Portaria SE/CER nº 60 de 21/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2005

Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de Café Irrigado no Distrito Federal, ano safra 2005/2006.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 3, de 4 de fevereiro de 2005, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de Café Irrigado no Distrito Federal, ano safra 2005/2006.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Para identificação da aptidão climática para a cultura de café levou-se em conta, prioritariamente, a deficiência hídrica e a temperatura média anual. Quando a deficiência hídrica torna-se elevada, o cafeeiro começa a apresentar os seguintes sintomas: murcha, desfolha, secamento dos ramos, morte das raízes e aparecimento de deficiência de nutrientes induzida. A conseqüência desses sintomas é a queda na produção, uma vez que a planta necessita encontrar umidade no solo durante todo o período de vegetação e de frutificação.

Para o Distrito Federal, foram usados dados de precipitação pluvial de 26 postos pluviométricos, bem como de banco de dados pluviométricos disponíveis. No cálculo da deficiência hídrica anual foi usado o Balanço Hídrico, para uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm. Foram estabelecidas as seguintes classes de DHA que definiram as áreas aptas e não recomendadas para cultivo, sob ponto de vista hídrico: DHA < 150 mm -> Área apta sem irrigação e DHA> 150 mm -> Área apta com irrigação.

Como os dados de temperatura média anual, das estações meteorológicas disponíveis, eram insuficientes para determinação das temperaturas associadas e sua variação espaço-temporal, utilizou-se um modelo de regressão linear para estimar a temperatura média mensal em função da altitude e latitude. Foram estabelecidas as seguintes classes de temperatura média anual (Ta) e temperatura média do mês de novembro (Tn), para definição das áreas aptas e não recomendadas para cultivo, sob ponto de vista térmico: 18ºC < Ta < 23ºC -> Área apta e Tn < 24ºC -> Área apta com irrigação.

Os valores de DHA, Ta e Tn foram georeferenciados e espacializados através de um sistema de informações geográficas dando origem a mapas de deficiência hídrica anual, temperatura média anual e temperatura média no mês de novembro. Usando-se o módulo de programação LEGAL (Linguagem Espacial para Geoprocessamento Algébrico) disponível, efetuou-se o cruzamento dos mapas parciais, obtendo-se um mapa de zoneamento com as áreas aptas para o cultivo do café no Distrito Federal. As regiões com DHA < 150 mm, 18ºC < Ta < 23ºC e Tn < 24ºC, são consideradas aptas sem irrigação. As regiões que apresentaram DHA> 150 mm, 18ºC < Ta < 23ºC e Tn < 24ºC, foram consideradas aptas com irrigação e, qualquer combinação diferente das anteriores foi considerada como não recomendada para o cultivo de café.

Com a espacialização da deficiência hídrica, verificou-se que todo o Distrito Federal apresenta deficiência hídrica superior a 150 mm. Isso significa que o cultivo de café somente deve ser recomendado com irrigação. Portanto, as variáveis que definiram a aptidão para o cultivo de café foram temperatura média anual e a temperatura média do mês de novembro.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO PLANTIO

O zoneamento de risco climático para o Distrito Federal contempla como aptos ao plantio de café os solos TIPO 2 e TIPO 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Nota: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODO FAVORÁVEL AO PLANTIO

1º de outubro a 31 de janeiro.

O plantio deve ser realizado no início da estação chuvosa, sendo recomendado unicamente para altitudes iguais ou superiores a 500 m.

4. CULTIVARES HABILITADAS

Ficam habilitadas no Zoneamento de Risco Climático do Distrito Federal, para o ano safra 2005/2006 as cultivares de café (Coffea arábica L.) registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).