Portaria SPE nº 6 de 01/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2010

Reconhece que a alternativa de interligação à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, indicada pelo Departamento de Planejamento Energético - DPE, para a conexão da expansão da carga industrial da Companhia de Alumina do Pará - CAP, Unidade de Barcarena, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.

O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria MME nº 129, de 19 de março de 2009,

Considerando o disposto nos incisos I do art. 2º e I do art. 3º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48000.001114/2009-40,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer que a alternativa de interligação à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, indicada pelo Departamento de Planejamento Energético - DPE, para a conexão da expansão da carga industrial da Companhia de Alumina do Pará - CAP, Unidade de Barcarena, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.

Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, a referida interligação compreende a implantação das seguintes instalações:

I - Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, condutor 795 kcmil, de aproximadamente três km de extensão conectando o Barramento de Alta Tensão da nova Subestação CAP, Unidade de Barcarena, à Subestação de Vila do Conde, na Rede Básica, formando a Linha de Transmissão Vila do Conde - CAP, em 230 kV;

II - Barramento e Entrada de Linha, ambos em 230 kV, na nova Subestação CAP, de 230 kV; e

III - Entrada de Linha, de 230 kV, na Subestação Vila do Conde.

Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.

Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor Companhia de Alumina do Pará - CAP, Unidade de Barcarena, deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALTINO VENTURA FILHO