Portaria SEFAZ nº 6-R DE 09/01/2025
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jan 2025
Altera a Portaria SEFAZ Nº 16-R/2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado (MVA) dos produtos sujeitos à substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e considerando informações constantes do processo nº 2025-NB0F0;
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 09 de janeiro de 2025.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 06-R, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
(a que se refere o art. 16, § 9° da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA |
CODIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DATA VENCIMENTO |
ACORDO CONFAZ |
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II - BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019) |
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6. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.00 |
2201.10.00/2201.90.00 |
|||
6.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.01 |
2201.10.00/2201.90.00 |
|||
7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
03.005.00 |
2201.10.00/2201.90.00 |
|||
7.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
03.005.01 |
2201.10.00/2201.90.00 |
|||
7.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
03.005.02 |
2201.10.00/2201.90.00 |
|||
7.3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
03.005.03 |
2201.10.00/2201.90.00 |
|||
7.4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.04 |
2201.10.00/2201.90.00 |
|||
7.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.05 |
2201.10.00/2201.90.00 |
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XIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES |
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Veículos de quatro rodas: |
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29. (...) |
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Dos subitens 1 ao 32: |
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b.3) (...) |
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30. (...) |
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32. Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.032.00 |
8704.60.00 |
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Veículos de duas e três rodas: |
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33. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
26.001.00 |
8711 |
|||
c) MVA original |
34,00% |
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d) MVA ajustada: |
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d.1) alíquota interestadual 4% |
46,18% |
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d.2) alíquota interestadual 7% |
41,61% |
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d.3) alíquota interestadual 12% |
34,00% |
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... |
... |
... |
... |
... |
..." (NR) |