Portaria SEFAZ nº 60 DE 24/09/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 out 2000

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma do artigo 48, I e V, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, entre outras hipóteses, sempre que o contribuinte deixar de recolher o ICMS devido, declarado ou escriturado, durante três meses consecutivos ou  cinco alternados; e, ainda, deixar de apresentar a Declaração de Operações Tributárias – DOT –, o Documento de Informação e Apuração de ICMS – DIA-ICMS – ou a Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – DS-MEE/EPPE –, nas formas e nos prazos regulamentares;

Considerando que o demonstrativo, extraído do Sistema de Informações Tributárias – SIT –, evidencia a falta de recolhimento de ICMS nas condições acima descritas, e que o contribuinte não apresentou a DS-MEE/EPPE, conforme consta do  processo n.º 18424562, de 14 de julho de 2000;

Considerando que não houve, por parte do contribuinte, a comprovação de recolhimento do imposto devido e nem a entrega da DS-MEE/EPPE;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.635.68-0, da empresa LUIS CESAR DA SILVA MEE, situada à Rua Gonçalves Júnior, n.º 52, Ibituba – Baixo Guandu – ES, com base no artigo 48, I e V, do RICMS/ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de recolher o ICMS devido ao erário público estadual durante cinco meses consecutivos, e de apresentar a DS-MEE/EPPE no período de janeiro a maio de 2000.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 24 de setembro de 2000.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda