Portaria DENATRAN nº 60 de 26/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2002
Dispõe sobre a inspeção dos veículos automotores modificados, recuperados de sinistros, fabricados artesanalmente ou aqueles onde foram realizadas substituições de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, para fins de emissão de CSV atestando o cumprimento da legislação de trânsito vigente.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 965 DE 25/07/2022 e pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
A Diretora do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Resolução nº 78, de 19 de novembro de 1998 - CONTRAN e,
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 6º da Portaria nº 01/2002/DENATRAN e INMETRO
Considerando a necessidade, em caráter excepcional, de estabelecimento de procedimento de inspeção em veículos automotores modificados, recuperados de sinistros, fabricados artesanalmente ou aqueles onde foram realizadas substituições de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, nas regiões das UF onde inexistem OIC, até que haja credenciamento de Organismo de Inspeção - OI pelo INMETRO nestas regiões;
Considerando a existência em âmbito regional de entidades técnicas públicas ou paraestatais, com capacidade técnica para executar inspeções visuais e ensaios dinâmicos para avaliação de requisitos de segurança veicular, previstos na legislação de trânsito;
Considerando a competência institucional do INMETRO para avaliar a capacidade técnica de entidades que pretendam realizar a inspeção em veículos automotores modificados, recuperados de sinistros, fabricados artesanalmente ou aqueles onde foram realizadas substituições de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante;
Considerando, ainda, a necessidade de fomentar o credenciamento de OI nas regiões onde estes inexistem, bem como as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, resolve:
Art. 1º A inspeção dos veículos automotores modificados, recuperados de sinistros, fabricados artesanalmente ou aqueles onde foram realizadas substituições de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, para fins de emissão de CSV atestando o cumprimento da legislação de trânsito vigente, poderá ser realizada, em caráter excepcional e provisório, pelas entidades técnicas públicas ou paraestatais, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e/ou desenvolvimento no segmento automotivo, para atuação em locais não atendidos, regularmente, por OIC, desde que autorizadas pelo INMETRO.
Parágrafo único. A atuação dessas entidades técnicas públicas ou paraestatais será restrita à Unidade da Federação onde se encontrarem localizadas.
Art. 2º Caberá ao DETRAN da UF identificar e manifestar ao INMETRO e ao DENATRAN quanto a necessidade de autorização de entidades técnicas públicas ou paraestatais, voltadas para atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e/ou desenvolvimento no segmento automotivo, cabendo ao INMETRO decidir quanto à conveniência da atuação dessas entidades, justificando ao DENATRAN sua decisão.
Art. 3º O DENATRAN e o INMETRO estabelecerão, num prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, um cronograma para implementação da avaliação da capacitação das entidades técnicas públicas e paraestatais, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e/ou desenvolvimento no segmento automotivo, para fins de autorizar a atuação, ou não.
§ 1º O cronograma será elaborado tomando como base o fato gerador da necessidade da inspeção, a frota de veículos envolvida e as distâncias em relação aos organismos de inspeção credenciados (necessidades de deslocamento).
§ 2º Exclui-se do cronograma mencionado no caput a avaliação da capacidade das entidades técnicas para a execução da inspeção de veículos automotores modificados para utilização de Gás Metano Veicular - GMV como combustível, que deverá ser implementada a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4º O INMETRO, o DENATRAN e o DETRAN da UF, devem incentivar as entidades técnicas locais, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e/ou desenvolvimento no segmento automotivo, autorizadas para atuação local, em caráter excepcional e provisório, a buscarem o credenciamento junto ao INMETRO.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA