Portaria SEC nº 6 de 25/07/2008
Norma Federal
Publica emenda ao Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (LSA), da Organização Marítima Internacional, juntamente com a Resolução que a adotou.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO COORDENADORA DOS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (Sec-IMO/CCA-IMO), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da CCA-IMO, aprovado pela Resolução nº 1/2005/CCA-IMO, resolve:
Art. 1º Publicar emenda ao Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (Código LSA), da Organização Marítima Internacional (IMO), que a esta acompanha, tornada efetiva internacionalmente a partir de 01JUL2008, juntamente com a Resolução MSC.218(82) que a adotou, com vistas ao atendimento dos requisitos do Capítulo III da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-74/88), promulgada pelo Decreto nº 87.186 de 18MAI1982, como emendada.
Art. 2º O referido Código, em língua portuguesa, consolidado com a emenda citada no art. 1º, está disponibilizado no sítio www.ccaimo.mar.mil.br/secimo/Index.htm, e a verificação da autenticidade do arquivo "Cod_LSA.pdf", efetuada pela função "hash sha- 1", é: f5bd4c7972bf10d8269472b0d3489e79d493b79d.
Art. 3º Esta Portaria entra vigor na presente data.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
ANEXORESOLUÇÃO MSC.218(82)
(adotada em 8 de Dezembro de 2006)
ADOÇÃO DE EMENDAS AO
CÓDIGO INTERNACIONAL DE DISPOSITIVOS SALVAVIDAS (LSA)
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
LEMBRANDO o artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional relativo às atribuições do Comitê,
OBSERVANDO a resolução MSC.48(66), através da qual adotou o Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (LSA) (daqui em diante referido como "o Código LSA", que tornou-se obrigatório com base no capítulo III Da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (daqui em diante referida como "a Convenção",
OBSERVANDO TAMBÉM o artigo VIII(b) e a regra III/3.10 da Convenção, relativos ao procedimento para emendar o Código LSA,
TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima segunda sessão, emendas ao Código LSA, propostas e disseminadas de acordo com o artigo VIII(b)(i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo VIII(b)(iv) da Convenção, emendas ao Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (LSA), cujo texto é apresentado no Anexo à presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o artigo VIII(b)(vi)(2)(bb) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1º de Janeiro de 2008, a menos que, antes daquela data, mais de um terço dos Governos Contratantes da Convenção, ou Governos Contratantes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial, tenham notificado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA os Governos Contratantes a observar que, de acordo com o artigo VIII(b)(vii)(2) da Convenção, as emendas deverão entrar em vigor em 1º de Julho de 2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo VIII(b)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todos os Governos Contratantes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Governos Contratantes da Convenção.
ANEXOEMENDAS AO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS (LSA)
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
1.1 Definições
1 É suprimido o parágrafo 1.1.8 e os parágrafos 1.1.9, 1.1.10 e 1.11 existentes são renumerados como parágrafos 1.1.8, 1.1.9 e 1.1.10, respectivamente.
1.2 Prescrições gerais relativas aos equipamentos salva-vidas
2 É acrescentada a seguinte frase no fim do parágrafo 1.2.3:
"No caso de equipamentos pirotécnicos salva-vidas, a data de término do período de validade deverá ser marcada no produto de maneira indelével pelo fabricante."
2.2 Coletes salva-vidas
3 No parágrafo 2.2.1.16, as palavras "cabo ou outro" são introduzidas antes das palavras "meio flutuante".
2.3 Roupas de imersão
4 O subparágrafo .1 do parágrafo 2.3.1.1 é substituído pelo seguinte:
".1 possa ser retirada do seu invólucro e vestida sem ajuda em menos de 2 minutos, levando em conta o ato de vestir qualquer roupa relacionada com ela, o ato de vestir um colete salva-vidas, se a roupa de imersão for para ser usada juntamente com um colete salva-vidas, e o enchimento de câmaras oralmente infláveis, se houver;*"
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* Consultar o parágrafo 3.1.3 da Recomendação sobre testes de equipamentos salva-vidas, adotada pela Organização através da Resolução MSC.81(70).
5 No parágrafo 2.3.1.5, as palavras "cabo ou outro" são introduzidas antes das palavras "meio flutuante".
CAPÍTULO IV
EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA
4.1 Prescrições gerais relativas às balsas salva-vidas
6 No parágrafo 4.1.2.2, as palavras "tenha que ser estivada num local que permita uma rápida transferência" são substituídas pelas palavras "se pretenda transferi-la rapidamente".
