Portaria INMETRO nº 6 DE 08/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2013

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

 

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

 

Considerando a importância dos Reguladores de Baixa Pressão para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com capacidade de vazão de até 4 kg/h, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

 

Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Reguladores de Baixa Pressão para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com capacidade de vazão de até 4 kg/h, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

 

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

 

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

 

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

 

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

 

Art. 2º. Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 202, de 20 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2012, seção 01, página 76.

 

Art. 3º. Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade será definida por Portaria específica que aprovará os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reguladores de Baixa Pressão para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com capacidade de vazão de até 4 kg/h.

 

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA