Portaria ICMBio nº 6 de 12/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2012

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Passarim II.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532 de 30 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 8 julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta; no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e na Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 17 de dezembro de 2009; e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo MMA - ICMBio nº 02070.003095/2010-03;

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN PASSARIM II, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 66,70 ha (sessenta e seis hectares e setenta ares), localizada no município de Paulo Lopes, Estado de Santa Catarina, de propriedade de Luciane Brandão Simonds e Christopher Clarke Simonds, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Reserva Passarim, registrado sob a matrícula nº 2.242, R. 1, livro 2, ficha 01, em 12 de março de 2007, no Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba - SC.

Art. 2º A RPPN Passarim II tem os limites definidos a partir do levantamento topográfico constante no processo citado acima, conforme descrito a seguir: Inicia-se em um percurso com caminhamento horário no ponto A (vértice formado pelo encontro dos lados Leste e Sul, de coordenadas UTM N= 6.898.222,000 e E = 722.609,000), seguindo 649,52m no sentido Oeste sobre um alinhamento com azimute 287º 00'39", chega-se ao ponto B (N=6.898.412,017; E = 721.987,900); seguindo 782,24m sobre um alinhamento com azimute 1º 10'26", chega-se ao ponto C (N=6.899.194,098; E = 722.003,925); seguindo 888,55m sobre um alinhamento com azimute 91º 51'09", chega-se ao ponto D (N=6.899.165,374; E = 722.892,012); seguindo 504,66m sobre um alinhamento com azimute 196º 41'57", chega-se ao ponto E (N=6.898.682,000; E= 722.747,000); seguindo 480,25m sobre um alinhamento com azimute 196º 41'57", chega-se ao ponto A, inicial deste percurso, fechando-se assim o perímetro.

Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.

Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO