Portaria PROCON nº 6 DE 26/05/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 09 jun 2015

Dispõe sobre recebimento de boletos pelas agências bancárias na forma que indica.

A Diretora do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON FORTALEZA, órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, executar e avaliar a Política Municipal de Defesa do Consumidor, no uso das atribuições e competências que lhe conferem o art. 50, da Lei Municipal nº 0176/2014 c/c o art. 4º , caput, e inciso I, do Decreto nº 2.181/1997 .

Considerando que a Defesa do Consumidor é garantia constitucional e princípio basilar da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988 , os quais elevam o direito do consumidor como categoria de direito fundamental e princípio da ordem econômica.

Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus direitos, a transparência e harmonia nas relações de consumo, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Considerando o regramento inserto no art. 3º da Resolução 3.694/2009, Banco Central do Brasil.

Considerando, finalmente que, recusar a prestação do serviço a quem se disponha adquiri-los, integra o elenco das práticas abusivas que trata o art. 39, inc. IX do CDC.

Resolve:

Art. 1º Considerar abusiva o não recebimento de boletos pelas instituições bancárias quando no corpo do documento constar a informação "até o vencimento recebido em qualquer agência bancária".

Art. 2º Determinar que os estabelecimentos se abstenham desta prática, por infringir frontalmente as normas de Defesa do Consumidor, art. 39 , inciso, IX da Lei nº 8.078/1990 , tal como, legislação específica do Banco Central do Brasil (no art. 3º da Resolução 3.694/2009).

Art. 3º A inobservância desta portaria acarretará ao infrator sanção administrativa, sem prejuízo de natureza civil e penal, conforme art. 56, inc. I c/c o art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 26 de maio de 2015.

Cláudia Maria Santos da Silva - DIRETORA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.