Portaria COMAER nº 6 de 06/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2012

Dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a realização de cursos ou estágios frequentados por militares da Aeronáutica.

O Comandante da Aeronáutica, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974 ; art. 97 , 116, § 2º e 117, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ; art. 1º da Lei nº 9.297, de 25 de junho de 1996 ; no inciso XIV, do art. 23, da estrutura Regimental do COMAER, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 ; art. 21, do Decreto nº 76.323, de 22 de setembro de 1975 e o que consta no Processo 67800.007938/2011-77,

Resolve:

Art. 1º Os militares do Comando da Aeronáutica, ao afastarem-se do serviço ativo, indenizarão ao Erário as despesas realizadas pela União e oriundas da sua preparação, formação, adaptação ou da realização de cursos ou estágios, no âmbito do COMAER ou fora dele, seja no país ou no exterior, em atendimento aos prazos e normas estabelecidas na legislação e regulamentação vigentes, ao disposto nesta Portaria, de acordo com os cálculos elaborados pelos ODGSA, pela SDPP ou pelas OM que coordenaram, custearam ou ministraram eventos de ensino e as situações abaixo discriminadas:

I - Oficial que solicitar demissão do serviço ativo;

II - Oficial demitido "ex-offício" ou praça que requerer transferência para a reserva remunerada por terem passado a exercer cargo ou emprego público civil permanente; e

III - Militar que solicitar transferência para a reserva remunerada por conclusão do tempo de serviço.

Parágrafo único. Os cálculos a que se refere o caput deste artigo serão homologados pela Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SUCONT/SEFA).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Cursos ou Estágios de Preparação - são aqueles destinados a ministrar instrução considerada como pré-requisito para o ingresso em outros cursos ou estágios, de interesse do COMAER;

II - Cursos ou Estágios de Formação - são aqueles que têm por finalidade qualificar e habilitar militares para o exercício de cargos e funções inerentes aos postos ou graduações iniciais dos diversos quadros e especialidades do pessoal do COMAER;

III - Cursos ou Estágios de Adaptação - são aqueles destinados a ministrar instrução a profissionais já formados, para o desempenho das atividades atribuídas aos níveis iniciais de determinado Quadro;

IV - Cursos ou Estágios de Pós-formação - são aqueles realizados após o término de cursos ou estágios de formação ou adaptação, ministrados no âmbito do COMAER ou não, no País ou no exterior, e destinados ao aprimoramento do militar para desempenho de atividades de natureza militar e/ou técnico-especializada; e

V - Oficial demissionário - é o oficial que deverá ser excluído e desligado do Serviço Ativo, em razão de solicitação de demissão ou ter que ser demitido "ex-offício" por ter sido empossado em cargo ou emprego público civil permanente, estranho a sua carreira, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º O valor da indenização devida pelo oficial que solicitar demissão ou for demitido "ex-offício" por haver passado a exercer cargo ou emprego público civil permanente, pelo militar que requerer transferência para a reserva remunerada, decorrerá da situação legal em que o militar estiver enquadrado e será calculado ou informado pelo DEPENS (PLAMENS), ODGSA (PLAMTAX), SDPP (remuneração mensal no exterior) ou pela OM que ministrou ou coordenou os respectivos cursos ou estágios, que encaminharão à SEFA para homologação, as informações previstas nas Instruções em anexo a esta Portaria(*).

§ 1º O valor da indenização referente a outros cursos ou estágios realizados pelo militar, no país ou no exterior, no âmbito do COMAER ou em órgãos estranhos ao mesmo, inclusive em decorrência de patrocínio, off set, convênios, contratos ou acordos firmados será encaminhado oficialmente à SEFA pelo ODGSA que coordenou ou pela OM que coordenou, custeou ou ministrou o respectivo curso ou estágio.

§ 2º Os valores referenciados no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro deverão ser, obrigatoriamente, acompanhados de planilhas relativas a cada item de custo, contendo, quando for o caso, as respectivas taxas de conversão para moeda nacional ou de atualização monetária.

Art. 4º O oficial que contar menos de cinco anos de oficialato e pedir demissão do serviço ativo ou o oficial que for demitido ex-offício por ter passado a exercer cargo ou emprego público civil permanente, indenizará as despesas feitas pela União, com a sua preparação, formação ou adaptação.

Art. 5º O oficial que pedir demissão do serviço ativo ou o oficial demitido ex-offício por haver passado a exercer cargo ou emprego público civil permanente, estranho a carreira militar, e que tenha realizado qualquer curso ou estágio, no país ou no exterior, por conta da União, indenizará todos os custos correspondentes aos cursos ou estágios realizados, caso não tenha decorrido, a contar da data da conclusão dos mesmos, os seguintes prazos:

I - dois anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a dois meses e inferior a seis meses; ou

II - três anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e igual ou inferior a dezoito meses; ou

III - cinco anos, para curso ou estágio de duração superior a dezoito meses.

Parágrafo único. Os custos a serem indenizados pelo demissionário referentes aos cursos ou estágios previstos neste artigo serão também acrescidos, se for o caso, daqueles relativos aos cursos ou estágios previstos no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O militar que requerer transferência para a reserva remunerada, tendo realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis meses, no exterior, por conta da União, não havendo decorrido três anos da data de sua conclusão, indenizará, em moeda nacional, todos os custos inerentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive ajuda de custo, transporte e a diferença entre a remuneração recebida no exterior e a que faria jus no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

a) aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha constado oficial mais moderno do seu respectivo Quadro; e

b) aos militares transferidos para a reserva remunerada "ex-offício".

Art. 7º O oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que estiver cursando ou que tenha concluído curso regular no Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, deverá indenizar os custos despendidos pela União, inerentes ao referido curso, caso solicite demissão do serviço ativo ou transferência para a reserva remunerada, nas seguintes situações:

I - antes de decorridos cinco anos após a conclusão do Curso do ITA; ou

II - antes de decorridos cinco anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a matricular-se no Instituto Militar de Engenharia - IME.

Art. 8º O aluno do ITA, convocado como Aspirante-a-Oficial de Infantaria da Aeronáutica, estagiário de Engenharia, que for desligado, a pedido, em qualquer fase do Curso Profissional, será obrigado a indenizar as despesas efetuadas com sua formação, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 9º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por duração do curso ou estágio o período durante o qual o militar permaneceu, ininterruptamente, na situação de aluno ou estagiário, mesmo que, neste período, tenha frequentado cursos e/ou estágios sucessivos, inter-relacionados ou não, em um ou mais estabelecimentos de ensino.

Art. 10. Para o cálculo da indenização devida por oficial demissionário pertencente aos Quadros da Ativa da Aeronáutica e que possua menos de cinco anos de oficialato, e que tenha realizado curso ou estágio no país, nos termos do art. 4º, serão considerados:

I - o período de duração dos Cursos de Preparação, de Formação ou de Adaptação e dos demais cursos ou estágios ministrados, conforme o caso:

a) pela Academia da Força Aérea - AFA;

b) pelos Centros de Instrução do COMAER;

c) pelos Institutos do COMAER;

d) por outros estabelecimentos de ensino ou OM do COMAER; e

e) por outras Instituições, estranhas ao COMAER.

II - os fatores de custos:

a) básicos e individuais inerentes aos cursos ou estágios, apurados de acordo com o art. 3º e atendendo ao disposto nas Instruções em anexo a esta Portaria; e

b) quaisquer outros custos inerentes à realização dos cursos ou estágios, de acordo com o contido nesta Portaria e nas Instruções em anexo.