7 A primeira frase do parágrafo 4.1.3.3 é substituída pela seguinte:
"Na parte superior da cobertura ou da estrutura da balsa salva-vida deverá ser instalada uma luz externa controlada manualmente."
8 A primeira e a segunda frases do parágrafo 4.1.3.4 são substituídas pelas seguintes:
"Uma luz interna controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas, sendo capaz de funcionar continuamente por um período de pelo menos 12h. Ela deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada e deverá produzir uma intensidade luminosa média não inferior a 0,5 cd quando medida ao longo de toda a parte superior do hemisfério, para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos."
9 Os subparágrafos .18 e .19 do parágrafo 4.1.5.1 são substituídos pelos seguintes:
".18 uma ração alimentar contendo pelo menos 10.000kJ (2.400kcal) para cada pessoa que a balsa salva-vida estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser saborosas, comestíveis ao logo de toda a sua vida útil marcada na embalagem e embaladas de maneira tal que possam ser rapidamente divididas e facilmente abertas, levando em conta que as mãos estarão cobertas com as luvas da roupa de imersão."*
As rações deverão estar embaladas em recipientes metálicos vedados de maneira permanente, ou embaladas a vácuo num material flexível para embalagem com uma razão de transmissão de vapores desprezível (< 0,1 g/m² por 24 horas a uma umidade relativa de 85% a 23ºC quanto testada de acordo com uma norma que seja aceitável para a Administração. O material flexível para embalagem deverá ser protegido também por uma embalagem externa, se for necessária para impedir que a ração alimentar e outros itens sofram danos físicos em decorrência de arestas vidas. A embalagem deverá ser claramente marcada com a data em que foi embalada e a data do término da validade, o número de lote de produção, o conteúdo da embalagem e as instruções para uso. As rações alimentares que atenderem às exigências de uma norma internacional que seja aceitável para a Organização** são aceitáveis no que diz respeito ao atendimento destas exigências;
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* Observação: Uma composição típica aceitável é:
Uma ração: 500 a 550g
Energia: Mínima 10.000kJ
Umidade: Máxima 5%
Sal (NaCl): Máximo 0,2%
Carboidratos: 60 a 70% do peso = 50 a 60% da energia
Gordura: 18 a 23% do peso = 33 a 43% da energia
Proteínas: 6 a 10% do peso = 5 a 8% da energia
**Consultar as recomendações da Organização Internacional para Padronização, em especial a publicação ISO 18813:2006 Navios e tecnologia marítima - Equipamentos de sobrevivência para embarcação de sobrevivência e embarcações de salvamento.
.19 1,5l de água doce para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5l por pessoa pode ser substituído por um equipamento de dessalinização que seja capaz de produzir em dois dias uma quantidade igual de água doce, ou 1l por pessoa pode ser substituído por um dessalinizador por osmose reversa, como especificado no parágrafo 4.4.7.5, que seja capaz de produzir em dois dias uma quantidade igual de água doce. A água deverá atender a exigências internacionais adequadas com relação ao teor de produtos químicos e de organismos microbiológicos e deverá estar acondicionada em recipientes vedados e estanques à água que sejam feitos de material resistente à corrosão, ou que recebam um tratamento para torná-los resistentes à corrosão. Materiais flexíveis para embalagem, se utilizados, deverão ter uma razão de transmissão de vapores desprezível (< 0,1 g/m² por 24 horas a uma umidade relativa de 85% a 23ºC quanto testada de acordo com uma norma que seja aceitável para a Administração, exceto que quantidades embaladas individualmente e contidas num recipiente maior não precisam atender a esta exigência relativa à transmissão de vapores. Cada recipiente de água deverá possuir um método de fechamento que o torne à prova de vazamentos, exceto para quantidades inferiores a 125ml embaladas individualmente. Cada recipiente deverá estar marcado claramente com a data em que foi embalado e a data do término da validade, o número de lote de produção, a quantidade de água no recipiente e as instruções para consumo. Os recipientes deverão poder ser abertos facilmente, levando em conta que as mãos estarão cobertas com as luvas da roupa de imersão. A água para ser bebida em emergência que atender às exigências de uma norma internacional que seja aceitável para a Organização* é aceitável no que diz respeito ao atendimento destas exigências;"
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* Consultar as recomendações da Organização Internacional para Padronização, em especial a publicação ISO 18813:2006 Navios e tecnologia marítima - Equipamentos de sobrevivência para embarcação de sobrevivência e embarcações de salvamento.
4.2 Balsas salva-vidas infláveis
10 Entre a segunda e a terceira frases do parágrafo 4.2.2.3 é introduzida a seguinte frase nova:
"O sistema de enchimento, inclusive quaisquer válvulas de escape instaladas para atender ao disposto no parágrafo 4.2.2.4, deverá atender às exigências de uma norma internacional que seja aceitável para a Organização*."
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* Consultar as recomendações da Organização Internacional para Padronização, em especial a publicação ISO 15738:2002 Navios e tecnologia marítima - Sistemas de enchimento com gás para equipamentos salva-vidas infláveis.
11 A primeira frase do parágrafo 4.2.4.1 é substituída pela seguinte:
"Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque, capaz de suportar uma pessoa que pese 100kg, sentada ou ajoelhada e não se segurando em qualquer outra parte da balsa salva-vidas, para permitir que as pessoas embarquem na balsa salva-vidas estando no mar."
12. No parágrafo 4.2.6.3 é introduzido o novo subparágrafo .8 a seguir e os subparágrafos .8 e .9 existentes são renumerados como subparágrafos .9 e .10, respectivamente:
".8 o peso da balsa salva-vidas embalada, se for maior que 185kg:"
4.3 Balsas salva-vidas rígidas
13 A primeira frase do parágrafo 4.3.4.1 é substituída pela seguinte:
"Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque, capaz de suportar uma pessoa que pese 100kg, sentada ou ajoelhada e não se segurando em qualquer outra parte da balsa salva-vidas, para permitir que as pessoas embarquem na balsa salva-vidas estando no mar."
4.4 Prescrições gerais para embarcações salva-vidas
14 No parágrafo 4.4.1.1, as palavras "e serem capazes de ser lançadas com segurança sob quaisquer condições de trim de até 10º e de banda de até 20º para qualquer bordo" são acrescentadas no fim da primeira frase.
15 O parágrafo 4.4.1.2 é substituído pelo seguinte:
"4.4.1.2 Cada embarcação salva-vidas deverá ser dotada de uma placa de aprovação fixada de maneira permanente, endossada pela Administração ou pelo seu representante, contendo pelo menos os seguintes itens:
.1 nome e endereço do fabricante;
.2 modelo e número de série da embarcação salva-vidas;
.3 mês e ano de fabricação;
.4 número de pessoas que a embarcação salva-vidas está autorizada a levar: e
.5 a informação relativa à aprovação, prescrita no parágrafo 1.2.2.9.
Deverá ser fornecido a cada embarcação salva-vidas produzida um certificado ou uma declaração de conformidade que, além dos itens acima, especifique:
.6 número do certificado de aprovação;
.7 material de construção do casco, em detalhes tais que assegure que não ocorram problemas de compatibilidade ao serem feitos reparos;
.8 peso total completamente equipada e guarnecida;
.9 a capacidade de reboque medida da embarcação salva-vidas; e
.10 declaração de aprovação no que se refere às seções 4.5, 4.6, 4.7, 4.8 ou 4.9."
16 No parágrafo 4.4.3.1, na primeira frase, é suprimida a palavra "rápido" e são acrescentadas no fim as palavras "em não mais de 10 minutos a partir do momento em que forem dadas as instruções para embarcar."
17 Na primeira frase do parágrafo 4.4.6.8, as palavras "uma balsa salva-vidas para 25 pessoas" são substituídas pelas palavras "a maior balsa salva-vidas levada pelo navio".
