Portaria SF nº 60 de 04/05/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 mai 2010
Estabelece os procedimentos para cadastramento e credenciamento, para impressão do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no art. 293-A do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao cadastramento e credenciamento, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, de fabricante e distribuidor, respectivamente, de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FSDA, bem como à inclusão e confirmação, nos sistemas fazendários, da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA,
Resolve:
Art. 1º Para efeito do cadastramento previsto no parágrafo único do art. 293-A do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, o fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá formalizar pedido específico, contendo:
I - cópia do CPF de sócio com função gerencial ou de diretor, no caso de sociedade anônima, que poderá acessar o sistema fazendário e-Fisco, da SEFAZ, na Internet;
II - documentação que comprove o vínculo do representante de que trata o inciso I com a correspondente empresa.
Art. 2º Para efeito do credenciamento previsto no caput do art. 293-A do Decreto nº 14.876, de 1991, a gráfica, previamente credenciada nos termos do art. 97, II, do mencionado Decreto, deverá:
I - efetivar a respectiva solicitação por meio do e-Fisco;
II - estar regular perante a SEFAZ, relativamente às obrigações principal e acessórias.
Art. 3º A gráfica, credenciada nos termos do art. 2º, será descredenciada se, a qualquer tempo, deixar de atender ao disposto no inciso II do mencionado artigo.
Art. 4º A inclusão no e-Fisco de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA poderá ser feita pelo fabricante ou pela gráfica credenciada nos termos do art. 2º, devendo ser confirmada pelo encomendante do mencionado formulário.
Art. 5º O acesso ao e-Fisco previsto nos arts. 1º, I, e 4º somente ocorrerá mediante utilização de certificação digital.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2010.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda