Portaria SMTT nº 6 DE 06/10/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 07 out 2015

Proíbe tráfego de veículos automotores nas praias de Maceió.

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, conjuntamente com o Secretário Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de ordenamento do trânsito de veículos automotores nas praias de Maceió, bem como a segurança de seus frequentadores;

Considerando que a segurança no trânsito é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito de suas competências, adotarem as medidas destinas a assegurá-la;

Considerando que são ações administrativas dos Municípios, executar e fazer cumprir em âmbito municipal a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente, assim como definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

Considerando que o trânsito de veículos em área de praia constitui atividade altamente nociva ao meio ambiente, gerando graves danos, como supressão de vegetação, atropelamento de animais, destruição de habitat de diversas espécies, contaminação através de óleos e combustíveis, entre outros;

Resolvem:

Art. 1º Proibir o tráfego de veículos automotores nas praias de Maceió, excetuando-se desta vedação os veículos automotores que prestem serviços públicos tais como os utilizados em atividades cotidianas de limpeza e coleta de lixo, conservação das praias, patrulhas policiais, corpo de bombeiros, fiscalização de trânsito, ambulâncias, bem como os veículos de moradores e proprietários de estabelecimentos comercias na faixa de praia da área litorânea que comprovadamente não puderem acessar suas residências/estabelecimentos por outra via.

§ 1º As áreas de proibição e as áreas de permissão da circulação de veículos automotores serão devidamente sinalizadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT e/ou pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA.

§ 2º Fica estabelecida a velocidade limite de 20 (vinte) Km/h nas áreas de circulação de veículos automotores.

Art. 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT realizará no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação dessa Portaria, o cadastramento dos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais da faixa de praia que comprovadamente não possuírem outra via de acesso às suas residências/estabelecimentos.

Art. 3º Para obtenção da credencial, selo de identificação que fornecerá o acesso à faixa de praia, o interessado deverá apresentar a documentação abaixo referenciada, mediante requerimento assinado pelo proprietário/locatário da residência/estabelecimento comercial junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, nos dias úteis, das 8h às 14h:

a) Moradores da faixa de praia:

I - Cópias dos documentos de identificação (CPF e RG);

II - Para proprietários de veículos automotores - cópias dos CRLV dos veículos;

III - Cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH de todos os moradores proprietários de veículos automores e de seus respectivos condutores;

IV - Comprovante de residência atualizado (água, luz ou telefone fixo);

V - Contrato de locação (se for o caso);

VI - Croqui de localização do imóvel.

b) Proprietários de Estabelecimentos Comerciais:

I - Alvará de Localização e Funcionamento atualizado;

II - Licença Ambiental de Operação;

III - Documentos de constituição da empresa;

IV - Cartão CNPJ do estabelecimento;

V - Relação de fornecedores de materiais/insumos que abastecem seu estabelecimento contendo dia e horário de abastecimento;

VI - Croqui de localização do estabelecimento comercial.

§ 1º A relação de documentos acima não exclui a possibilidade da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT requerer outros documentos porventura necessários ao cadastramento.

§ 2º Os interessados na obtenção da credencial de acesso a faixa de praia deverão formular requerimento junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Portaria.

§ 3º Após o transcurso do prazo fixado no parágrafo anterior, tanto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT quanto a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, dentro de suas respectivas competências, ficarão legitimadas à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação ambiental, em desfavor dos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais situados na faixa de praia que não estejam devidamente cadastrados ou que, possuindo outra via de acesso, transitem com seus veículos pela faixa de areia.

§ 4º A credencial que será fornecida aos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais na faixa de praia será confeccionada conforme layout constante do Anexo I da presente Portaria.

Art. 4º O morador ou proprietário de estabelecimento comercial na faixa de praia deverá manter visível/afixado no para-brisa do veículo, credencial de identificação fornecida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, conforme layout constante do Anexo I da presente Portaria.

Art. 5º A fiscalização em relação ao cumprimento dos preceitos da presente Portaria e relacionados à obediência às leis de trânsito, será feita pelos Agentes de Trânsito Municipais, enquanto que a fiscalização relacionada às infrações e crimes ambientais ficará a cargo dos ficais da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA.

Art. 6º Os condutores de veículos automotores que infringem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e legislação ambiental, em especial o Código Municipal do Meio Ambiente (Lei nº 4.548/1996) e a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se.

Maceió/AL, 06 de Outubro de 2015.

TÁCIO MELO DA SILVEIRA

Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT

Superintendente

DAVID MAIA DE VASCONCELOS LIMA

Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA

Secretário

NOME DO BENEFICIÁRIO: (ESCREVER NOME DO BENEFICIÁRIO NESSE ESPAÇO)

REGRAS DE UTILIZAÇÃO

1. A autorização concedida por meio deste cartão somente terá validade se o mesmo for apresentado no original e preencher as seguintes condições:

1.1. Estiver colocado sobre o painel do veículo, com frente voltada para cima;

1.2. For apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado.

2. Este cartão de autorização poderá ser recolhido e o ato da autorização suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério do órgão de trânsito, especialmente se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros:

2.1. O empréstimo do cartão a terceiros;

2.2. O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;

2.3. O porte do cartão com rasuras ou falsificado;

2.4. O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente;

2.5. O uso do cartão com validade vencida.

3. A presente autorização somente é válida para trafegar na faixa de praia litorânea quando comprovadamente não puderem acessar suas residências/ estabelecimentos por outra via.

4. O desrespeito ao disposto neste cartão de autorização, bem como as demais regras de trânsito e a sinalização local, sujeitará o infrator as medidas administrativas, penalidades e pontuações previstas em lei.