Portaria SEAGRI nº 6 DE 31/01/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 mar 2023

Rep. - Estabelece os procedimentos para a realização de análises laboratoriais das matérias-primas utilizadas pelos Estabelecimentos de Pescados e Derivados registrados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das competências previstas no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c parágrafo único, inciso IV do art. 2 , 15 e 18 , da Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 38.981 (em seus artigos 46, 47 e 58 incisos I, itens "a" e "b", inciso II item "e" e art. 235), de 10 de abril de 2018, c/c parágrafo 3º, inciso I do art. 1º e inciso II do art. 22 da Lei nº 6.401 , de 22 de outubro de 2019, regulamentada pelo Decreto 41.891. (art. 147), de 10 de março de 2021 e demais legislações pertinentes,

Considerando a necessidade de se fazer cumprir o disposto na legislação Distrital;

Considerando que a DIPOVA, a seu critério e de acordo com Decreto nº 38.981 de 10 de abril de 2018, art. 235, parágrafos 1º, 2º e 3º, pode coletar amostras dos produtos para fins de análises laboratoriais fiscais, sem ônus para o Serviço de Inspeção, com o objetivo de comprovar a conformidade dos produtos com os padrões sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos na legislação vigente; e

Considerando que os estabelecimentos devem atender aos padrões sanitários vigentes, com registros passíveis de serem auditados pela DIPOVA, utilizando em seus produtos apenas matérias-primas ou ingredientes inócuos e em condições adequadas ao consumo humano,

Resolve:

Art. 1º Os Estabelecimentos de Pescados e Derivados registrados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA devem realizar as análises laboratoriais fiscais microbiológicas, físico-químicas e comprovação de espécie de seus produtos acabados, às suas expensas.

Art. 2º A DIPOVA realizará a coleta de amostras para análise laboratorial.

§ 1º A quantidade de amostras coletadas para análise microbiológica deve ser representativa do lote, conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica.

§ 2º Na ausência de regulamentação específica para determinação da quantidade de amostras representativas de um lote para análises físico-químicas deve ser coletada 01 amostra do produto.

§ 3º Os custos das análises e do transporte até o laboratório serão de responsabilidade do estabelecimento.

Art. 3º A periodicidade das análises deve ser seguida conforme cronograma de análises laboratoriais a ser definido pela DIPOVA.

Art. 4º As análises laboratoriais serão realizadas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Para os resultados serem considerados satisfatórios, devem ser atendidos os parâmetros presentes na legislação sanitária vigente e Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade.

Art. 6º O não cumprimento às normas sujeita o infrator à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção na original, publicada no DODF nº 27, de 07 de fevereiro de 2023, página 34.