Portaria SEDAM nº 6 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jan 2014

Estabelece os parâmetros de limitação e controle da produção para a promoção da sustentabilidade na exploração dos recursos florestais no Estado de Rondônia.

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições legais que lhe confere o Artigo 52º, inciso l, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009.

Considerando a necessidade de disciplinar os parâmetros de limitação e controle da produção para a promoção da sustentabilidade na exploração dos recursos florestais no Estado de Rondônia;

Considerando que a intensidade de exploração em PMFS seja compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

Considerando a necessidade de adequar a intensidade de corte em PMFS, com a finalidade de garantir a regulação da produção florestal, visando garantir a sua sustentabilidade;

Considerando a necessidade de melhor acompanhar o monitoramento de PMFS que estão sendo executados em nosso Estado;

Considerando a necessidade de que os PMFS sejam instrumentos de administração do uso dos recursos florestais como forma de suprimento sustentável para as indústrias madeireiras do Estado de Rondônia.

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

l - Ciclo de Corte-CC: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;

II - Intensidade de Corte-LC: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m³/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada UPA/UT;

III - Área de Efetiva Exploração Florestal-AEEF: é a área efetivamente explorada na UPA, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis, de infraestrutura e outras eventualmente protegidas;

IV - Unidade de Manejo Florestal-UMF: Área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

V - Unidade de Produção Anual-UPA: subdivisão da unidade de manejo florestal, destinada a ser explorada em um ano;

VI - Unidade de Trabalho-UT: subdivisão operacinal da unidade de produção anual;

VII - Regulação da Produção Florestal-RPF: procedimento que permite estabelecer um equilibrio entre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimeto do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua;

VIII - Produtividade Anual da Floresta Manejada-PAFM: estimativa do crescimento anual do volume de madeira da floresta, definida em estudos disponíveis na literatura técnica-científica ou em nota técnica com base em dados do inventário florestal contínuo realizado nas parcelas permanentes da UMF;

IX - Inventário Florestal Contínuo- IFC: sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta.

Art. 2º OPMFS quanto a categoria de intensidade e exploração para a produção de madeira será:

a) PMFS de Baixa Intensidade;

b) PMFS de Maior Impacto de Exploração;

c) PMFS de Maior Impacto de Exploração Pleno.

Art. 3º A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando garantir sua sustentabilidade, considerando o que segue:

l - O ciclo de corte para PMFS de Maior Impacto de Exploração e PMFS de Maior Impacto de Exploração Pleno, será definido através da seguinte relação:

CC(anos)= IC(m³/ha)/PAFM (m³/ha/ano), onde:

CC (anos)= Ciclo de corte em anos IC = intensidade de corte (m³/ha)

PAFM= Produtividade anual da floresta manejada (m³/ha/ano)

II - O ciclo de cote para PMFS de Baixa Intensidade será de 10 anos;

III - A produtividade no ciclo de corte inicialmente estabelecida é de 0,86m³/ha/ano para os PMFS de Maior Impactode Exploração e PMFS de Maior Impacto de Exploração Pleno e 1,00 m³/ha/ano para PMFS de Baixa Intensidade;

§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes intensidades máximas de corte a serem autorizadas pela SEDAM:

l - 10m³/ha na UPA para o PMFS de Baixa Intensidade, com ciclo de corte inicial de 10 anos;

II - 25m³/ha na UPA para PMFS de Maior Impacto de Exploração, com ciclo de corte inicial de 30 anos;

III - 30m³/ha na UPA para PMFS de Maior Impacto de Exploração Pleno, com ciclo de corte inicial de 35 anos.

§ 2º No PMFS de Maior Impacto de Exploração Pleno, a volumetria de corte que exceda 25m³/ha, somente será autorizada a mesma como recolhimento da Taxa Florestal de Monitoramento de Floresta Manejada (TFM), para cada metro cúbico excedido, tendo como patamar máximo de volumetria de excesso de 5m³/ha, totalizando a intensidade máxima de exploração de 30m³/ha com ciclo de corte inicial de 35 anos.

Art. 4º A Taxa Florestal de Monitoranto de Floresta Manejada (TFM), que trata o práragrafo segundo do artigo 3º da presente portaria, terá o valor de 1,0 UPF/RO por metro cúbico de volume excedido.

Art. 5º Os parâmetros definidos no artigo 3º desta portaria, em seu parágrafo primeiro, poderão ser alterados mediandte apresentação de estudos técnicos apresentados junto a SEDAM no PMFS, os quais serão submetidos a Câmera Técnica para apreciação e posterior deliberação.

§ 1º Os estudos técnicos deverão levar em consideração as especifidades locais, a metodologia científica utilizada para sua elaboração e o Responsável Técnico pela elaboração dos mesmos, com apresentação da respectiva ART.

§ 2º Todas as Autex's emitidas a partir da publicação desta Portaria, deverão ter seus volumes ajustados conforme o artigo 3º desta portaria.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental

NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA