Portaria GS/SET nº 60 de 24/08/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 ago 2004

Define modelo e disciplina a utilização do vale-lazer, dentro do módulo Show de Nota, da campanha "Cidadão Nota 10", instituída pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 31 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10, aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O vale-lazer, previsto no art. 4º da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, que instituiu a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", poderá ser trocado por ingressos para cinemas, teatros, espetáculos e jogos desportivos.

Parágrafo único. O vale-lazer terá sua validade condicionada à vigência do "Show de Nota", módulo da campanha "Cidadão Nota 10", e ao período nele estabelecido.

Art. 2º O vale-lazer será constituído de 02 (duas) partes contíguas, conforme modelo estabelecido no Anexo Único desta Portaria, com a seguinte destinação:

I - primeira parte: dará direito à troca por ingressos para eventos artístico-culturais e desportivos promovidos pela campanha "Cidadão Nota 10";

II - segunda parte: será retida pelo Posto de Troca da empresa conveniada com a Secretaria de Estado da Tributação, para prestação de contas à Coordenadoria de Educação Fiscal.

Art. 3º Poderão ser utilizados para troca por "vale-lazer", exclusivamente os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE-RN, referentes às aquisições efetuadas por pessoa física e que atendam às especificações abaixo:

I - nota fiscal modelo 1 e 1-A;

II - cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;

III - nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, série D.

§ 1º Não serão aceitos, para fins da campanha "Cidadão Nota 10", os seguintes documentos fiscais:

I - notas fiscais emitidas em favor de pessoas jurídicas;

II - documentos fiscais que se refiram, exclusivamente, às operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimento de transporte e bilhete de passagem.

§ 2º Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III do caput deverão atender todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Somente serão aceitas fotocópias das primeiras vias de notas ou cupons fiscais quando referentes a produtos em garantia, desde que autenticadas pela Coordenadoria de Educação Fiscal ou por servidor designado pelo Diretor da Unidade Regional de Tributação - URT.

Art. 4º Cada grupo de 20 (vinte) documentos fiscais discriminados no art. 3º desta Portaria, poderá ser trocado por 01 (um) vale-lazer, em Postos de Troca de empresa conveniada com a Secretaria de Estado da Tributação.

§ 1º Para o módulo Show de Nota, terão validade os documentos fiscais emitidos a partir de 1º de julho de 2004 a 30 de setembro de 2004, reiniciando-se automaticamente nos trimestres subseqüentes.

§ 2º A troca de documentos fiscais emitidos dentro do trimestre, por vale-lazer, deverá ser efetuada até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre.

§ 3º Os documentos fiscais referentes a cada Vale-lazer deverão ter sido emitidos por, no mínimo, três empresas diversas.

Art. 5º Os documentos fiscais relacionados no art. 3º serão trocados por vale-lazer nos Postos de Troca de empresa conveniada com a Secretaria de Estado da Tributação, mediante a apresentação de um documento de identidade, que terá sua numeração coletada pelos agentes receptores, limitando-se a 04 (quatro) vales-lazer por troca.

§ 1º A empresa conveniada receberá as notas e cupons fiscais agrupados em número de 20 (vinte).

§ 2º A prestação de contas por parte dos postos de troca da empresa conveniada com a Secretaria de Estado da Tributação dar-se-á mediante acondicionamento dos documentos fiscais (notas e cupons fiscais), em envelopes lacrados, fornecidos pela Coordenadoria de Educação Fiscal, contendo, no máximo, 20 (vinte) lotes de módulos de 20 (vinte) unidades de documentos fiscais, totalizando 400 (quatrocentos) documentos fiscais.

§ 3º O Posto de Troca emitirá uma Declaração de Pontuação, correspondente a até 10 (dez) envelopes, contendo documentos fiscais, que será recepcionada pela Coordenadoria de Educação Fiscal, com a aposição de data e respectiva assinatura do responsável pelo recebimento.

§ 4º Em cada envelope deverá constar o número da Declaração de Pontuação correspondente.

Art. 6º Cada vale-lazer dará direito ao seu portador a trocá-lo por 01 (um) ingresso em eventos artístico-culturais e desportivos promovidos pela campanha "Cidadão Nota 10", ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Excetuadas as hipóteses de promoções realizadas pela Coordenação da campanha, para os eventos do carnaval serão necessários 3 (três) vales-lazer, e para os demais carnavais fora de época, 2 (dois) vales-lazer.

§ 2º O vale-lazer será trocado por ingressos diretamente nas bilheterias das empresas conveniadas.

Art. 7º A campanha "Cidadão Nota 10" colocará à disposição do público ingressos correspondentes a um percentual da capacidade de lotação de cada local onde será realizado o evento.

Art. 8º Serão divulgados, na imprensa local, e na página da internet www.cidadãonota10.rn.gov.br, os eventos a serem promovidos pela campanha, a capacidade de lotação de cada evento, o número de ingressos destinados à troca, bem como a data e local para a troca do vale-lazer por ingresso.

Art. 9º Fica terminantemente proibida a comercialização do documento previsto nesta Portaria, sujeitando-se o infrator a responder civil e penalmente pelos danos causados.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal (RN), 24 de agosto de 2004.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação

ÚNICO DA PORTARIA Nº 060, DE 24 DE AGOSTO DE 2004