Portaria SESA nº 6R DE 25/01/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jan 2016

Dispõe sobre a determinação de notificação compulsória de todos os casos suspeitos ou confirmados de doença por Zika vírus, situações de microcefalias diagnosticadas e de gestantes com doença exantemática aguda.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 15, inciso I, do Decreto nº 196-N, de 15.12.1971, e tendo em vista o que consta do processo nº 73086282/2016/SESA, e,

Considerando

A Portaria MS nº 1.813 , de 11 de novembro de 2015, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil.

O Decreto Estadual nº 2.155-S, de 04 de dezembro de 2015, que declara Situação de Emergência no Estado do Espírito Santo, em virtude de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, pelo aumento da presença do mosquito Aedes aegypti e dá outras providências.

O art. 8º da Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975;

que Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças e dá outras providências.

A Portaria GM/MS nº 1.271, de 06 de junho de 2014; que define a lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;

A Lei Federal 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências conjugado com:

Os artigos 1º, 41 e parágrafo único, art. 43, seus incisos e parágrafos, art. 45, 47 e 48, incisos XXIII e XLIV, do art. 63 , da Lei Estadual nº 6066/99 , código de saúde do estado que regula a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Espírito Santo, estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde e dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processo administrativo.

Que a circulação do vírus Zika no Estado e casos de microcefalia relacionados ao Zika vírus, configurando um evento de saúde pública (ESP) cuja definição dada pela portaria 1.271/2014 è: "Situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes".

Que a ocorrência de casos novos de uma doença (transmissível ou não) ou agravo (inusitado ou não), passível de prevenção e controle pelos serviços de saúde, indica que a população está sob risco e pode representar ameaças à saúde e precisam ser detectadas e controladas ainda em seus estágios iniciais.

Que a atuação da vigilância epidemiológica far-se-á integradamente com a vigilância sanitária e abrangerá um conjunto de ações capazes de:

I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;

II - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de produtos, e da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva;

que é atribuição da Vigilância Sanitária a intervenção nos ambientes e situações de perigos de forma a eliminar ou minimizar possíveis fatores de risco e aos trabalhadores de vigilância sanitária é delegado pelo Estado o poder de polícia, que deve ser utilizado como ferramenta de proteção à saúde coletiva.

Resolve

Art. 1º Determinar a notificação compulsória de todos os casos suspeitos ou confirmados de doença por Zika vírus, situações de microcefalias diagnosticadas e de gestantes com doença exantemática aguda no Estado do Espírito Santo.

§ 1º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de doença por Zika vírus e de gestantes com doença exantemática aguda se dará conforme definido em protocolo estadual específico, em até 24h após a ocorrência, sendo utilizada a ficha constante do anexo I deste regulamento.

§ 2º A notificação de situações de microcefalias se dará conforme definido em protocolo estadual específico, em até 24h após a ocorrência, sendo utilizado como meio de notificação o formulário do FORMSUS encontrado no site da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo (www.saude.es.gov.br)

§ 3º As notificações, após devidamente preenchidas, deverão ser encaminhadas à vigilância epidemiológica do município da fonte notificadora.

Art. 2º O não cumprimento a esta determinação configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito à aplicação de multa em ordem crescente de valor conforme legislação tributária e ou sanitária vigente de acordo com instância em que se deu origem ao auto de infração.

§ 1º Estão sujeitos a esta determinação todos os laboratórios de análises clínicas e todos os estabelecimentos de assistência à saúde públicos, privados ou filantrópicos localizados no Espírito Santo, bem como todos os profissionais de assistência a saúde vinculados/cooperados a estes serviços ou autônomos.

§ 2º Nos casos de omissão profissional ou de a instituição obstar ou dificultar a notificação, ficam sujeitos a medidas civis e judiciais cabíveis após apuração do ilícito por órgão/setor competente.

Art. 3º O pagamento dos valores das multas deverá ser depositado em conta bancária ao Fundo Estadual de Saúde ou ao Fundo Municipal de Saúde, através de Documento Único de Arrecadação- DUA ou Documento de Arrecadação Municipal de acordo com instância em que se deu origem ao auto de infração.

Parágrafo único. O pagamento de multa não exime o cumprimento das medidas corretivas por parte do infrator.

Art. 4º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.

Parágrafo único- Para efeitos desta portaria ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.

Art. 5º A atuação da vigilância sanitária se dará através de denúncias e de verificação "in loco" do não cumprimento desta portaria.

Parágrafo único- Para cumprir ao disposto nesta portaria, a vigilância sanitária deverá incluir em seu rol de atribuições, durante as inspeções de serviços de saúde, a verificação do cumprimento desta norma através de comprovação de notificações emitidas em fichas ou em sistemas de informação de saúde, ou ainda a informação semanal negativa.

Art. 6º As autoridades sanitárias competentes ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração e no processo, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Vitória 25 de janeiro de 2016.

RICARDO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I