Portaria CAT nº 60 DE 20/08/1990

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 1990

Regulamenta o disposto no art. 4º do Dec. estadual 31.966, de 27-7-90, que assegura, até 31-12-90, a isenção de que trata o art. 61 das Disposições Transitórias do RICM-81

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 4º do dec. estadual 31.966, de 27-7-90, expede a presente portaria. Artigo 1º - Estão isentas até 31-12-90, desde que reconhecido pelo fisco, as operações contratadas até 31-12-89, das quais decorram:

I - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos bem como suas peças e partes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

II - as entradas de mercadorias em estabelecimentos do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrências internacional com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis e provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

Parágrafo único - A isenção não se aplica a tubos, manilhas e postes.

Artigo 2º - O reconhecimento deverá ser objeto de requerimento do tomador dos recursos mencionados no artigo anterior, contendo e/ou acompanhado de:

I - prova de atendimento das condições dos incisos I e II, do artigo anterior, inclusive indicação dos recursos e fonte, bem como do saldo existente em 31-12-89;

II - relação em ordem cronológica, de todas as mercadorias adquiridas e/ou contratadas até 31-12-89, valor e respectivos fornecedores paulistas, discriminando em separado os fornecimentos e valores - estes, ainda que apenas estimados - pendentes naquela data;

III - cópia dos contratos, ou, na falta destes, de documentação comprobatória das contratações anteriores a 31-12-89;

IV - endereço completo, telefone, inclusive de representante em território paulista, se houver, e nome da pessoa para contactos:

V - número do processo, se houver requerimento anterior.

Parágrafo único - No caso de haver processo anterior, será entregue somente a documentação faltante.

Artigo 3º - O requerimento e seus anexos deverão ser entregues no protocolo da diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, sito no 10º andar (antigo 13º) da Av. Rangel Pestana, 300, nesta Capital, no horário das 8h30min às 10h30min e das 13h30min às 16h30min.

Artigo 4º - O processo, com a manifestação conclusiva da DEAT, será encaminhado à decisão da Coordenação da Administração Tributária.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Publicada novamente por ter saído com incorreção).