Portaria MIN nº 60 de 31/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2009

Dispõe sobre a dispensa de licitação com fundamento no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, no âmbito deste Ministério da Integração Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; o contido no art. 1º, inciso III c/c o art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002; e observado o disposto no art. 3º, inciso V, da Portaria nº 310, de 16 de dezembro de 2002, da Imprensa Nacional,

Resolve:

Art. 1º A dispensa de licitação com fundamento no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, no âmbito deste Ministério da Integração Nacional, deverá observar o contido nesta Portaria.

Art. 2º As compras destinadas à Secretaria Nacional de Defesa Civil, para atendimento de situações de emergência ou calamidade, deverão ser instruídas com as respectivas Portarias de Reconhecimento da Situação de Emergência ou do Estado de Calamidade das regiões a que se destina a contratação.

§ 1º As compras por dispensa de licitação previstas no caput deste artigo deverão se destinar, exclusivamente, às regiões abrangidas pelas respectivas Portarias de Reconhecimento de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade, utilizadas para justificar a abertura do procedimento.

§ 2º As compras emergenciais, pelo procedimento previsto no caput deste artigo, não poderão ser destinadas ao atendimento de situações de emergência ou estados de calamidade reconhecidos após a contratação.

§ 3º A licitação será dispensada apenas nos casos em que se comprovar não haver, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa Civil, estoques suficientes para o atendimento das necessidades.

§ 4º Os estoques, no âmbito da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional serão compostos mediante procedimento licitatório regular.

Art. 3º As compras por dispensa de licitação, na hipótese prevista nesta Portaria, deverão respeitar o limite máximo do quantitativo definido pela necessidade das áreas, a teor do contido nas respectivas Portarias de Reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade.

Art. 4º Para assegurar maior transparência e máxima competitividade, o processo de dispensa de licitação deverá ser divulgado por meio de publicação em pelo menos 3 (três) jornais de grande circulação, com antecedência mínima de 3 (três) dias, através de aviso contendo resumo das especificações do objeto, quantitativo e prazo de entrega.

Art. 5º Somente serão contratados fornecedores que comprovarem a disponibilidade, em estoque, dos materiais objeto da contratação.

§ 1º A contratação se pautará pela busca da melhor oferta para a Administração.

§ 2º As compras deverão contemplar, preferencialmente, os fornecedores localizados nas áreas atingidas, respeitada sempre a ordem geral de precedência pelos menores preços ofertados.

§ 3º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente em estoque para entrega imediata a partir de um único fornecedor, a contratação poderá ser dividida entre diversos fornecedores, até o atendimento do quantitativo total da compra, respeitada a ordem de precedência em razão dos menores preços ofertados.

Art. 6º As compras de que trata esta Portaria serão entregues de forma integral e imediatamente após a entrega do empenho à contratada.

§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de nenhum fornecedor dispor das mercadorias para atendimento na forma do caput deste artigo, poderá a Administração, justificadamente, facultar o prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias para a entrega das mercadorias, a contar da data de entrega do empenho à contratada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA