011
Estabelece os procedimentos necessários para a fiscalização dos profissionais guias de turismo do Estado de Alagoas e empresas prestadoras de serviços turísticos, pela Secretaria de Estado do Turismo.
A Secretária de Turismo do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no art. 9º da Lei nº 6.943 de 13 de junho de 2008:
Resolve:
Art. 1º Fixar procedimentos para a fiscalização dos profissionais Guias de Turismo que atuam no Estado de Alagoas, bem como das Empresas Prestadoras de Serviços Turísticos.
Art. 2º Compete à Secretaria Estadual do Turismo por meio da Coordenação Regional de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo, conforme o estabelecido no art. 9º da Lei nº 6.943 de 13 de junho de 2008, coordenar e exercer a fiscalização dos profissionais Guias de Turismo no Estado de Alagoas, procedendo:
I - Apuração de reclamações ou constatação de infrações praticadas pelos profissionais Guias de Turismo e Empresas prestadoras de Serviços Turísticos;
II - Orientação aos profissionais Guias de Turismo e prestadores de serviços turísticos para o perfeito atendimento às normas reguladoras de suas atividades;
III - Lavratura de Notificações e Autos de Infração, sempre que necessários.
§ 1º Para os fins deste artigo, os Agentes de Fiscalização terão livre acesso às instalações, documentos e equipamentos dos Guias de Turismo e das Empresas Turísticas fiscalizadas, sendo obrigação destes, nos limites da lei, fornecer todos os esclarecimentos e informações solicitadas.
§ 2º Estão sujeitas a fiscalização toda e qualquer pessoa física ou jurídica que efetivamente exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, ou que adote, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que induzam o público a erro, quanto à regularidade do prestador de serviços turísticos.
§ 3º A Secretaria Estadual do Turismo, além dos procedimentos constantes nos itens I, II e III do presente artigo, poderá estabelecer procedimentos adicionais objetivando a agilidade do processo Fiscalizatório, obedecidos os limites legais.
§ 4º A fiscalização de que trata o art. 2º, poderá acontecer com o acompanhamento de representantes das Polícias Militar e Rodoviária Federal, Superintendência Municipal de Transporte Terrestre - SMTT - e Departamento de Estrada de Rodagem - DER, obedecidas às devidas jurisdições e sem prejuízo de qualquer natureza para o turista.
Art. 3º As Agências de Turismo do Estado de Alagoas que operam o turismo receptivo deverão ter em seus veículos a cópia da Lei nº 6.943 de 13 de junho de 2008.
Art. 4º A Secretaria Estadual do Turismo e o Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de Alagoas poderão fornecer às Agências de Turismo, que exerçam a atividade de transporte turístico de passageiro, sempre que solicitados, a relação dos Guias de Turismo devidamente cadastrados no Ministério do Turismo, sem a exclusão dos não sindicalizados.
Art. 5º Para fins de fiscalizações em rodovias ou blitz de rua, o Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de Alagoas compromete-se a disponibilizar profissionais Guias de Turismo para o acompanhamento eventual a grupos de turistas que se encontrarem em passeios/excursões sem a presença de Guias de Turismo devidamente cadastrados no Ministério do Turismo pela agência de turismo responsável pelo passeio/excursão.
§ 1º A remuneração ao profissional Guia de Turismo que vier a assumir a situação contida no art. 5º será de responsabilidade da empresa que estiver infringindo a Lei nº 6.943/2008.
§ 2º A solicitação do profissional Guia de Turismo deverá ser feita com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de o solicitante se submeter à disponibilidade de profissionais, salvo, quando se caracterizar o contido no art. 5º.
§ 3º Em caso de não haver disponibilidade de profissionais Guias de Turismo, quando a solicitação não for feita no prazo do parágrafo primeiro deste artigo, em hipótese alguma o equipamento ou meio de transporte poderá ser utilizado como transporte turístico de passageiros.
Art. 6º Constitui infração:
I - exercer a profissão de Guia de Turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo;
II - permitir que profissional não habilitado exerça a função de Guia de Turismo nos quadros da empresa;
III - Permitir assinatura de qualquer documento como Guia de Turismo ou deixar que assine;
IV - A empresa que emitir qualquer documento administrativo interno ou credencial, com o nome de Guia de Turismo para pessoa não habilitada para exercer a função;
V - Violar sigilo profissional de empresa a qual o profissional presta serviço;
VI - Permitir que pessoa não habilitada na Profissão de Guia de Turismo conduza passeios turísticos exercendo os deveres inerentes a tal profissão;
VII - estabelecer contrato com pessoa não habilitadas na profissão de Guia de Turismo;
VIII - Após contrato firmado com a empresa, desviar passageiros para outra empresa concorrente da qual presta serviços turísticos;
IX - Prejudicar, por culpa grave, os interesses da empresa a qual presta serviços;
X - tentar de qualquer modo impedir a prestação do serviço de Guia de Turismo seja para a empresa contratante, ou para outras;
XI - acarretar, por ato próprio, prejuízos ao profissional Guia de Turismo, mediante proibição, perante fornecedores, de concorrência desleal;
XII - abandonar o grupo ao qual fora contratado para acompanhar, salvo motivo de força maior, ou justo motivo expressamente indicado;
XIII - deturpar teor de dispositivo de lei em beneficio próprio, em detrimento de outrem;
XIV - fazer, em nome da empresa contratante a qual presta serviços, imputações, programações e passeios sem a autorização desta;
XV - Deixar de cumprir responsabilidades estabelecidas em contrato, sem justo motivo;
XVI - Prestar informações a passageiros contrárias às normas previstas em contrato ou tentar desvirtuar as sua cláusulas;
XVII - locupletar-se, de qualquer forma, das comissões e de cobrança de valores superiores ao cobrado no mercado;
XVIII - fazer falsas informações no exercício da atividade, a respeito de pontos e lugares turísticos;
XIX - praticar ou deixar que pratique, por estagiários, atos excedentes de sua habilitação;
XX - praticar crime infame;
XXI - praticar conduta incompatível com a profissão de Guia de Turismo, sendo incluída a prática reiterada de jogos de azar, não permitidos em lei, atos de incontinência pública e desonrosa, embriaguez ou toxicomania habitual.
XXII - no exercício da profissão deixar o profissional de apresentar de forma visível sua credencial;
XXIII - exercer as atividades de agência de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo.
Art. 7º Os profissionais Guias de Turismo e as empresas prestadoras de serviços turísticos que cometerem as infrações previstas nos incisos I ao XXIII do art. 6º desta portaria estarão sujeitos as seguintes penalidades aplicadas isoladas ou cumulativamente:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Cancelamento do cadastro.
Art. 8º A aplicação da penalidade de advertência dar-se-á mediante lavratura de notificação in loco, quando constatadas irregularidades constantes nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII XIX e XXII do art. 6º.
Parágrafo único. À aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave. Após a penalidade de advertência, serão concedidos 15 dias para regularização das infrações cometidas pelas empresas prestadoras de serviços turísticos e pelos profissionais Guias de Turismo, constantes nos incisos I a XXIII do art. 6º.
Art. 9º A aplicação da penalidade de multa dar-se-á na reincidência às infrações constantes no art. 8º e as praticadas nos incisos IV, V, XX e XXI do art. 6º.
§ 1º O valor da multa é variável entre o valor de um salário mínimo vigente à época de sua aplicação, e o décuplo desse valor, considerando-se condições atenuantes e agravantes.
I - Consideram-se condições atenuantes:
a) ausência de punição anterior;
b) prestação de relevantes serviços ao setor turístico e à comunidade;
c) colaboração com a fiscalização;
d) prestação de relevantes patrocínios em eventos que engrandeçam, consolidem e divulguem o Estado de Alagoas como importante destino turístico;
e) presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
II - Consideram-se condições agravantes:
a) ser reincidente;
b) sonegar informações e documentos;
c) causar obstáculos à fiscalização.
Art. 10. À aplicação da penalidade de Cancelamento de Cadastro poderá ser aplicada de acordo com o grau de reincidência ou gravidade da infração.
Parágrafo único. A penalidade de cancelamento de cadastro implicará à paralisação das atividades e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até trinta dias, contados da ciência ao infrator, para regularização e conseqüente retorno às atividades.
Art. 11. As multas oriundas das infrações deverão ser destinadas ao Fundo de Assistência e Aperfeiçoamento aos Guias de Turismo do Estado de Alagoas, criado pela Secretaria de Turismo do Estado de Alagoas no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Secretária, Maceió em, 3 de maio de 2011.
Responsável pela Resenha: Isabelle Nunes de Lima.
PUBLIQUE-SE
DANIELLE NOVIS
Secretária de Estado do Turismo
*Republicada.