Portaria SECONT nº 6- R DE 28/04/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Aprova a metodologia de avaliação dos programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins de aplicação do art. 29 do Decreto nº 3.956-R, de 30 de março de 2016

O Secretário de Estado de Controle Transparência, no uso das atribuições legais instituídas pela Lei Complementar nº 856, de 17.05.2017, no art. 13, inciso XIII e pela Constituição Estadual, no art. 98; e

Considerando a necessidade de fixar critérios objetivos para a avaliação da existência e eficiência dos programas de integridade das pessoas jurídicas, qualidade configurada quando a mitigar o risco de ocorrência dos atos lesivos previstos e nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 13 de agosto de 2013 e do Decreto nº 3.956-R, de 30 de março de 2016.

Resolve:

Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins de aplicação do disposto no art. 29, §§ 1º ao 5º e art. 52 do Decreto nº 3.956-R, de 30 de março de 2016, serão avaliados nos termos desta Portaria.

Art. 2º Para que o programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - Relatório de Perfil

II - Relatório de Conformidade do programa Parágrafo único. A qualquer tempo, a autoridade designada pelo Secretário de Controle e Transparência ou pelo Subscretário de Integridade Governamental e Empresarial, responsável pela avaliação do programa de integridade, poderá requisitar à pessoa jurídica avaliada, mediante ofício, a apresentação de documentos e informações adicionais, incluindo a realização de diligências que julgar necessárias para a realização do trabalho que lhe é designado, fixando o prazo para o seu cumprimento, sob pena de serem desconsideradas as informações prestadas.

Art. 3º No Relatório de Perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:

a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 52 do Decreto nº 3.956-R, de 30 de março de 2016, foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea a deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 5º A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução que trata o parágrafo 1º do art. 29 do Decreto nº 3.956-R, de 2016, deverá levar em consideração as informações prestadas e sua comprovação nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 1º A definição do percentual de redução considerará o grau de efetividade do programa de integridade ao perfil da empresa.

§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.

§ 3º Os percentuais de redução de multa serão concedidos de acordo com a avaliação da efetividade do programa, nos seguintes termos:

a) Efetividade superior a 80% (oitenta por cento): redução integral da multa.

b) Efetividade menor que 80% (oitenta por cento) e superior a 65%: redução de 60% (oitenta por cento) da multa.

c) Efetividade inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) e superior a 50%: redução de 40% (quarenta por cento) da multa.

d) Efetividade inferior a 50% (cinquenta por cento): sem redução da multa.

§ 4º Caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do art. 4º será considerado automaticamente não atendido.

§ 5º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos, incluindo a realização de diligências, para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDMAR MOREIRA CAMATA

Secretário de Estado de Controle e Transparência

ANEXOS