Portaria CAT nº 6 DE 29/03/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 mai 2022

Estabelece a Norma Técnica 34 e altera a Norma Técnica 01.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, com base na Lei 3.798, de 13 de julho de 2021, nos termos do inciso VIII, do artigo 4º, e no artigo 41;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a Norma Técnica 34 com as diretrizes sobre a segurança e prevenção de afogamentos e acidentes aquáticos nos balneários e assemelhados do Estado do Tocantins; e dispõe sobre o emprego de Guarda-Vidas Civis bem como a sinalização em balneários e assemelhados de uso público no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 2º Fica alterada a NT 01 sobre as taxas de análise e vistoria referente ao que trata a NT 34.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Eduardo de Souza Farias - CEL QOBM

Comandante Geral do CBMTO

ANEXO I

À PORTARIA Nº 06/2022/DISTEC, DE 29 DE ABRIL DE 2022.

NORMA TÉCNICA No 34

ÁREAS BALNEARES

1. OBJETIVO

Esta Norma Técnica (NT) estabelece diretrizes sobre segurança e prevenção de afogamentos e acidentes aquáticos nos balneários e assemelhados do Estado do Tocantins; e dispõe sobre o emprego de Guarda-Vidas Civis bem como a sinalização em balneários e assemelhados de uso público no âmbito do Estado do Tocantins.

2. APLICAÇÃO

Esta Norma Técnica se aplica a todos os balneários e assemelhados públicos do Estado do Tocantins.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Para compreensão desta Norma Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

Lei Complementar 131, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências;

Lei nº 3.798, de 13 de julho de 2021, que dispõe sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Emergência em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins;

4. DEFINIÇÕES

Para efeitos desta Norma, são adotadas as definições abaixo e as constantes na Norma Técnica que dispõe sobre terminologias de proteção contra incêndio e pânico.

4.1. Banhistas: indivíduos que fazem ou podem fazer uso de águas fluviais, de mananciais ou similares.

4.2. Guarda-Vidas Civil (GVC): indivíduo com capacitação e proficiência em salvamento aquático, certificado e comprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins - CBMTO.

4.3. Piloto: todo condutor de embarcação devidamente habilitado para tal atividade;

4.4. Praia: uma ou mais faixas de areia banhada por água fluvial na qual são incorporadas estruturas físicas específicas para recebimento de público;

4.5. Área balnear: área destinada ao lazer aquático.

5. PROCEDIMENTOS

5.1. O dimensionamento do nível da área balnear será realizado pelo responsável técnico da mesma e apresentado no Processo de Segurança Contra Incêndio e Emergência (PSCIE), para aprovação do CBMTO conforme os parâmetros deste item e a tabela I do anexo único desta NT.

5.2. As praias, balneários e assemelhados no Estado do Tocantins serão classificados e/ou reclassificados a partir da análise dos seguintes critérios: banhistas, extensão, localização, tráfego de embarcações, comportamento de risco, locais profundos próximos da área de banho, correnteza, pedras e ataque de animais aquáticos.

5.3. As medidas de segurança aplicadas nas praias, balneários e assemelhados é obrigatória e de responsabilidade do organizador ou do proprietário, e devem apontar riscos gerais e específicos aos banhistas e pilotos.

5.4. A estimativa dos banhistas em horário de pico será inicialmente informada pelos responsáveis da área balnear, respeitando o seguinte:

5.4.1. Será estimada a quantidade de pessoas presentes no ambiente de lazer aquático, que representem banhistas em potencial, na proporção mínima equivalente à quantidade de assentos previstos ou existente na estrutura instalada, permanente ou temporária, na praia para atendimento aos banhistas.

Exemplo: Local com 200 assentos = 200 banhistas no mínimo.

5.4.2. O número de pessoas em dias de shows, diurnos ou noturnos, será desconsiderado para efeitos de classificação do nível do ambiente de lazer aquático.

5.4.3. O horário de pico deverá considerar a média do público dos dias de sexta-feira, sábado e domingo, durante a principal temporada de funcionamento da área balnear.

5.5. A mensuração da extensão da praia será da seguinte forma:

5.5.1. A extensão da praia será a que consta no projeto contra incêndio e emergências;

5.5.2. Caso haja concentração de banhistas em quantidade considerável nas imediações da área que consta no projeto, a metragem dessa extensão será acrescentada para fins de classificação do nível da praia.

5.5.3. Locais com concentração de banhistas, afastados da local de banho contida no projeto, serão considerados acampamentos e suas extensões não serão acrescentadas à metragem da praia para fins de classificação do nível da praia.

5.5.4. Faixas de areia sem concentração de banhistas ou com concentração mínima, mesmo que ligadas à faixa contida no projeto, não serão consideradas extensão da praia para fins de classificação do nível da praia.