Art. 11. Para o cálculo da indenização devida por oficial demissionário, que tenha realizado curso ou estágio no exterior, nos termos do art. 5º, serão considerados:

I - o período de realização do curso ou estágio no exterior; e

II - como fatores de custo:

a) a diferença entre o valor da remuneração bruta e outros direitos remuneratórios pagos ao militar em moeda estrangeira, convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do seu recebimento e o valor da remuneração bruta e outros direitos remuneratórios a que o militar faria jus no Brasil na mesma data considerada, apurados durante o período de realização do curso ou estágio e de acordo com a legislação em vigor;

b) o valor do curso ou estágio no exterior, em moeda nacional; e

c) quaisquer outras despesas relacionadas com a realização do curso ou estágio no exterior, de acordo com a Instrução em anexo a esta Portaria.

Art. 12. Para o cálculo da indenização devida por oficial demissionário com menos de cinco anos de oficialato, que tenha realizado curso ou estágio no país ou no exterior, nos termos dos art. 4º e 5º desta Portaria, serão considerados os períodos de realização dos cursos ou estágios, sucessivos ou não, e computados cumulativamente os custos correspondentes, a seguir especificados:

I - a cursos ou estágios realizados no país, nos termos dos incisos I e II do art. 10; e

II - a cursos ou estágios realizados no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 11.

Art. 13. Para o cálculo da indenização devida por oficial demissionário, com mais de cinco anos de oficialato, que tenha realizado qualquer curso ou estágio, nos termos do art. 5º, os custos serão computados cumulativamente, considerando:

I - os períodos, sucessivos ou não, em que o militar permaneceu como aluno ou estagiário, no País;

II - os custos dos cursos ou estágios no País, apurados de acordo com os incisos I e II do art. 10; e

III - os cursos ou estágios no exterior, apurados de acordo com o inciso II do art. 11.

Art. 14. No cálculo do valor da indenização devida pelo militar que requerer transferência para a reserva remunerada, e que realizou qualquer curso ou estágio no exterior, nos termos do art. 6º, serão considerados os fatores de custos estabelecidos no inciso II art. 11, computados no período em que o mesmo permaneceu como aluno ou estagiário no exterior.

Art. 15. No estabelecimento do valor da indenização devida, os custos dos cursos ou estágios apurados serão atualizados monetariamente até a data em que for protocolado o documento de demissão ou de transferência para a reserva remunerada na Organização Militar (OM) à qual o militar estiver vinculado ou até a data da posse do oficial demissionário em cargo ou emprego público civil permanente, em função:

I - do coeficiente de atualização monetária adotado pelo Governo Federal (IPCA ou outro índice oficial que o substitua); e

II - da taxa oficial de câmbio obtida por intermédio de consulta ao sistema de conversão de moeda no endereço eletrônico do Banco Central (www.bacen.gov.br) ou da utilização das taxas de câmbio obtidas por meio da transação "conta x dia" no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Art. 16. O valor da indenização será depreciado de maneira uniforme e considerando a proporcionalidade entre o tempo que decorreu após o oficialato e o término do evento de ensino, separadamente para cada curso ou estágio realizado, em função do tempo de duração dos mesmos e do tempo mínimo de permanência obrigatória no serviço ativo estabelecidos na legislação que trata deste assunto.

§ 1º No caso em que ocorra a superposição do período de permanência no Serviço Ativo, devido à realização de outro curso ou estágio, no País ou exterior, não cessará o direito à depreciação referente ao curso ou estágio anteriormente realizado, nem a contagem do tempo de permanência no serviço ativo a ele relacionado.

§ 2º Na ocorrência de tempo de permanência no serviço ativo, remanescente de curso ou estágio anterior, após a conclusão de cursos ou estágios posteriores, os tempos de permanência obrigatória serão contados, para cada um, concomitantemente, a partir da data de conclusão de cada curso ou estágio.

