Portaria SECEX nº 6 DE 13/01/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2016
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1° Encerrar a revisão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a manutenção da desqualificação da origem Tailândia para o produto “objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade”, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Meriss Design & Development Co., Ltd.
Art. 2° Manter o indeferimento das licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o , quando a origem declarada for Tailândia.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n o 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Em 11 de dezembro de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou nova denúncia ao DEINT, protocolada sob o no 52014.008031/2014-67, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações, desta vez, oriundas de Bangladesh. Após análise da denúncia, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça de Bangladesh.
7. Em 26 de novembro de 2014, de posse das Declarações de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela empresa Meriss Design & Development Co. Ltd., da Tailândia, doravante denominada Meriss, e exportado pela empresa Mahtani Brothers Co. Ltd.
8. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 21 de janeiro de 2015.
9. Complementa-se que o questionário do produtor foi protocolado tempestivamente, dia 20 de janeiro de 2015.
10. Devido ao preenchimento incompleto e insatisfatório do questionário, o Departamento solicitou, em 27 de janeiro de 2015, informações adicionais à empresa produtora, para auxiliar o processo de investigação de origem não preferencial. Definiu-se como prazo para resposta o dia 6 de fevereiro de 2015.
11. A resposta ao pedido de informações adicionais foi remetida por meio eletrônico no dia 6 de fevereiro de 2015. No entanto, a correspondência em meio físico foi remetida somente no dia 9 de fevereiro de 2015, portanto, fora do prazo determinado pela SECEX. Desta sorte, a reposta ao pedido de informações adicionais não foi objeto de análise por parte deste Departamento.
12. Por intermédio da Portaria SECEX n° 37, de 14 de maio de 2015, concluiu-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Meriss, não cumpria com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.
2. DO PEDIDO DE REVISÃO
13. A Meriss, em 31 de julho de 2015, protocolou, na SECEX, petição de revisão da Portaria SECEX n° 37, de 2015, que desqualificou a empresa como produtora de objetos de louça para mesa na Tailândia.
14. Para dar suporte à petição, a empresa utilizou os seguintes argumentos: (i) a decisão deste DEINT não foi embasada na avaliação de mérito em si, mas sim na intempestividade das informações apresentadas e (ii) ausência de prejuízo ao erário brasileiro com a revisão, já que os técnicos não realizaram visita in loco ou analisaram os documentos remetidos pela empresa na investigação original, por serem intempestivos.
15. Ainda, requereu a admissibilidade do pleito com fulcro no art. 26 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, ou, alternativamente, com base nas circunstâncias excepcionais do artigo 39, § 2° da Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, o qual prevê que, excepcionalmente, poderá ser iniciada revisão em prazo inferior a um ano, desde que devidamente justificado.
16. Atendendo as determinações do § 1° do artigo 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, a empresa apresentou (i) a localização do estabelecimento do produtor, (ii) o processo de fabricação do bem, (iii) leiaute da fábrica, (iv) matérias-primas constitutivas do bem, assim como suas respectivas origens e índices de utilização, (v) histórico das operações de compra de matérias-primas utilizadas na produção do bem e (vi) capacidade produtiva operacional e volume da produção do bem. Registre-se, no entanto, que esses dados careciam de esclarecimentos e atualização para período mais recente, razão pela qual foi remetido questionário a empresa.
3. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO
17. No que tange a admissibilidade da petição, que solicita a revisão da Portaria SECEX n° 37, de 2015, importa destacar que este processo de revisão é ato legal distinto do procedimento especial de verificação de origem que desqualificou a empresa Meriss como produtora de objetos de louça na Tailândia (processo MDIC/SECEX n° 52100.003841/2014-58), realizado sob a Portaria SECEX, nº 39, de 2011.
18. Desta sorte, este novo ato deve seguir os regramentos legais vigentes quando de sua petição, isto é, os ditames estabelecidos na Portaria SECEX n° 38, de 2015.
19. Em relação aos argumentos apresentados na petição para justificar a abertura do referido processo de revisão, a empresa destacou que a decisão do Departamento não se balizou em ‘análise de mérito’ por responsabilidade exclusiva da empresa (a empresa apresentou intempestivamente as informações complementares solicitadas), bem como argumentou que tem condições de demonstrar sua capacidade produtiva e que cumpre com as regras de origem estabelecidas na Lei n° 12.546/2011.
20. Registre-se, ademais, que no processo MDIC/SECEX n° 52100.003841/2014-58, que culminou com a publicação da Portaria SECEX n° 37, de 2015, não foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Meriss, em razão da não apresentação da informações complementares de forma tempestiva. Assim, não houve dispêndio financeiro do Governo brasileiro com viagem de técnicos destinada a tal finalidade.
21. Destaca-se, adicionalmente, que a empresa Meriss apresentou na petição supracitada, questionário preenchido de maneira incompleta e com período de análise dos dados defasado, razão pela qual foram solicitados esclarecimentos e informações complementares, e apresentação de questionário para período atualizado para que este DEINT tenha condições de analisar e alcançar conclusões substantivas acerca do alegado cumprimento das regras de origem.
22. Em que pese a responsabilidade exclusiva da Meriss em ter apresentado intempestivamente as informações complementares ao questionário do produtor, frente à apresentação de dados, conforme § 1° do artigo 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, indicativos de que a empresa produz objetos de louça para mesa, e diante da necessidade de informações atualizadas aos dados protocolados com subsequente verificação in loco para confirmação das informações apresentadas, este DEINT recomendou a abertura de processo de revisão da Portaria SECEX n° 37, de 14 de maio de 2015, que desqualificou a Meriss como produtora do produto investigado na Tailândia.
4. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
23. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n/ 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
5. DA NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DA REVISÃO
24. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 19 de agosto de 2015 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Tailândia no Brasil;
ii) a empresa Meriss Design & Development Co. Ltd., identificada como produtora;
iii) as empresas declaradas como exportadoras no processo que culminou com a publicação da Portaria SECEX n° 37, de 14 de maio de 2015;
iv) as empresas declaradas como importadoras no processo que culminou com a publicação da Portaria SECEX n° 37, de 14 de maio de 2015; e
v) o denunciante.
25. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
6. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
26. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na petição de revisão, questionário, para a empresa produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 18 de setembro de 2015.
27. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2012 a março de 2015, separados em três períodos:
P1 – 1° de abril de 2012 a 31 de março de 2013
P2 – 1° de abril de 2013 a 31 de março de 2014
P3 – 1° de abril de 2014 a 31 de março de 2015
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO PRODUTOR
28. No dia 16 de setembro de 2015, dentro, portanto, do prazo estipulado, a Meriss solicitou extensão de data de apresentação do questionário. O prazo foi estendido até o dia 28 de setembro de 2015. Em 24 de setembro de 2015, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu resposta ao questionário da empresa produtora.
29. No que se refere à primeira parte do questionário (informações preliminares), a empresa forneceu nome comercial e razão social, além de nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário.
30. No que se refere ao critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011, a produtora apontou que o produto é inteiramente produzido (artigo 31, inciso II do § 1° da Lei n° 12.546), portanto, elaborado sem a utilização de insumo importado.
31. Sobre a segunda parte do questionário (insumos utilizados e processo produtivo), a empresa não respondeu adequadamente o Anexo A (Identificação dos Insumos), Anexo B (Aquisição de Insumo) e Anexo C (Capacidade de Produção).
32. No Anexo A, a empresa não apresentou os coeficientes técnicos das massas que produz e os estoques dos insumos. Por sua vez, no Anexo B foram inseridas faturas com a mesma numeração, foram relacionadas incorretamente as datas das faturas e os períodos de análise, e algumas faturas estavam com datas futuras em relação ao protocolo do questionário. Já o Anexo C foi apresentado de forma consolidada, isto é, não se respeitou as instruções de preenchimento que solicitavam o preenchimento de um quadro para cada linha de produção ou planta.
33. No que se refere à terceira parte do questionário (transações comerciais da empresa), o Anexo H (Estoque de Produto) foi preenchido incorretamente, já que os estoques iniciais de P2 e P3 eram diferentes dos estoques finais de P1 e P2.
8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
34. Tendo em vista o preenchimento incompleto e insatisfatório do questionário, em 25 de setembro de 2015, o DEINT solicitou esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 19 de outubro de 2015.
35. Todas as deficiências citadas no item 7 foram questionadas no pedido de informações adicionais. O DEINT ainda questionou se os controladores da Meriss possuem participação acionária em outras companhias.