5.6. Demais fatores para classificação do nível de risco, além dos previstos nos itens 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3, estão contidos no Anexo I desta NT.

5.7. O nível de risco da área balnear é classificado da seguinte maneira:

5.7.1. Nível I: área balnear de público menor ou igual a 200 banhistas ou largura do curso d´água dos principais pontos de banho menor ou igual a 10 metros;

5.7.2. O demais níveis são obtidos a partir da somatória de pontos relacionados aos riscos, conforme a tabela I do anexo único desta NT, com posterior divisão pela constante 3,1 (três vírgula um) para dimensionamento das medidas de segurança exigidas, cujo resultado será:

a) Nível II: pontuação de 0 (zero) a 2,50 (dois vírgula cinquenta);

b) Nível III: pontuação de 2,51 (dois vírgula cinquenta e um) a 5,00 (cinco vírgula zero zero);

c) Nível IV: pontuação de 5,10 (cinco vírgula dez) a 7,50 (sete vírgula cinquenta);

d) Nível V: pontuação de 7,51 (sete vírgula cinquenta e um) a 10,00 (dez vírgula zero zero).

5.8. As áreas balneares classificadas em nível I com público de até 100 banhistas serão dispensadas da regularização conforme esta NT, porém recomenda-se a aplicação das medidas de segurança previstas.

5.8.1. O nível I e demais níveis se regularizarão conforme os critérios da NT 01 para a apresentação mediante PTS-Temporário, Protec ou Protec-Temporário, conforme a tabela 1.

Tabela 1: Forma de apresentação e avaliação do PSCIE

Nível da Área Balnear Forma de Apresentação do PSCIE Forma de Avaliação
Nível I até 100 banhistas Dispensado Fiscalização
Nível I acima de 100 banhistas PTS-Temporário Análise
Demais níveis com estrutura permanente Protec Análise e Vistoria
Demais níveis com estrutura provisória Protec-Temporário Análise e Vistoria

5.8.2. A regularização da área balnear poderá ocorrer no mesmo processo das estruturas permanentes ou temporárias do local, prevalecendo a forma de apresentação mais completa.

5.9. Todos os parâmetros para classificação dos níveis das áreas balneares e as medidas de segurança estabelecidas nesta NT poderão ser redimensionados durante a fiscalização do CBMTO.

6. MEDIDAS DE SEGURANÇA

6.1. A quantidade de Guarda-Vidas Civis (GVCs) e as sinalizações de solo e aquática que cada praia deverá ter será da seguinte forma:

a) Nível I: para este nível, as medidas de segurança seguirão ao previsto no anexo II desta NT;

b) Nível II: 03 (três) GVCs e as sinalizações de solo e aquática de acordo com o anexo III desta NT;

c) Nível III: 04 (quatro) GVCs e as sinalizações de solo e aquática de acordo com o anexo III desta NT;

d) Nível IV: 05 (cinco) GVCs e as sinalizações de solo e aquática de acordo com o anexo III desta NT; e

e) Nível V: 06 (seis) GVCs e as sinalizações de solo e aquática de acordo com o anexo III desta NT.

Nota 1: Para as praias de Nível V com mais de 5.000 (cinco mil) banhistas será acrescentada uma dupla de Guarda-Vidas Civis para cada 1.000 (mil) banhistas a mais.

Nota 2: O público de banhistas será calculado por meio da média aritmética tendo por base até os três últimos anos.

Nota 3: O emprego de todos os GVC´s será obrigatório nos dias de sexta-feira a domingo e em dias de grande fluxo de banhistas, sendo que para os demais dias:

a) Será recomendatório para os níveis II e III; e

b) Poderá ser reduzido até a metade para os níveis IV e V.

6.1.1. A reclassificação das praias se dará na conformidade do Anexo Único a esta Portaria.

6.2. Sinalização de solo.

6.2.1. A sinalização de solo será por meio de bandeiras e placas.

6.2.2. A sinalização por bandeiras indicará o nível de risco da água e atenderá prioritariamente os banhistas e secundariamente os pilotos de embarcações.

6.2.3. A sinalização por placas deverá conter mensagens de aviso, alertas e foco educativo.

6.2.4. A sinalização por bandeira deverá estar em local visível, o mais próximo à linha da água.

6.2.5. A distância máxima entre duas bandeiras será de 150 metros.

6.2.5.1. As áreas destinadas aos banhistas ou às embarcações deverão obrigatoriamente ser sinalizadas por duas bandeiras, uma no seu início e outra no término.

6.2.5.2. As demais áreas de risco deverão ser sinalizadas por no mínimo uma bandeira.

6.2.6. Os níveis de risco serão indicados mediante cor específica, a ser adotada em cada bandeira ou boia e deverão atender ao o anexo III desta NT.

6.3. Sinalização aquática

6.3.1. A sinalização aquática será por boias e conforme o o anexo III desta NT.

6.3.2. Na praia onde exista o tráfego de embarcações no período noturno, essa deverá obrigatoriamente adotar iluminação e sinalização noturnas.

6.3.3. O conjunto de boias na cor amarela delimitará a área destinada aos banhistas.

6.3.3.1. As boias que sinalizam a área destinada aos banhistas poderão ser de dimensões menores que as demais.

6.3.4. O conjunto de boias na cor vermelha protejerá a área destinada aos banhistas do tráfego de embarcações.

6.3.5. O conjunto de boias na cor preta sinalizará altíssimo risco para embarcação.

6.3.6. O conjunto de boias de cor vermelha, alinhadas em um corredor paralelo, delimitará os atracadouros.

6.4. Área destinada aos banhistas.

6.4.1. A área destinada aos banhistas se refere à faixa de água na margem da praia, delimitada em formato preferencialmente quadrilátero, sinalizada por boias e/ou cerca, com demarcação conforme a imagem 1 do anexo III desta NT e com sua faixa de areia sinalizada por bandeiras.

6.4.2. O comprimento máximo da área destinada aos banhistas nas margens é de até 150 metros por até 30 metros de largura, devendo sempre respeitar a profundidade máxima de 1,20 metros.

6.4.2.1. A distância de 30 metros deverá ser aferida perpendicularmente do início da faixa de areia em direção a área de maior profundidade.

6.4.2.2. Nas praias rasas, a área destinada aos banhistas poderá iniciar a partir de 0,40m de profundidade, não distando a parte final da área mais de 100 (cem) metros do início da margem.

6.4.2.3. A área destinada aos banhistas, nas praias a partir do nível II, respeitados os 150m lineareas, deverá possuir monitoramento constante por no mínimo 2 (dois) guarda-vidas durante o horário de atendimento.

6.4.2.3.1. O limite linear de 150m poderá ser extrapolado desde que respeitada a proporcionalidade da quantidade mínima de GVC´s por área de banho conforme este item.

6.4.2.4. Para os locais que não seja possível a instalação da área para banhistas, conforme os requisitos deste item, deverá ser instalada a placa B1.

6.5. Área destinada às embarcações.

6.5.1. A área destinada às embarcações será definida como a faixa de água às margens da praia, destinada tão somente ao atracamento e desatracamento de embarcações, sinalizada por boias, demarcadas na água em suas duas laterais e bandeiras na faixa de areia, conforme imagem 1 do anexo III desta NT.

6.5.2. A obrigatoriedade desta área é condicionada à existência de trafego de embarcações motorizadas que possam vir a atracar-se na área balnear.

6.5.3. A área para as embarcações é de risco alto para os banhistas e não é indicada para atividades de lazer.

6.5.4. A sinalização deverá estar em acordo com o anexo III desta NT.

6.6. Bandeiras e placas.

6.6.1. Bandeira verde sinalizará área de baixo risco para banhistas.

I - Faixa de água destinada exclusivamente aos banhistas e indicada ao banho e lazer.

II - Supervisão permanente de guarda-vidas.

III - Proibido o tráfego de embarcações.

6.6.2. Bandeira amarela sinalizará área de médio risco para banhistas.

I - Faixa de água da área mista.

II - Área não indicada para pessoas que não sabem nadar.

III - Área não indicada para banho e atividades de lazer.

IV - Supervisão periódica de guarda-vidas.

6.6.3. Bandeira vermelha sinalizará alto risco para banhistas.

I - Faixa de água não propícia para banho.

II - Área de tráfego de embarcações ou área com correnteza forte e aumento súbito de profundidade.

III - Supervisão eventual de guarda-vidas.

6.6.4. A haste que sustenta a bandeira deverá ter no mínimo 3,5 metros de altura acima da linha do terreno em que for instalada.

I - As bandeiras deverão ter dimensões mínimas de 0,60m x 0,40m, ficando facultada a inserção de logotipo com dimensões máximas de 0,20m x 0,20m, sendo que o logotipo nas bandeiras com dimensões maiores deverão seguir o limite proporcional.

6.6.5. As placas deverão ter o formato retangular, e seguir o modelo, dimensões e mensagens disponibilizado pelo CBMTO, conforme os Anexos IV e V.

6.7. Posto de Comando Local

6.7.1. Posto de comando local é um ponto de apoio para o serviço de guarda-vidas, podendo servir também como ponto de observação da área destinada aos banhistas, desde que apresente as condições operacionais para isso.

6.7.2. Nas praias de nível IV e V é obrigatória a instalação de um Posto de Comando Local - PCL.

a) Quando hover o emprego simultâneo de Guarda-vidas Bombeiros Militares e GVC´s, estes ficarão sob o comando e chefia dos militares quanto a organização e operacionalização do serviço de guarda-vidas.

b) O Comando do PCL ficará sob responsabilidade do bombeiro militar comandante da operação.

c) O PCL deverá ser instalado preferencialmente próximo à área destinada aos banhistas.

6.7.3. O PCL será uma tenda de cor branca ou vermelha com dimensões mínimas de 3,00m x 3,00m, com uma faixa com a identificação "POSTO DE GUARDA-VIDAS" com dimensões mínimas de 0,7m x 2,0m. Esta faixa será obrigatória na parte frontal da tenda e recomendada em suas laterais, conforme modelos do anexo IV desta NT.

6.7.4. O PCL, a critério técnico do CBMTO, pode ser aceito em outro tipo de estrutura desde que atenda a sua finalidade.

7. DO GUARDA-VIDA CIVIL

7.1. Os GVC´s deverão atuar utilizando o modelo de uniforme previsto no anexo V desta NT.

7.2. Durante a execução da atividade de guarda-vidas o GVC não poderá acumular quaisquer outras funções.

7.3. Só poderão ser empregados nas áreas balneares do Estado do Tocantins os GVCs capacitados em curso elaborado e executado pelo CBMTO.

7.3.1. O curso de capacitação contará com no mínimo 50 (cinquenta) horas-aulas distribuídas em aulas teóricas e práticas, com duração mínima de uma semana e será realizado nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar, com datas e horários previamente definidos.

7.3.2. Os custos logísticos referentes a essa capacitação correrão por conta dos candidatos à guarda-vidas ou pelos responsáveis das áreas balneares que os designarem para executá-la.

7.3.3. A malha curricular constará de portaria específica do CBMTO.

7.3.4. A capacitação terá validade de 1 ano.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

8.1. Os casos excepcionais serão encaminhados ao Comandante de Atividades Técnicas do CBMTO.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA FARIAS - CEL QOBM

Comandante Geral do CBMTO

Coordenador Estadual de Defesa Civil

ANEXO I - Pontuações para Classificação das Áreas Balneares

ESTIMATIVA DE PÚBLICO EM HORÁRIO DE PICO
Até 100 01
101 a 500 02
501 a 1.000 03
1.001 a 1.500 04
1.501 a 2.000 05
2.001 a 2.500 06
2.501 a 3.000 07
3.001 a 3.500 08
3.501 a 4.000 09
4.001 a 4.500 10
4.501 a 5.000 11
Acima de 5.000 12

.

EXTENSÃO
até 150 m 01
151 a 300 02
301 a 450 03
acima de 450 04

.

LOCALIZAÇÃO EM ILHA
Não 01
Sim 02

.

TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
Ausente 00
Baixo 01
Médio 02
Alto 03

.

COMPORTAMENTO DE RISCO
Não 00
Travessia OU salto de elevação 01
Travessia E salto de elevação 02

.

LOCAIS PROFUNDOS PRÓXIMOS DA ÁREA DE BANHO
Não 00
Sim 01

.

CORRENTEZA
Ausente 00
Baixa 01
Média 02
Forte 03

.

PEDRAS
Ausente 00
Poucas 01
Muitas 02

.

ATAQUE DE ANIMAIS AQUÁTICOS
Não 00
Arraia OU piranha 01
Arraia E piranha 02

MEDIDAS DE SEGURANÇA POR NÍVEL DE ÁREA BALNEAR

Medidas de Segurança Níveis
I II III IV V
Área Destinada aos Banhistas X X X X
Placas de Sinalização
Área de Embarcações X4 X4 X4 X4 X4
GVC X X X X
Posto de Comando Local -- -- -- X X

Notas Específicas:

2. Obrigatórias para locais acima de 100 banhistas, respeitas as especificações e necessidades de cada tipo conforme previsto nos itens 6.2, 6.6 e no anexo III desta NT.

3. Obrigatórias respeitadas as especificações e necessidades de cada tipo conforme previsto nos itens 6.2, 6.6 anexo III desta NT.

4. Será obrigatória caso haja tráfego de embarcações motorizadas conforme item 6.5 desta NT.

Nota: Ver Anexo III

CHARLO_FIGURA

sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualTOES

TO+PORT+CAT+6+2022+AnexoIII.pdf

ANEXO IV

POSTO DE COMANDO LOCAL (PCL)

Nota: Ver Anexo IV

CHARLO_FIGURA

sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualTOES

TO+PORT+CAT+6+2022+AnexoIV.pdf

ANEXO V

UNIFORME DE GVC

Nota: Ver Anexo V

CHARLO_FIGURA

sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualTOES

TO+PORT+CAT+6+2022+AnexoV.pdf