Art. 17. Serão consideradas, para efeito de depreciação da indenização devida pelo oficial demissionário ou pelo militar que requerer transferência para a reserva remunerada, conforme o caso, a data da conclusão do curso ou estágio, a data de promoção a 2º Tenente do oficial oriundo da AFA, a data de nomeação como oficial, quando se tratar de cursos de preparação ou de estágios de adaptação direcionados aos demais quadros de oficiais da ativa da Aeronáutica, a data em que foi protocolado o documento de demissão ou de transferência para a reserva remunerada na OM à qual o militar estiver vinculado ou a data da posse do oficial demissionário que tenha assumido cargo ou emprego público civil permanente.

Parágrafo único. Para efeito de depreciação da indenização devida, de que trata este artigo, serão consideradas frações do ano civil, expressas em dias, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo).

Art. 18. Compete ao DEPENS ou aos ODGSA encaminhar à SUCONT/SEFA para homologação, respectivamente, os valores de indenização referentes às diárias, transporte e quantitativo pago pelo evento, se for o caso, do PLAMENS EXT ou do PLAMTAX, conforme disposto no Anexo "A" ou "B" desta Portaria.

§ 1º As informações acima mencionadas deverão conter os quantitativos em moeda estrangeira e sua conversão para moeda nacional, utilizando-se como parâmetro, a data de encerramento dos cursos ou estágios e devidamente atualizadas monetariamente de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 2º No tocante às missões do PLAMENS BR, compete ao DEPENS encaminhar os valores relativos aos custos aplicados para a realização dos referidos eventos de ensino, com as devidas atualizações monetárias.

§ 3º Quando se tratar de missões no exterior com pagamento mensal de remuneração, o encargo de cálculo dos valores considerados estão afetos à SDPP.

Art. 19. Compete à OM que coordenou ou ministrou diretamente cursos ou estágios no país, passíveis de indenização, encaminhar à SUCONT/SEFA para homologação, TRÊS originais das planilhas dos custos básicos, devidamente atualizadas monetariamente e rubricadas pelo oficial responsável, constantes da listagem encaminhada pela OM solicitante do militar demissionário.

Parágrafo único. A OM que custear cursos ou estágios, fora do âmbito do COMAER, com recursos próprios, também deverá informar à OM solicitante as despesas consideradas desses eventos de ensino incluindo-se, se for o caso, transporte, ajudas de custo ou diárias.

Art. 20. Compete à Subsecretaria de Contabilidade - SUCONT/SEFA conferir a atualização monetária realizada pelas OM e homologar as planilhas que contenham as despesas relativas aos cursos ou estágios passíveis de indenização realizados pelos militares demissionários e encaminhadas pelo DEPENS (PLAMENS), pelos ODGSA (PLAMTAX) ou OM que coordenaram ou ministraram os eventos de ensino no país. Deverá providenciar que, além do documento original que permanecerá no seu arquivo, uma cópia seja encaminhada, em caráter URGENTE, para inclusão no processo, à OM do militar demissionário e outra para a OM que coordenou ou ministrou os referidos cursos ou estágios.

§ 1º Poderá encaminhar diretamente à OM solicitante, devidamente atualizados monetariamente, originais autenticados das planilhas de custos e demais informações relativas aos cursos ou estágios realizados pelo militar demissionário, já homologados anteriormente, desde que se refiram aos eventos de ensino realizados na mesma data discriminada na Mensagem Rádio da OM do referido militar.

§ 2º Caso seja detectada alguma discrepância nos cálculos contidos nas planilhas, a SUCONT deverá providenciar, em caráter URGENTE, as correções que se fizerem necessárias junto às OM envolvidas no processo.

Art. 21. Compete à Subdiretoria de Pagamento do Pessoal - SDPP informar à SUCONT, os valores referentes à diferença entre as remunerações percebidas no exterior, quando da realização do curso ou estágio considerado, e aquelas previstas em moeda nacional para o aludido militar, à época do referido evento.

§ 1º Para conversão, em moeda nacional, dos vencimentos percebidos em moeda estrangeira, será utilizada a taxa cambial da data que se realizaram os pagamentos mensais no COMAER, no período considerado.