36. Também, solicitou-se que se informasse se a produção de cada uma das três fábricas da empresa se destina ao mercado interno, mercado externo ou ambos, e que se ratificasse os Anexos B e H, já que todas as compras de insumo estavam listadas nas mesmas datas ao longo de todos os períodos de análise e porque se observou que em todos os períodos o montante vendido no mercado externo e interno é exatamente igual à quantidade produzida.
37. Por fim, em relação ao Anexo C, solicitou-se demonstrar o peso médio dos objetos de louça para mesa produzidos pela Meriss.
9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
38. Em 19 de outubro de 2015, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu resposta ao pedido de informações adicionais enviado à empresa produtora.
39. Conforme solicitado, a empresa informou que os controladores da Meriss não possuem participação acionária em outras companhias e que, ao passo que as plantas produtivas de Chonburi e Lampang produzem para o mercado interno e externo, a fábrica de Nakhon Pathom Province atende apenas o mercado doméstico.
40. O Anexo A foi reapresentado com os respectivos coeficientes técnicos de cada insumo, por tipo de massa, e com os estoques finais dos insumos.
41. O Anexo B também foi reapresentado, com os números de fatura corrigidos, contudo, ainda se observou erro em relação à correspondência de data de fatura e período de análise.
42. No que tange o Anexo C, a empresa apresentou a produção segregada por fábrica, assim como o peso médio dos objetos de louça para mesa produzidos pela Meriss, porém não relatou a capacidade de produção por planta.
43. Com relação ao Anexo H, a empresa corrigiu os problemas observados referentes aos estoques finais e iniciais e retificou as quantidades inicialmente reportadas.
10. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
44. Conforme previsto no art. 18 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, no dia 26 de outubro de 2015 o DEINT solicitou anuência para realização de verificação in loco nas instalações da Meriss, na Tailândia, nos dias 19, 20, 23, 24 e 25 de novembro de 2015.
45. Estabeleceu-se o dia 10 de novembro de 2015 como prazo para anuência da referida visita e concordância com as disposições enviadas no roteiro.
46. Registre-se que a empresa se manifestou, por mensagem eletrônica, no dia 28 de outubro de 2015 afirmando que logo apresentaria a anuência requisitada, já que precisaria confirmar a possibilidade de visita com a fábrica, devido à Meriss não ser produtora, mas sim exportadora do produto investigado.
47. Frente à afirmativa de se tratar de uma empresa exclusivamente exportadora, em 3 de novembro de 2015, por meio de mensagem eletrônica, este Departamento enfatizou o teor das correspondências oficiais enviadas anteriormente as quais destacam que as investigações de origem não preferenciais são conduzidas contra alegados produtores, não exportadores. Ademais, solicitou que a empresa ratificasse a informação de que não é produtora de objetos de louça para mesa e informou que a anuência da visita deveria ser remetida pelo efetivo produtor.
48. Em 5 de novembro de 2015, por meio de mensagem eletrônica, a empresa ratificou ser apenas exportadora do produto, destacando que cada uma das três fábricas apontadas no questionário do produtor, remetido pela Meriss, pertence a diferentes empresas. Complementou, ainda, que seria difícil anuir a visita porque as fábricas na Tailândia não são receptivas, devido a segredo comercial.
49. Após este contato, a Meriss não enviou qualquer outra mensagem antes do término do prazo estipulado para resposta, qual seja, 10 de novembro de 2015.
11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
50. Com base no caput e § 1° do art. 16 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, e tendo em conta a ausência de manifestação sobre a viabilidade da verificação in loco por parte das empresas produtoras, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.
51. Ademais, embora a empresa tenha fornecido dados na instrução do processo, conforme art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, o descumprimento do § 1° do referido artigo, o qual trata de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor, inviabilizou a comprovação do cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011).
52. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52014.003800/2015-11 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa declarada produtora é Meriss Design & Development Co. Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.
12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
53. Cumprindo com o disposto nº art. 34 da Portaria SECEX no 38, de 2015, em 23 de novembro de 2015 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 41, da mesma data, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 14 de dezembro de 2015.
13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
54. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.
14. DA CONCLUSÃO FINAL
Tendo em vista a ausência de manifestação sobre a viabilidade de realização de verificação in loco, por parte dos produtores, conforme disposto no caput e § 1° do art. 16 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Meriss Design & Development CO., LTD., não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.