Portaria SMDC nº 6 DE 06/08/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 ago 2020

Dispõe sobre as audiências, no âmbito do PROCONFLORIANÓPOLIS em decorrência do período da pandemia da (COVID-19).

O Secretário Municipal de Defesa do Consumidor e o Diretor do Procon Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e;

Considerando a declaração de pandemia por conta do novo coronavírus (COVID-19); e

Considerando o Decreto nº 515 , de 17 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Santa Catarina, decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19); e

Considerando o art. 12º do Decreto Municipal 21.340 de 13 de Março de 2020, o qual dispôs que, durante a vigência do Decreto, ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público nos Órgãos da Administração Pública Municipal, os quais poderão ser realizados por meio dos canais oficiais de comunicação de cada órgão (telefone, e-mail e congênere); e

Considerando o Decreto nº 21.545 , de 11 de Maio de 2020, que decretou Estado de Calamidade Pública nas áreas do município, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19); e

Considerando que, no período de suspensão das atividades em razão das medidas preventivas de redução dos riscos de contaminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da (COVID-19), houve o acúmulo expressivo de audiências de conciliação a ser realizadas, necessitando haver um planejamento para a retomada das audiências, seguindo todas as orientações e medidas protetivas para manter a saúde e segurança das partes; e

Considerando que as salas de audiências do PROCON FLORIANÓPOLIS não possibilitam a realização de audiências observando todas as medidas preventivas e de combate às infecções pelo coronavírus; e

Considerando o disposto o art. 236, § 3º do Código de Processo Civil , que estabelece que "admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real"; e

Considerando que diante da pandemia busca-se utilizar de tecnologias da informação que contribuam para a rápida e eficaz solução de litígios;

Resolvem:

Art. 1º As audiências, no âmbito do PROCONFLORIANÓPOLIS em decorrência do período da pandemia da (COVID-19), poderão ser realizadas virtualmente, visando garantir a regular e legal continuidade do trâmite do processo administrativo.

Parágrafo único. As audiências que não puderem ser realizadas por meio virtual serão suspensas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados, relativas a tal ato, enquanto não houver o retorno das atividades no regime de expediente normal.

Art. 2º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências virtuais, serão realizados em tempo hábil, tanto aos consumidores quanto aos fornecedores, de maneira que não haverá qualquer prejuízo às partes.

Art. 3º A audiência será realizada por meio virtual, cabendo às partes informar antecipadamente número de telefone para contato e/ou e-mail válido, será criado um grupo online disponibilizado para o fim, no dia e horário previamente agendados, com todos os interessados;

Parágrafo único. Durante a audiência será praticados todos os atos que se fizerem necessários para o êxito conciliatório, podendo as partes apresentar suas razões e requerimentos, que tenham pertinência temática e guardem relação com os objetivos da sessão, os quais serão reduzidos à termo pelo conciliador que presidir a audiência, através do lançamento do termo de audiências.

Art. 4º Aberta a audiência, as partes deverão se identificar, mediante a apresentação do documento oficial, com foto, cabendo ao conciliador responsável por presidir o ato, mencionar o número do processo, efetuar a chamada nominal das partes e de seus procuradores e identificar e reduzir a termo os presentes na audiência no ambiente virtual.

Art. 5º Finalizada a audiência, o termo será integralmente lido pelo conciliador para ciência das partes, e o feito terá seu seguimento normal, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Ao final da audiência, o termo, lavrado pelo conciliador, será encaminhado ao e-mail indicado das partes, devendo constar no mesmo a ressalva de que uma via dele será anexado aos autos, com a assinatura do conciliador que o presidiu e ficará à disposição das partes para cópia no processo.

§ 2º Nas audiências realizadas virtualmente, fica dispensada a assinatura das partes no respectivo termo de audiência.

Art. 6º As audiências terão duração máxima de 20 (vinte) minutos.

Art. 7º Caso ocorra falha na transmissão de dados, os atos até então praticados serão reduzidos a termo pelo conciliador, cabendo ao mesmo avaliar a possibilidade de prosseguimento do ato ou a necessidade de redesignação da audiência, da qual as partes serão devidamente notificadas.

Art. 8º Eventuais dúvidas ou inconsistências serão resolvidas pela Diretoria do PROCON FLORIANÓPOLIS, através do e-mail: audiencia.procon@pmf.sc.gov.br

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Florianópolis, 6 de agosto de 2020

FERNANDO FERNANDES

Diretor do PROCON

SADY BECK JÚNIOR

Secretário Municipal de Defesa do Consumidor