Portaria SMF/GAB nº 6 DE 04/07/2025

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 04 jul 2025

Concede regime especial à empresa ASGARD Entregas Rápidas Ltda. para emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e em periodicidade diversa da emissão individualizada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 16 do Anexo III do RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003, com redação dada pelo Decreto nº 18.276/2018

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, inciso II, da lei Orgânica do Município de Florianópolis, combinado com o inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 770, de 23 de dezembro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 16, §§ 4º e 5º, do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003,

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal da Fazenda viabilizar, nos termos da Legislação Tributária, que lhe autorizaadotar mecanismos que simplifiquem o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao ISS;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 2.154/2003 prevê a possibilidade de concessão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais nos casos em que se verifiquem dificuldades operacionais para a emissão individualizada de nota fiscal a cada prestação de serviço, em razão da natureza da atividade exercida pelo contribuinte e, por fim,

CONSIDERANDO o despacho exarado no Processo Administrativo nº E 236537/2024, por meio do qual a empresa ASGARD Entregas Rápidas Ltda. requer autorização para substituição da emissão individualizada de notas fiscaisde prestação de serviços, o que configura um regime especial para emissão de notas fiscais de prestação de serviços, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 16 do Anexo III do Decreto Municipal nº 2.154/2003, conferindo expressamente ao Secretário Municipal da Fazenda a competência para autorizar à obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de prestação de serviços para cada prestação realizadapor meio deste ato próprio:

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à empresa ASGARD Entregas Rápidas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Lauro Linhares, n. 1580, bairro Trindade, Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ sob o número 46.844.151/0004-70, RegimeEspecialpara a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviçoem substituição à obrigatoriedade de emissão individual de nota fiscal para cada prestação realizada, nos termos do art. 16, §§ 4º e 5º, do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 16 de dezembro de 2003.

§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo consiste na possibilidade de a empresa ASGARD Entregas Rápidas Ltda. emitir uma única nota fiscal de prestação de serviço ao final de cada período. desde que observado o respectivo mês de competência, devendo constar na nota fiscal a totalidade dos serviços prestados no período, sem a identificação individual dos tomadores, sendo obrigatória a inserção da seguinte expressão: “Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida de acordo com o Regime Especial autorizado no Processo Administrativo nº E 236537/2024”.

§ 2º Ficam excluídas deste Regime Especial as prestações de serviço realizadas para pessoas jurídicas, sendo sua aplicação restrita às operações do item 26.01 da Lista de Serviços, conforme Art. 3º.

§ 3º Em razão do disposto no §1º, a empresa ASGARD Entregas Rápidas Ltda. fica obrigada a encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento de cada mês de competência, Relatório Gerencial Mensal contendo, para cada serviço prestado no Município de Florianópolis:

I – Identificação do tomador do serviço, ou outra informação que identifique a prestação (ex: número de pedido ou de entrega), ou, ainda, o termo "sem identificação do tomador";

II – Data e competência da prestação;

III – Enquadramento no item/subitem da Lista de Serviços;

IV – Valor individual de cada serviço.

Art. 2º. O Regime Especial concedido por esta Portaria terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se unicamente às prestações de serviço classificadas no item 26.01 da Lista de Serviços anexa ao Decreto Municipal nº 2.154/2003, não se estendendo a quaisquer outras atividades.

Art.4º As prestações de serviço emitidas sob o Regime Especial concedido por esta Portaria deverão ser declaradas exclusivamente por meio da Guia de Informações Fiscais – GIF, utilizando obrigatoriamente o Código Fiscal de Prestação de Serviço - 9.201 (Prestações de Serviço realizadas Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município) em combinação com o Código de Situação Tributária - 0 (Tributada integralmente).

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria acarretará sua revogação automática, restabelecendo-se, para a empresa ASGARD Entregas Rápidas Ltda., sujeita a aplicação das regras gerais estabelecidas na Legislação Tributária do Município de Florianópolis.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Florianópolis, 04 de julho de 2025.

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária Municipal da Fazenda