Portaria SEAGRI nº 6 DE 31/01/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 fev 2023
Estabelece os procedimentos para a realização de análises laboratoriais das matérias-primas utilizadas pelos Estabelecimentos de Pescados e Derivados registrados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das competências previstas no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c parágrafo único, inciso IV do art. 2, 15 e 18, da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 38.981 (em seus artigos 46, 47 e 58 incisos I, itens "a" e "b", inciso II item "e" e art. 235), de 10 de abril de 2018, c/c parágrafo 3º, inciso I do art. 1º e inciso II do art. 22 da Lei nº 6.401, de 22 de outubro de 2019, regulamentada pelo Decreto 41.891. (art. 147), de 10 de março de 2021 e demais legislações pertinentes,
Considerando a necessidade de se fazer cumprir o disposto na legislação Distrital;
Considerando que a DIPOVA, a seu critério e de acordo com Decreto nº 38.981 de 10 de abril de 2018, art. 235, parágrafos 1º, 2º e 3º, poderá solicitar o controle de qualidade dos produtos por meio de análises laboratoriais periódicas, com intuito de garantir a qualidade das matérias-primas dos Estabelecimentos de Pescados e Derivados; e
Considerando que os estabelecimentos devem atender aos padrões sanitários vigentes, com registros passíveis de serem auditados pela DIPOVA, utilizando em seus produtos apenas matérias-primas ou ingredientes inócuos e em condições adequadas ao consumo humano,
Resolve:
Art. 1º Os Estabelecimentos de Pescados e Derivados registrados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA devem realizar, às suas expensas, o controle da qualidade e procedência das matérias-primas de pescados e derivados, por análises microbiológicas, físico-químicas e comprovação de espécie, sempre que se fizer necessário.
Art. 2º A DIPOVA realizará a coleta de amostras para análise laboratorial.
§ 1º A quantidade de amostras coletadas para análise microbiológica deve ser representativa do lote, conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica.
§ 2º Na ausência de regulamentação específica para determinação da quantidade de amostras representativas de um lote para análises físico-químicas deve ser coletada 01 amostra do produto.
§ 3º Os custos das análises e do transporte até o laboratório serão de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 3º A periodicidade das análises deve ser seguida conforme cronograma de análises laboratoriais a ser definido pela DIPOVA.
Art. 4º As análises laboratoriais serão realizadas em laboratórios oficiais ou credenciados, ou em laboratório próprio da DIPOVA.
Art. 5º Como resultados satisfatórios devem ser atendidos os parâmetros presentes na legislação sanitária vigente e Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade.
Art. 6º O não cumprimento às normas sujeita o infrator à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