Portaria DIREX nº 6 DE 04/11/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 2021
Aprova os procedimentos para o parcelamento de dívidas dos permissionários/autorizatários da CEASA/RJ em relação à primeira tarifa por alterações contratuais.
A Diretora Executiva da Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CEASA/RJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e
Considerando:
- a necessidade de revisão temporária e excepcional da norma que estipula os critérios para a concessão de parcelamento de débitos;
- que o art. 3º da Portaria PRESI nº 105/2017 prevê que: "Art. 3º Não serão objeto de parcelamento as obrigações decorrentes da tarifa de serviços (ressarcimento), de garantia contratual e as de primeira tarifa de alterações societárias realizadas".
- que o grande interesse da CEASA/RJ é evitar a inadimplência e incentivar a adimplência de seus permissionários autorizatários;
- a necessidade de manter o fluxo de caixa da empresa para fins de planejamento em questão.
- o interesse da CEASA/RJ em evitar a inadimplência e incentivar a adimplência de seus permissionários;
- o contido no Processo Administrativo nº SEI-020004/000127/2021.
Resolve:
Art. 1º Aprovar que os pagamentos a título de primeira tarifa, instituída pela Portaria PRESI nº 172/2012, acrescida pelas Portarias PRESI nº 133/2014 e 138/2017, decorrentes de alterações contratuais realizadas pelos permissionários/autorizatários da CEASA/RJ possa ser parcelada em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, ficando a critério da Presidência a decisão sobre o número de parcelas.
Parágrafo único. Compreende como o montante da dívida a parcelar a consolidação do valor cobrado e não pago, concernentes à primeira tarifa na forma da Portaria PRESI nº 172/2012, Portaria PRESI nº 133/2014, c/c a Portaria PRESI nº 138/2017, incluindo o principal e juros, tudo monetariamente atualizado de acordo IGP-M da FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 2º O requerimento de parcelamento poderá ser realizado na forma do Anexo I da Portaria PRESI nº 105/2017 (Modelo de Requerimento de Parcelamento de Débito).
§ 1º O interessado deverá preencher o requerimento e protocolizá-lo diretamente no protocolo central (Edifício sede) e deverá ter prioridade no encaminhamento.
§ 2º A formalização do parcelamento da dívida será realizada por meio de instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento de débito, na forma do constante no Anexo II da Portaria PRESI nº 105/2017 (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito).
Art. 3º As prestações relacionadas ao parcelamento serão corrigidas mensalmente pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo, com incidência de juros de 1% ao mês.
Art. 4º A inadimplência de uma das parcelas, por mais de 30 (trinta) dias ensejará a perda imediata do parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo das medidas administrativas previstas no TPRU ou TARU, Regulamento de Mercado, na Lei nº 6.482/2013 e judiciais cabíveis.
§ 1º O parcelamento será cancelado de pleno direito, sem a necessidade de intimação para ciência ao requerente.
§ 2º Juntamente com as prestações do parcelamento deverão ser pagos os débitos oriundos do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) ou Autorização de Uso do mês em curso, ressarcimento e outras decorrentes da ocupação, inclusive com seus encargos.
§ 3º Cancelado o parcelamento por inadimplência, o Permissionário ou Autorizatário se sujeitará ao procedimento de cobrança previsto em norma interna, ou seja, suspensão das atividades em diante.
Art. 5º A falta de pagamento de quaisquer parcelas consecutivas ou não, na data aprazada, sem prejuízo do previsto no artigo anterior (caput), gerará multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Art. 6º A área financeira da CEASA/RJ deverá adotar as medidas para implantação das disposições constantes nesta Portaria, atentar para a devida discriminação da dívida ou dívidas objeto do parcelamento e pugnar pela correta instrução do procedimento administrativo correspondente, com a juntada da decisão aprovando o parcelamento e demais documentos devidamente preenchidos na forma prevista nesta Portaria, como exemplo: a planilha de cálculo da dívida apurada, o requerimento do interessado, o termo de parcelamento e confissão de dívida.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e assim permanecerá pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, caso haja interesse da Administração e somente será aplicável aos débitos relacionados à primeira tarifa anteriores ao mês de novembro de 2021.
Art. 8º Ficam desde já ratificados os termos da Portaria PRESI nº 105, de 10 de maio de 2017, naquilo que não conflitarem com as disposições desta Portaria, não se aplicando o disposto no art. 3º, da mencionada Portaria, no que diz respeito à impossibilidade de parcelamento de primeira tarifa decorrente de alterações contratuais e o art. 5º, § 3º e § 4º.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2021
BIANCA DE CARVALHO
Diretora Executiva