Portaria MME nº 6 de 02/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2012

Aprova a Sistemática para Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados Leilões "A-3", de que trata o art. 19, § 1º, inciso I, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Sistemática para Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados Leilões "A-3", de que trata o art. 19, § 1º, inciso I, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , definida no Anexo à presente Portaria.

Art. 2º A Sistemática aprovada por esta Portaria será empregada na realização do Leilão "A-3", de que trata a Portaria MME nº 554, de 23 de setembro de 2011 .

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá publicar, como adendo ao Edital do Leilão "A-3", de 2012, detalhamento da Sistemática prevendo:

I - a aceitação de propostas para os seguintes produtos:

a) PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e

b) PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica.

II - a comercialização de energia elétrica proveniente dos seguintes empreendimentos:

a) EMPREENDIMENTO A BIOMASSA CVU NULO: central de geração de energia elétrica a partir de biomassa com Custo Variável Unitário - CVU igual à zero, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE;

b) EMPREENDIMENTO A BIOMASSA CVU NÃO NULO: central de geração de energia elétrica a partir de biomassa com Custo Variável Unitário - CVU maior que zero, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE;

c) EMPREENDIMENTO EÓLICO: central de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE;

d) EMPREENDIMENTO A GÁS NATURAL: central de geração de energia elétrica a partir de gás natural em ciclo combinado, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE;

e) PCH: Pequena Central Hidrelétrica, nova ou ampliação, que ofertará energia elétrica no PRODUTO QUANTIDADE; e

f) UHE: Usina Hidrelétrica, nova, ampliação ou empreendimento de geração hidrelétrica enquadrado no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , que ofertará energia elétrica no PRODUTO QUANTIDADE.

III - que o LANCE ofertado na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME deverá conter patamares de quantidade de LOTES:

a) para o primeiro, para o segundo e para os demais anos contratuais, conforme condições estabelecidas no EDITAL, exclusivamente para EMPREENDIMENTO(S) A BIOMASSA CVU NULO; e

b) para o primeiro e para os demais anos contratuais, conforme condições estabelecidas no EDITAL, exclusivamente para EMPREENDIMENTO(S) A GÁS NATURAL;

IV - que a RECEITA FIXA correspondente ao primeiro e ao segundo ano de suprimento contratual, dos empreendimentos que optarem pelo escalonamento da entrega de energia em patamares anuais, será calculada da seguinte forma:

onde:

RF - a RECEITA FIXA, requerida a partir do terceiro ano contratual, expressa em Reais por ano (R$/ano);

RFi - RECEITA FIXA, requerida para o ano contratual "i", expressa em Reais por ano (R$/ano);

QL - quantidade de LOTES ofertados a partir do terceiro ano contratual; e

QLi - quantidade de LOTES ofertados para o ano contratual "i".

V - que o PREÇO DE LANCE para o PRODUTO DISPONIBILIDADE será representado pelo Índice Custo Benefício - ICB calculado a partir da seguinte equação:

Onde:

ICB - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

RF - RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano), requerida a partir do terceiro ano de suprimento do CCEAR;

QL - quantidade de LOTES ofertados a partir do terceiro ano contratual;

l) valor do LOTE em Megawatt médio;

COP - Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano);

CEC - Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano); e

GF - GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio), aplicável ao terceiro ano de suprimento do CCEAR.

VI - que o Valor Esperado do Custo de Operação - COP dos EMPREENDIMENTOS A BIOMASSA CVU NULO e dos EMPREENDIMENTOS EÓLICOS será igual à zero;

VII - que o desempate a que se refere o item 2.11 da Sistemática aprovada por esta Portaria, para os EMPREENDIMENTOS que concorrerem no PRODUTO DISPONIBILIDADE, será realizado comparando-se os LOTES relativos ao terceiro ano contratual;

VIII - que o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO, de que trata o item 4.3 da Sistemática aprovada por esta Portaria, será realizado da seguinte forma:

onde:

QTD = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;

QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;

QTO = somatório das quantidades ofertadas na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, expresso em LOTES;

PD1 = PARÂMETRO DE DEMANDA 1, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais;

PD2 = PARÂMETRO DE DEMANDA 2, expresso em número racional positivo menor que um meio e com três casas decimais;

QOPD = OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;

QOPQ = OFERTA DO PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;

QDPD = quantidade demandada do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;

QDPQ = quantidade demandada do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;

ORPD = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;

ORPQ = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES; e

FR = FATOR DE REFERÊNCIA, expresso em número racional positivo com três casas decimais;

IX - que para o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, e para as comparações entre a quantidade total ofertada com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, de que tratam os itens 4.3 e 4.7 da Sistemática aprovada por esta Portaria, serão considerados somente os LOTES relativos ao primeiro ano contratual.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO

SISTEMÁTICA PARA LEILÕES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO, DENOMINADOS LEILÕES A-3

1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática as expressões a seguir têm os seguintes significados:

I - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;

II - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO;

III - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante no EDITAL;

IV - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;

V - CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO;

VI - DECREMENTO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada RODADA, representará o PREÇO DE LANCE para a RODADA subsequente;

VII - DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA: documento adendo ao EDITAL, que detalha os procedimentos da sistemática aprovada pelo MME e sua aplicação a cada LEILÃO específico;

VIII - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

IX - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas pelo EDITAL, pela SISTEMÁTICA, pelo DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA e em Diretrizes do MME;

X - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO: UHE e PCH, nova ampliação, ou empreendimento de geração hidrelétrica enquadrado no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , apto a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas pelo EDITAL, pela SISTEMÁTICA, pelo DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA e em Diretrizes do MME.

