Portaria CGZA nº 60 de 05/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2006

Inclui nos zoneamentos agrícolas da cultura do trigo não irrigado, ano-safra 2005/2006, para os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, os cultivares que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nº 2, de 22 de dezembro de 2000, e nº 3, de 31 de maio de 2001, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos, publicadas no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2000 e 7 de julho de 2001, respectivamente, considerando:

a) a quantidade de sementes de cultivares existentes no mercado e ainda não incluídas no zoneamento agrícola;

b) a necessidade de disponibilizar ao produtor rural maior volume de sementes e cultivares para o plantio, resolve:

Art. 1º Incluir nos zoneamentos agrícolas da cultura do trigo não irrigado, ano-safra 2005/2006, para os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, as seguintes cultivares, conforme abaixo especificado:

Obtentor/Detentor Cultivar Ciclo Região de Adaptação 
UF Região 
FUNDAÇÃO CENTRO DE EXPERIMENTAÇÃO E PESQUISA FECOTRIGO - FUNDACEP FECOTRIGO FUNDACEP RAÍZES Médio RS 1,2 e 3 
SC 4 e 5 
FUNDACEP CRISTALINO Precoce RS 1,2 e 3 
SC 4 e 5 
PR 6, 7 e 8 
MS 

Art. 2º Disponibilizar informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de trigo não irrigado indicadas, as quais poderão ser obtidas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70.043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para os anos-safra definidos no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI