Portaria DETRAN/MT nº 6 de 15/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jan 2010

Disciplina o procedimento para devolução de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão Para Dirigir submetida à medida administrativa de recolhimento, Revoga a Portaria nº 236/2007/GP/DETRAN/MT e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o disposto no art. 160, § 1º e § 2º; Art. 269, inciso III e IV, e art. 272, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a natureza jurídica da medida administrativa de recolhimento de CNH ou Permissão Para Dirigir, enquanto providência a ser executada imediatamente pela autoridade de trânsito ou seus agentes, em situação anormal de perigo ao trânsito, e que deve ser cessada quando atendidas as exigências legais ou quando não mais substituir o fato que lhe motivou;

Considerando a existência de três circunstâncias distintas que autorizam a execução da medida administra de recolhimento do documento de habilitação, a primeira em razão de cometimento de infração de trânsito que no preceito secundário preveja a medida, a segunda em havendo suspeita de inautenticidade ou adulteração da CNH ou Permissão Para Dirigir, e, a terceira ocorrendo o envolvimento do condutor em acidente de trânsito grave;

Resolve:

Art. 1º Recolhida a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou a Permissão Para Dirigir, submetida à medida administra prevista nos incisos III e IV, art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, por órgão ou entidade de fiscalização de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito - SNT que exerça as suas competências no Estado de Mato Grosso, deverá ser encaminhado o documento, mediante ofício, juntamente com o Auto de Infração de Trânsito - ATI pertinente para a sede do DETRAN/MT ou para a CIRETRAN responsável pelo município onde foi executado o recolhimento.

§ 1º Em sendo o documento de habilitação encaminhado para a sede do DETRAN/MT, a Gerência de Controle de CNH efetuará o registro no sistema de habilitação no prontuário do condutor, lançando as informações correspondentes ao ato.

§ 2º Em sendo o documento de habilitação encaminhado para a CIRETRAN responsável pelo município onde foi executado o recolhimento, o registro no sistema de habilitação no prontuário do condutor deverá ser efetuado pelo setor competente, conforme a distribuição dos trabalhos internos da CIRETRAN, lançando as informações correspondentes ao ato.

Art. 2º O documento de habilitação recolhido e encaminhado para o DETRAN/MT, seja na sede na capital ou em qualquer CIRETRAN, deverá permanecer em local seguro, após as providências de registro da medida administrativa.

Art. 3º A devolução do documento de habilitação para os casos de infração de trânsito somente se dará em não subsistindo os motivos que autorizem a manutenção da medida administrativa de recolhimento, mediante registro da liberação no sistema de habilitação e em livro próprio com o lançamento das informações correspondentes ao ato.

Parágrafo único. Somente o condutor ou terceiro com procuração com firma reconhecida e poderes específicos poderá retirar o documento de habilitação.

Art. 4º A CIRETRAN deverá enviar mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, à Gerência de Controle de CNH do DETRAN/MT, os documentos abaixo relacionados:

I - Relação contendo nome do Condutor, número de inscrição no CPF e número de registro da CNH ou Permissão recolhidas no período;

II - Cópia do Auto de Infração de Trânsito - ATI;

III - Cópia de Ofício da autoridade ou agente de trânsito que aplicou a medida administrativa;

IV - Cópia da CNH ou Permissão recolhida;

V - Em não havendo nenhum recolhimento de documento de habilitação no período, deverá ser informado por ofício.

Parágrafo único. A remessa da documentação constante deste artigo não exime a obrigação da CIRETRAN em encaminhar, no menor espaço de tempo possível, o Auto de Infração de Trânsito - AIT - para o setor competente, com o objetivo de cadastramento da infração e atendimento ao prazo estabelecido no inciso II, art. 281, CTB.

Art. 5º Havendo indício para a configuração de uma das situações previstas no art. 268 do CBT, será instaurado procedimento administrativo para aplicação da penalidade de freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Art. 6º Recolhida a CNH ou Permissão Para Dirigir em razão de envolvimento em acidente de trânsito grave, acompanhada do Boletim de Ocorrência e demais documentos pertinentes, poderá o DETRAN/MT, assegurado o direito a ampla defesa, submeter o condutor a novos exames com retenção do documento de habilitação até a sua aprovação, observado o procedimento da Resolução nº 300/2008, CONTRAN.

§ 1º Recebido o documento de habilitação na forma do caput, o DETRAN/MT notificará o condutor para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Juntada a defesa, o procedimento será relatado pela Gerência de Controle de CNH em 10 (dez) dias que remeterá à Diretoria de Habilitação para decisão.

§ 2º Da decisão referida no parágrafo anterior, o condutor terá o prazo de 15 quinze) dias, contados da notificação, para interpor recurso endereço ao Presidente do DETRAN/MT, expondo os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar pertinente. O recurso deverá ser julgado em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 7º O documento de habilitação recolhido em razão de suspeita de inautenticidade ou adulteração deverá ser encaminhado à Gerência de Controle de CNH para realização de perícia e pesquisas necessárias.

Parágrafo único. A liberação do documento de habilitação recolhido por suspeita de inautenticidade ou adulteração fica condicionada a comprovação inequívoca da sua veracidade, caso contrário, será encaminhada à autoridade competente para apurar o crime de falsificação e sua autoria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 236/2007/GP/DETRAN/MT.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2010.

TEODORO MOREIRA LOEPES

Presidente do Detran