Portaria SEREM nº 6 DE 14/03/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 14 mar 2023

Prorroga o vencimento da cota única com desconto para os casos em que menciona.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; e tendo em vista o disposto no artigo 277 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; e

Considerando que o procedimento de recadastramento imobiliário ocasionou muitas situações que impactaram nos lançamentos de IPTU e TCR;

Considerando que os impactos mencionados no item anterior ocasionaram uma demanda excepcional no quantitativo de impugnações dos lançamentos mencionados;

Considerando que em vários dos casos de impugnação haverá a necessidade de revisão dos lançamentos efetuados;

Considerando que o ingresso do pedido de impugnação, apesar de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não impede a fluência dos juros de mora e da atualização monetária, nos termos do inciso II, § 2º, do artigo 75 do Código Tributário Municipal, aprovado pela da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Considerando que, em face do disposto no item anterior, muitos contribuintes, ao ingressarem com os respectivos pedidos de impugnação, deixariam de usufruir dos benefícios da cota única com desconto, conforme previstos nos artigos 197, I, e 244, I, ambos do Código Tributário Municipal, aprovado pela da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Resolve:

Art. 1º Determinar a prorrogação do vencimento da cota única com desconto para os casos de imóveis onde se tenha ingressado com pedido de impugnação de IPTU e/ou TCR, desde que protocolado o processo administrativo até o dia 10 (dez) de março do ano em curso.

§ 1º A prorrogação dar-se-á até 10 (dez) dias, contados da data de ciência do trânsito em julgado administrativo.

§ 2º Em caso de não pagamento no prazo estipulado no parágrafo anterior, o tributo tornar-se-á devido sem o desconto mencionado, com os demais acréscimos legais cabíveis, contatados a partir da data de ciência do trânsito em julgado administrativo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO FEITOSA ALVES

Secretário da Receita Municipal