Portaria SMF nº 6 DE 21/06/2018

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 jun 2018

Dispõe sobre a estrutura da Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT e estabelece a rotina administrativa para formalização de consultas sobre a legislação tributária municipal.

Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, inciso II, da lei Orgânica do Município de Florianópolis, combinado com o inciso III, do art. 9º, da Lei Complementar nº 596, de 27 de janeiro de 2017, e ainda, tendo em vista ao disposto no art. 2º do Decreto nº 878, de 28 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º A consulta sobre a interpretação e a aplicação dos dispositivos da legislação tributária municipal poderá ser formulada por:

I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II - órgão da administração pública;

III - Auditor Fiscal de Tributos Municipais;

IV - entidade de classe dos contribuintes, bem como de categoria econômica ou profissional, inclusive sindicatos e confederações, desde que tenha por objeto assunto do interesse de seus afiliados.

Art. 2º As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT.

§ 1º A COMAT será integrada pelos seguintes membros:

I - Diretor de Receitas e Tributos Municipais;

II - Gerente de Fiscalização;

III - Gerente de Arrecadação e Cobranças;

IV - Gerente de Receitas e Tributos Municipais;

V - O Gerente de Cadastros; e

VI - dois Auditores Fiscais de Tributos Municipais - AFTM, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, que desempenharão a função de relatores.

Parágrafo único. A COMAT será presidida pelo Diretor de Receitas e Tributos Municipais, cabendo ao membro mais antigo ou, sucessivamente, pelo de maior idade, substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.

Art. 3º A COMAT reunir-se-á, ordinariamente, na primeira segunda-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

§ 1º. As decisões da COMAT serão proferidas por voto fundamentado do relator da matéria, a ser aprovado por maioria simples dos votos, presentes ao menos 4 (quatro) membros da Comissão, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.

Art. 4º A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

§ 1º O Presidente da COMAT poderá determinar a expedição de Resolução Normativa sobre matéria relevante e de interesse geral e sua publicação no Diário Oficial do Município, acompanhada ou não do parecer que lhe deu fundamento, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

§ 2º A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COMAT será respondida, em seus termos, por um dos relatores.

Art. 5º A consulta, dirigida ao Presidente da COMAT, será formulada por escrito e deverá conter:

I - a identificação completa do consulente, acompanhada dos atos constitutivos da empresa e suas respectivas alterações e, quando for o caso, da documentação idônea a demonstrar a legitimidade do signatário para representar a pessoa jurídica ou o órgão administrativo;

II - exposição objetiva e minuciosa do objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos adotados;

III - documentos hábeis a demonstrar a ocorrência material do fato sobre o qual recaia a dúvida apresentada;

IV - declaração, do consulente, de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal, não foi submetida a qualquer medida de fiscalização e que não fora questionada junto ao Tribunal Administrativo Tributário.

§ 1º A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.

§ 2º A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.

Art. 6º As consultas serão protocolizadas no Centro de Atendimento ao Cidadão.

§ 1º O Centro de Atendimento ao Cidadão encaminhará as consultas recebidas o Presidente da COMAT que efetuará a distribuição a um dos relatores.

§ 2º O relator verificará se a consulta preenche os requisitos desta Portaria e se há súmula proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário sobre a matéria apresentada.

§ 3º A resposta à consulta será disponibilizada ao Centro de Atendimento ao Cidadão, que deverá enviar ao consulente, mediante aviso de recebimento, cópia do voto aprovado pela COMAT.

Art. 7º Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de interesse geral;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente;

IV - matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.

Art. 8º A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos, a partir do protocolo junto à secretaria responsável:

I - suspende o prazo para o pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da solução da consulta;

II - impede durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

§ 1º Não produzirão os efeitos de que trata este artigo a consulta apresentada sem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

§ 2º A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:

I - aos tributos devidos pelas demais prestações realizadas pela consulente;

II - ao imposto destacado em documento fiscal.

III - ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta;

IV - aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta.

§ 3º A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.

Art. 9º As soluções de consultas proferidas pela COMAT vincularão a administração tributária.

§ 1º O consulente, agindo de acordo com a resposta da consulta apresentada, não ficará sujeito às penalidades da legislação tributária.

§ 2º A eficácia das respostas das consultas proferidas pela COMAT cessa com a publicação no Diário Oficial do Município de súmula superveniente em sentido contrário, proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário.

Art. 10. As respostas às consultas poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo Presidente da COMAT, mediante comunicação formal ao consulente ou publicação de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Município, a qual indicará expressamente a Resolução Normativa modificada ou revogada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos decorrentes de legislação superveniente.

Art. 11. Fica revogada a portaria nº 16, 23 de novembro de 2016.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2018,

Constâncio Alberto Salles Maciel

Secretário Municipal da Fazenda