Portaria SENASP nº 6 de 25/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2010

Disciplina o exercício de encargos em cursos e demais atividades de ensino desenvolvidos pela SENASP.

O Secretário Nacional de Segurança Pública, no uso das atribuições delegadas nos termos do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1821/MJ, de 13 de outubro de 2006.

Considerando a realização de ações de capacitação para os profissionais de segurança pública sempre objetivando a formação, o nivelamento, a atualização e o aperfeiçoamento;

Considerando a necessidade de se adotar uma adequada retribuição aos que exercitam ou venham a exercitar o magistério nas ações formativas na modalidade presencial e a distância, bem como nas demais atividades de ensino instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;

Considerando que a escolha dos docentes e tutores, em geral, recai sobre os próprios servidores das Instituições de Segurança Pública, em razão da especialidade e da especificidade dos conteúdos programáticos e da experiência profissional;

Considerando, por fim, a necessidade de se compatibilizar a tabela de valores às praticadas pelos demais Ministérios do Governo Federal;

Resolve:

Baixar a presente portaria com a finalidade de disciplinar o exercício de encargos em cursos e demais atividades de ensino desenvolvidos pela SENASP:

CAPÍTULO I
DO MAGISTÉRIO

Art. 1º Considera-se magistério, para efeito desta portaria, todas as atividades pedagógicas relativas ao ensino promovido pela Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública -CGDESP, exercidas por servidores das instituições de segurança pública e outras instituições públicas, por funcionários de instituições privadas e por terceiros contratados, nas modalidades presencial e a distância.

Art. 2º O magistério referente aos cursos promovidos pela SENASP é exercido por professores e instrutores, na modalidade presencial, ou tutores na modalidade à distância, previamente designados pela Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - CGDESP e homologados pelo Diretor do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública.

§ 1º Considera-se:

I - PROFESSOR e INSTRUTOR - o profissional ou servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública no exercício eventual do magistério, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública, contratada para o exercício do magistério das ações formativas, na modalidade presencial, promovidas pela SENASP;

II - MONITOR -o profissional ou servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública com encargos de auxiliar o Professor/Instrutor nas aulas em que forem utilizadas técnicas de ensino que exijam a presença de um ou mais auxiliares nas atividades práticas;

III - COORDENADOR DE CURSO - o profissional ou servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública, com atribuições de coordenar as atividades didáticas, pedagógicas e disciplinares dos cursos instituídos pela SENASP;

IV - SUPERVISOR DE CURSOS - o profissional ou servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública, com atribuições de supervisionar as atividades didáticas, pedagógicas, de apoio e disciplinares relativas aos respectivos cursos;

V - TUTOR - servidor ativo, do quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública e contratados, responsáveis por promover e facilitar os processos de interação: professor - aluno, professor -alunos, aluno - aluno, aluno - alunos, no ambiente virtual para o desenvolvimento das ações formativas, na modalidade a distância, promovidas pela SENASP;

VI - CONTEUDISTA - profissional com conhecimento profundo acerca de um determinado assunto que será, é ou se transformará num curso EAD;

§ 2º Eventualmente, poderão ser convidadas autoridades ou pessoas de notório saber e alto grau de especialização, denominadas CONFERENCISTAS, para proferir conferência ou debate sobre temas da atualidade, de interesse geral e setorial da instituição, que perceberão o valor estipulado na tabela constante no Anexo I da presente portaria, até o limite máximo de 04 (quatro) horas trabalhadas por conferência.

§ 3º Nas disciplinas que exijam acompanhamento, controle, observação e vigilância, é permitida a presença de dois ou mais Professores/Instrutores.

§ 4º É vedado o acúmulo simultâneo das atividades mencionadas nos incisos I a IV do § 1º deste artigo.

§ 5º Os Profissionais que exercerem as atividades mencionadas nos incisos I a V só receberão os valores a que fizerem jus, após o preenchimento correto dos relatórios específicos a cada atividade.

§ 6º O Profissional que exercer a atividade de CONTEUDISTA apresentará um conteúdo para Curso de Ensino a Distancia e ficará sob seu encargo responder as dúvidas de Tutores e Alunos do EAD sobre o conteúdo do Curso.

CAPÍTULO II
DAS RETRIBUIÇÕES

Art. 3º Consideram-se retribuições, para efeito desta Portaria, os valores pagos pelos encargos de cursos e demais atividades de ensino instituídas pela SENASP, que serão fixados por tabela, Anexo I.

Art. 4º A hora-aula compreenderá entre 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) minutos de trabalho docente e discente, com intervalos estabelecidos no planejamento de cada curso.

Art. 5º As atividades referentes aos cursos realizados a distância serão pagas com base nos valores previstos na tabela anexa a esta Portaria.

Art. 6º De acordo com o que prevê o art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, fica estabelecido que a retribuição ao Servidor Público, não poderá ultrapassar o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas-aula de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

Art. 7º Não poderão ser efetuados pagamentos de Tutoria da rede EAD juntamente com horas-aula de cursos presenciais, ficando percepções dos cursos presenciais para pagamento no mês subseqüente.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ENSINO

Art. 8º O Planejamento de cursos presenciais deverá ser anual, sendo que a entrega da estimativa de custos deverá ocorrer até o mês de setembro do ano anterior à realização dos cursos.

Art. 9º Na modalidade presencial, o corpo docente a ser designado pela CGDESP deverá apresentar proposta dos Planos de Ensino necessários ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, de acordo com as diretrizes instituídas pela SENASP.

Art. 10. Os Planos de Ensino desenvolvidos deverão abranger o conteúdo programático das disciplinas, dividido em unidades didáticas com os respectivos objetivos educacionais, cargas horárias, metodologia e avaliação.

Art. 11. O Plano de Ensino deverá ser apresentado no início do ano letivo para cursos previstos no planejamento anual, conforme calendário a ser estabelecido pelo DEPAID. Para os cursos de caráter excepcional e que não estejam compreendidos no planejamento anual, os Planos de Ensino deverão ser entregues com antecedência de 30 (trinta) dias úteis e serão analisados pela CGDESP para a devida aprovação, seguido de ato de designação e homologação pelo Diretor do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Constituem, ainda, atribuições dos Professores/Instrutores:

I - elaborar os Planos de Aula de acordo com o previsto na Ementa da Disciplina e na Institucionalização do Curso;

II - preparar o material didático;

III - estudar e pesquisar a respectiva disciplina;

IV - reunir-se com o responsável indicado pela CGDESP visando à padronização e ao aperfeiçoamento do ensino;

V - Realizar acompanhamento e monitoramento pedagógico;

VI - Preencher os Relatórios de Docência.

Art. 13. Os docentes designados pelas instituições pertencentes ou requisitados pela Senasp, para as atividades de ensino ficarão à disposição para o cumprimento das atividades, enquanto durar a necessidade, a conveniência e o interesse desta Secretaria.

Art. 14. O exercício de qualquer atividade de ensino promovida pela SENASP será antecedido de análise e seleção de currículo do interessado e cadastramento pela Coordenação demandante.

Art. 15. A participação dos elencados no art. 2º § 1º, I ao IV deverá ser comprovada em qualquer atividade de ensino mediante assinatura de lista de presença a ser controlada pelo Coordenador, nos casos de cursos presenciais.

Art. 16. Na modalidade a distância, o tutor será indicado pelas Unidades da Federação e designado mediante boletim de serviço da CGDESP, devendo aceitar as diretrizes e orientações previamente instituídas.

Parágrafo único. A participação do tutor nas atividades a distância será comprovada mediante o acompanhamento da interatividade (Chat, fórum e e-mails) e a avaliação da respectiva Coordenação Pedagógica dos Telecentros, e pelo preenchimento do Relatório de Tutor, entregue após a conclusão de cada turma/curso.

Art. 17. O conteudista será selecionado e designado pela CGDESP e deverá apresentar os objetivos, redigir o texto básico, selecionar os exercícios e outros materiais para compor um curso a distância.

Art. 18. O Responsável pela Coordenação demandante da atividade de ensino deverá apresentar a CGDESP, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o término do curso, o processo para o pagamento de hora-aula e os demais documentos pertinentes, estabelecidos pela CGDESP.

Art. 19. No interesse e conveniência da Administração, poderá a Coordenação demandante, a qualquer tempo, dispensar ou substituir quaisquer integrantes mencionados no § 1º do art. 2º desta Portaria, comunicando formalmente a CGDESP.

Art. 20. A tabela referida no art. 3º poderá ser alterada por ato do Diretor de Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública, sempre que houver necessidade de atualização de valores, após apreciação do Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 22. A presente Portaria entra em vigor a partir da sua publicação e revoga a Portaria nº 5, de 26 de março de 2010.

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

ANEXO I
TABELA DE VALORES

ENSINO PRESENCIAL 
Escolaridade do Professor/Instrutor Valor por h/a 
Nível Médio R$ 80,00 
Graduação R$ 100,00 
Especialização R$ 110,00 
Mestrado R$ 120,00 
Doutorado R$ 140,00 
Monitor R$ 50,00 
Conferencista* R$ 500,00 
Atividades de Coordenção Valor por h/a 
Supervisor de Curso** R$ 80,00 
Coordenador de Curso** R$ 80,00 

* Limite máximo de 4 horas-aula por conferência

**limite máximo de 80 horas-aula mensais, exceto quando autorizado previamente pelo Secretário Nacional de Segurança Pública

ENSINO A DISTANCIA  
 Valor por h/a de Conteúdo 
Tutoria R$ 25,00 
Elaboração de Conteúdo R$ 250,00