XI - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO;

XII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ;

XIII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XIV - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;

XV - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término da ETAPA UNIFORME;

XVI - ETAPA UNIFORME: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE;

XVII - FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao ACR, cujo valor será definido no EDITAL;

XVIII - FATOR DE REFERÊNCIA: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo REPRESENTANTE DO MME, que será utilizado para determinação das OFERTAS DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO;

XIX - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme definido no EDITAL;

XX - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia e potência, definida pelo MME, que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de contratos;

XXI - ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o PRODUTO negociado na modalidade por disponibilidade;

XXII - LANCE: ato irretratável e irrevogável praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste na:

a) oferta de quantidade de LOTES, na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME;

b) confirmação de LOTES nas RODADAS da ETAPA UNIFORME, com exceção da primeira RODADA; e

c) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, preço para o(s) PRODUTO(S) negociado(s) na modalidade por quantidade de energia e RECEITA FIXA para o(s) PRODUTO(S) negociado(s) na modalidade por disponibilidade de energia;

XXIII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXIV - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada, para venda em LEILÃO, expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, conforme condições estabelecidas no EDITAL;

XXV - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXVI - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA UNIFORME, expresso em Megawatt médio (MW médios), nos termos do EDITAL;

XXVII - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA UNIFORME ou que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXVIII - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR, durante a ETAPA UNIFORME;

XXIX - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE nas ETAPAS UNIFORMES ou que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXX - MME: Ministério de Minas e Energia;

XXXI - OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica proveniente do(s) EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a ofertar(em) energia elétrica no(s) PRODUTO(S), conforme disposto no EDITAL, na SISTEMÁTICA e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

XXXII - OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à(s) QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA UNIFORME;

XXXIII - PARÂMETROS DE DEMANDA: parâmetros inseridos no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME que serão utilizados para determinação da(s) QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA UNIFORME;

XXXIV - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES;

XXXV - PCH: Pequena Central Hidrelétrica;

XXXVI - PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da GARANTIA FÍSICA de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO a ser destinada ao ACR nos termos do EDITAL;

XXXVII - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;

XXXVIII - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO;

XXXIX - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;

XL - PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO a ser licitado no LEILÃO, conforme definido no EDITAL e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

XLI - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;

XLII - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica no LEILÃO, nos termos do EDITAL e do DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

XLIII - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL, do DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA e em diretrizes do MME;

XLIV - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expressa em Megawatt médio com três casas decimais, individualizada por COMPRADOR, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;

XLV - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expresso em número de LOTES, alocado a cada PRODUTO;

XLVI - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME;

XLVII - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE em PRODUTO negociado na modalidade por disponibilidade e que, a sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:

a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);

b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;

c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;

d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;

e) os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e

f) tributos e encargos diretos e indiretos;

XLVIII - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;

XLIX - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES e para processamento pelo SISTEMA;

L - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

LI - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada RODADA do LEILÃO;

LII - UHE: Usina Hidrelétrica;

LIII - CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo do EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito, considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do Mercado de Curto Prazo - MCP, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do despacho do EMPREENDIMENTO e do CVU;

LIV - COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao CVU multiplicado pela diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO A GÁS NATURAL em cada mês, para cada possível cenário, e a inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão.

LV - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

2 - CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet;

2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, a meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades;

2.3. o LEILÃO será composto de duas etapas:

I - ETAPA UNIFORME: na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter, a cada RODADA, LANCES, para o(s) PRODUTO(S) em negociação, com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE da RODADA; e

II - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a ETAPA UNIFORME, onde há submissão de um único LANCE, para o(s) PRODUTO(S) em negociação, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada na ETAPA UNIFORME;

2.4. toda inserção dos dados deverá ser auditável;

2.5. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.6. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.7. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;

2.8. durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

II - identificação do EMPREENDIMENTO;

III - quantidade de LOTES;

IV - PREÇO DE LANCE; e

V - a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR, para o(s) PRODUTO(S) negociado(s) na modalidade por disponibilidade;

2.9. para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:

I - ao LASTRO PARA VENDA; e

II - a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir da ETAPA UNIFORME;

2.10. para o(s) PRODUTO(S) negociado(s) na modalidade por disponibilidade, o PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB e calculado conforme o DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA.

2.11. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA

DISCRIMINATÓRIA, o desempate será realizado pela ordem crescente do montante ofertado e, caso persista o empate, por meio de seleção randômica.

3 - CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;

II - o PREÇO DE REFERÊNCIA de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO;

III - o PERCENTUAL MÍNIMO de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO;

IV - o FATOR ALFA;

V - as GARANTIAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE; e

VI - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

3.2. o REPRESENTANTE DO MME validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o DECREMENTO da ETAPA UNIFORME;

II - a QUANTIDADE DECLARADA;

III - o FATOR DE REFERÊNCIA; e

IV - os PARÂMETROS DE DEMANDA;

3.3. o REPRESENTANTE DA EPE validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

I - o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;

II - o CEC, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada na modalidade por disponibilidade; e

III - o COP, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada na modalidade por disponibilidade;

3.4. o representante da ENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;

3.5. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:

I - o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);

II - o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;

III - o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S);

IV - o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S);

V - o PREÇO CORRENTE; e

VI - o DECREMENTO.

4 - ETAPA UNIFORME:

4.1. a ETAPA UNIFORME, terá as seguintes características:

I - as primeiras RODADAS das ETAPAS UNIFORMES de todos os PRODUTOS serão iniciadas simultaneamente;

II - para cada RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

III - cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

IV - na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá ser igual ou inferior ao LASTRO PARA VENDA e respeitar o PERCENTUAL MÍNIMO, no caso dos aproveitamentos hidrelétricos;

V - a partir da segunda RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à confirmação ou à exclusão da totalidade de LOTES associada a cada EMPREENDIMENTO, conforme LANCE da primeira RODADA;

VI - os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas RODADAS e etapas seguintes;

4.2. na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO será igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO;

4.3. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA:

I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO e da OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO, conforme o disposto no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

II - encerrará o PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada seja igual a zero;

4.4. após o cálculo estabelecido no item 4.3, será iniciada a segunda RODADA da ETAPA UNIFORME;

4.5. a partir da segunda RODADA da ETAPA UNIFORME:

I - o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE da RODADA anterior; e

II - o PREÇO DE LANCE será igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA subtraído do DECREMENTO;

4.6. o PROPONENTE VENDEDOR que submeter LANCE para EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME terá o LANCE submetido automaticamente pelo SISTEMA nas RODADAS em que o PREÇO DE LANCE for superior ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO;

4.7. ao término de cada RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade total ofertada com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, resultando em uma das seguintes situações:

I - se a quantidade ofertada for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA; ou

II - se a quantidade ofertada for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA concluirá a ETAPA UNIFORME, dando início à ETAPA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 4.8;

4.8. na ocorrência do inciso II do item 4.7, o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA para iniciar a ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

5 - ETAPA DISCRIMINATÓRIA:

5.1. a ETAPA DISCRIMINATÓRIA terá as seguintes características:

I - os TEMPOS PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS serão iniciados simultaneamente;

II - os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter:

a) LANCE de preço, igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO CORRENTE, o PREÇO DE REFERÊNCIA e o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME, no PRODUTO negociado na modalidade por quantidade;

b) LANCE de RECEITA FIXA que resulte em um ICB igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME, no PRODUTO negociado na modalidade por disponibilidade;

c) o PREÇO DE LANCE e a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR;

III - caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE ou a RECEITA FIXA correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR; e

IV - será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.2. o PREÇO CORRENTE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA será igual ao:

I - PREÇO CORRENTE da última RODADA da ETAPA UNIFORME, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME; ou

II - PREÇO INICIAL, na hipótese de ocorrer uma única RODADA na ETAPA UNIFORME;

5.3. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o SISTEMA classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO;

5.4. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO;

5.5. ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

6 - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARs:

6.1. observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL,os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo:

I - PREÇO DE VENDA FINAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada na modalidade por quantidade; ou

II - RECEITA FIXA, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada na modalidade por disponibilidade;

6.2. o PREÇO DE VENDA FINAL para as UHEs que não destinarem a totalidade da GARANTIA FÍSICA ao ACR será calculado da seguinte forma:

onde:

PVF = PREÇO DE VENDA FINAL, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;

PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

x = a fração da energia assegurada da usina não destinada ao ACR, conforme definido no EDITAL;

Anexo à Portaria MME nº 6, de 2 de janeiro de 2012 - fl. 11

GF = GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento existente, da ENERGIA HABILITADA em MWh/ano;

Pmg = É o menor valor entre o CMR previsto no EDITAL e o custo marginal resultante do LEILÃO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh); e

á = FATOR ALFA;

6.3. o PREÇO DE VENDA FINAL dos demais EMPREENDIMENTOS será o valor do LANCE do VENCEDOR;

6.4. após o encerramento do certame o SISTEMA, conforme o DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA, executará:

I - o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e

II - para EMPREENDIMENTOS cuja energia seja negociada na modalidade por disponibilidade, o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os COMPRADORES, na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS;

6.5. o resultado divulgado imediatamente após o término do certame poderá ser alterado em função do processo de habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.