§ 2º Deverão ser encaminhadas, também, as planilhas que contenham as taxas mensais de conversão para moeda nacional e de atualizações monetárias.

Art. 22. Compete à OM a que o militar demissionário estiver vinculado incluir no processo cópia autenticada pelo Setor de Pessoal, da folha de alterações que contenha os valores pagos das ajudas de custo e de transporte referentes aos cursos ou estágios realizados pelo militar e que devam ser indenizados.

Parágrafo único. Caso essas informações não constem do Histórico Militar do interessado, deverá a OM providenciar URGENTE, junto à Unidade a que o militar pertencia, o envio dos dados pertinentes.

Art. 23. Compete à OM a que estiver vinculado o oficial demissionário ou o militar que requerer transferência para a reserva remunerada dar conhecimento ao militar interessado, oficialmente e atendendo aos prazos previstos em anexos desta Portaria, a contar da data do recebimento da mensagem encaminhada pelos ODGSA, pela SUCONT/SEFA, pela SDPP ou pela OM que ministrou ou coordenou cursos ou estágios, do valor a ser indenizado e de sua possível atualização monetária conforme a legislação vigente, bem como lhe informar os procedimentos a serem cumpridos, o prazo para recolhimento da importância devida e as demais instruções que se façam necessárias, em atendimento ao disposto nas Instruções em anexo a esta Portaria.

§ 1º A quitação do débito deverá ser realizada em uma única parcela, recolhida ao Tesouro Nacional no prazo máximo de trinta dias, a contar da data em que o interessado tomou conhecimento do valor a ser indenizado, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo Setor de Finanças da OM, contendo a data limite mensal de validade do índice de atualização fiscal, devendo o militar devolver este documento ao Setor de Pessoal da OM para ser anexado ao processo.

§ 2º Caso o militar opte pela não quitação do débito ou após decorridos trinta dias da data em que o interessado tomou conhecimento do valor da indenização sem que tenha ocorrido a quitação do débito, o processo referente à transferência para a reserva remunerada, à demissão ex-offício por motivo de posse em cargo ou emprego público civil permanente ou à demissão a pedido, da mesma forma que os processos que tiveram os valores quitados pelo militar interessado, será enviado pela OM à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP) para conferência e inclusão de informações complementares. Cumprida essa etapa, a DIRAP encaminhará o processo atendendo ao fluxograma previsto em anexo a esta Portaria, caso se trate de oficial ou praça.

Art. 24. O pedido de demissão do serviço ativo, a solicitação de transferência para a reserva remunerada apresentada, por oficial ou graduado, bem como o expediente de demissão "ex-offício" de oficial empossado em cargo ou emprego público civil permanente, terá o seguinte processamento:

I - entrada dos documentos no protocolo da respectiva OM, que informará, oficialmente, ao escalão imediatamente superior, ao DEPENS, à SEFA e à DIRAP e, se oficial, também ao COMGEP, ao GABAER e à SECPROM, de acordo com os prazos e modelos de documentos constantes dos anexos, a contar do recebimento do requerimento do demissionário, os seguintes dados:

nome completo do demissionário;

posto ou graduação, quadro ou especialidade; e

data de entrada do requerimento e número do Processo.

II - levantamento de dados, a ser realizado pela OM do militar demissionário, que devem estar devidamente atualizados monetariamente e homologados pela SUCONT/SEFA, referente aos custos relativos aos cursos ou estágios realizados pelo militar e passíveis de indenização, por intermédio da emissão de mensagens encaminhadas ao DEPENS, aos ODGSA, às OM que ministraram ou coordenaram os eventos de ensino acima referenciados ou, quando for o caso, à SDPP, de acordo com as competências definidas nesta Portaria e com os seus anexos;

III - remessa do processo à DIRAP para conferência e inclusão de informações complementares. A DIRAP providenciará, também, a publicação, no BCA, da reserva remunerada da praça. Caso não tenha sido quitado o débito, encaminhará informações ao GABAER, para providências de inclusão dos dados do militar na dívida ativa da União;

IV - remessa do processo ao GABAER, quando se tratar de oficial, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União, da demissão "ex-offício", a pedido ou passagem para reserva remunerada, tendo sido ou não quitada a indenização pertinente;

V - remessa de informações à COJAER, nos casos de não quitação da indenização prevista pelo militar; e

VI - encaminhamento de informações à Advocacia-Geral da União (AGU) para inclusão do nome do militar na relação referente à dívida ativa da União.

Art. 25. A previsão de indenização pela realização de cursos ou estágios, quando couber, deverá constar dos Editais de Concursos, das Portarias ou dos demais documentos de implementação desses eventos de ensino, sejam realizados no país ou no exterior, em organizações do COMAER ou estranhas ao mesmo, fazendo-se referência ao disposto no Estatuto dos Militares.

Art. 26. Os custos dos cursos ou estágios dividem-se em dois tipos:

I - Básico - todos aqueles que se referem às despesas genéricas da OM que coordenou ou ministrou esses eventos de ensino e que podem ser consolidadas para rateio pelos alunos; e

II - Individual - todos aqueles que são individualizados e peculiares para cada aluno.

Art. 27. Deverão ser considerados para a obtenção dos custos dos cursos ou estágios, os seguintes itens:

I - Básicos:

remuneração dos professores, instrutores ou monitores;

despesas com diárias e transporte de professores/instrutores (visitantes) e honorários, caso haja, dos palestrantes ou conferencistas;

material didático e de expediente utilizados direta e exclusivamente nos cursos ou estágios;

energia elétrica, água e saneamento; e

material de limpeza ou o seu custo quando a prestação desse serviço for objeto de contrato na OM.

II - Individuais:

ajudas de custo, diárias e passagens concedidas ao militar nos deslocamentos de início e término dos cursos ou estágios, bem como durante o transcorrer dos mesmos, caso as viagens façam parte do Plano de Ensino;

horas de voo realizadas em aeronaves da FAB na formação de pilotos ou paraquedistas e aquelas disponibilizadas para qualquer atividade prevista no Plano de Ensino dos cursos ou estágios; e

remuneração percebida pelo militar no exterior, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente e nesta Portaria.

Parágrafo único. Os cálculos dos custos dos itens acima citados deverão obedecer às Instruções em anexo a esta Portaria.

Art. 28. Não deverão ser incluídos no cálculo dos custos dos cursos ou estágios os seguintes itens:

I - Remuneração recebida pelo militar, quando realizando curso ou estágio no país;

II - Alimentação;

III - Fardamento;

IV - Investimentos, de qualquer natureza, em infra-estrutura (construção, reforma, recuperação, etc); e

V - Aquisição de material permanente.

Art. 29. Compete à OM a que pertencer o militar demissionário que deva indenizar à União, em qualquer das situações previstas nesta Portaria, diligenciar para que o processo obtenha a máxima celeridade.

Art. 30. As OM que ministram cursos ou estágios passíveis de serem indenizados, conforme previsto na legislação vigente, deverão, a partir da aprovação desta Portaria, encaminhar à SUCONT, no prazo de trinta dias após o término dos referidos eventos de ensino, as planilhas de custos para atualização monetária e homologação.

Parágrafo único. A SUCONT deverá retornar para as OM as planilhas de custo acima mencionadas, no prazo de trinta dias após o seu recebimento, devidamente homologadas.

Art. 31. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica, quando se tratar de oficial ou pelo Comandante do COMGEP, no tocante aos processos dos praças.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revoga-se a Portaria nº 29/GC6, de 18 de janeiro de 2001, publicada no DOU nº 14, Seção 1, de 19 de janeiro de 2001.

Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO

(*) Os anexos da presente portaria serão publicados no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).