18 O parágrafo 4.4.7.6 é substituído pelo seguinte:
"4.4.7.6 Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de tirador ou talhas, exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser dotada de um mecanismo de liberação que atenda às seguintes prescrições, sujeito ao subparágrafo .9 abaixo:
.1 o mecanismo deverá ter um arranjo tal que todos os gatos sejam liberados simultaneamente;
.2 o mecanismo deverá dispor de dois meios de liberação: meio de liberação normal (sem carga) e meio de liberação com carga:
.2.1 o meio de liberação normal (sem carga) deverá liberar a embarcação salva-vidas quando ela estiver na água ou quando os gatos não estiverem sendo submetidos a qualquer carga, e não exige que o anel ou a manilha de içamento sejam separados manualmente do bico do gato; e
.2.2 o meio de liberação com carga deverá liberar a embarcação salva-vidas estando os gatos sendo submetidos a uma carga. Este mecanismo de liberação deverá ter um arranjo tal que libere a embarcação salva-vidas sob quaisquer condições de carga, desde a condição de sem carga com a embarcação salva-vidas na água, até a uma carga equivalente a 1,1 vez a massa total da embarcação salva-vidas quando carregada com a sua lotação total de pessoas e com a sua dotação total de equipamentos. Este meio de liberação deverá estar adequadamente protegido contra uma utilização acidental ou prematura. A proteção adequada deverá incluir uma proteção mecânica especial, normalmente não exigida para a liberação sem carga, além de um sinal de perigo. Para impedir uma liberação prematura com carga, a operação do mecanismo de liberação quando submetido a carga deverá exigir uma ação deliberada e constante do operador;
.3 para impedir uma liberação acidental durante o recolhimento da embarcação, a menos que o gato esteja completamente rearmado, o gato não deverá ser capaz de suportar qualquer carga, ou não deverá ser possível levar a alavanca ou os pinos de segurança de volta à posição de gato rearmado (fechado) sem que seja preciso exercer uma força excessiva. Deverão ser afixados sinais adicionais de perigo em cada local de acionamento dos gatos, para alertar os membros da tripulação quanto ao método adequado de rearmar o mecanismo;
.4 o mecanismo de liberação deverá ser projetado e instalado de tal modo que os membros da tripulação possam verificar claramente, de dentro da embarcação salva-vidas, quando o sistema estiver pronto para o içamento:
.4.1 observando diretamente que a parte móvel do gato, ou a parte do gato que trava a parte móvel do gato no seu lugar, está correta e completamente rearmada em cada gato; ou .4.2 observando um indicador não ajustável que confirma que o mecanismo que trava a parte móvel do gato no seu lugar está correta e completamente rearmada em cada gato; ou .4.3 operando facilmente um indicador mecânico que confirme que o mecanismo que trava a parte móvel do gato no seu lugar está correta e completamente rearmado em cada gato;
.5 deverá haver instruções de operação claras, juntamente com um aviso adequadamente redigido, utilizando um código de cores, pictogramas e/ou símbolos, como for necessário para obter clareza. Se for utilizado um código de cores, o verde deverá indicar um gato corretamente rearmado e o vermelho deverá indicar o perigo de uma ajustagem imprópria ou incorreta;
.6 o controle do mecanismo de liberação deverá estar claramente marcado numa cor que contraste com o que estiver à sua volta;
.7 deverá haver um meio para sustentar a embarcação salva-vidas, sem que ela fique suspensa pelos cabos, para deixar o mecanismo de liberação livre para sofrer manutenção;
.8 as conexões estruturais fixas do mecanismo de liberação, localizadas na embarcação salva-vidas, deverão ser projetadas com um fator de segurança calculado que corresponda a 6 vezes a resistência máxima dos materiais utilizados e a massa da embarcação salva-vidas quando carregada com toda a sua lotação de pessoas, combustível e equipamentos, considerando que a massa da embarcação salva-vidas esteja igualmente distribuída entre os tiradores, exceto que o fator de segurança para o dispositivo de sustentação pode se basear na massa da embarcação salva-vidas quando carregada com toda a sua dotação de combustível e de equipamentos mais 1.000kg; e
.9 quando for utilizado um sistema constituído de um único tirador e um único gato para lançar uma embarcação salva-vidas ou uma embarcação de salvamento, juntamente com uma boça adequada, as exigências dos parágrafos 4.4.7.6.2.2 e 4.4.7.6.3 não precisam ser aplicadas; nesse tipo de dispositivo, um único meio para liberar a embarcação salva-vidas ou a embarcação de salvamento será adequado, somente quando a embarcação estiver totalmente flutuando na água."
19 Na primeira frase do parágrafo 4.4.7.11, a palavra "lâmpada" é substituída pelas palavras "luz externa".
20 O texto existente do parágrafo 4.4.7.12 é substituído pelo seguinte:
"4.4.7.12 Deverá ser instalada no interior da embarcação salva-vidas uma luz interna, controlada manualmente, capaz de funcionar continuamente por um período de pelo menos 12h. Ela deverá produzir uma intensidade luminosa média de pelo menos 0,5 cd, quando medida ao longo de toda a parte superior do hemisfério, para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos; não deverão ser permitidas, entretanto, lamparinas a óleo com esta finalidade.
21 No parágrafo 4.4.8.9, são introduzidas as palavras "como especificado no parágrafo 4.1.5.1.19" entre as palavras "água doce" e "para cada pessoa".
4.5 Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas
22 O parágrafo 4.5.3 é substituído pelo seguinte:
"4.5.3 O interior da embarcação salva-vidas deverá ser de uma cor suave que não cause incômodo aos ocupantes."
4.6 Embarcações salva-vidas totalmente fechadas
23 No parágrafo 4.6.2.8. é introduzida a palavra "suave" depois da segunda palavra "cor".
4.7 Embarcações salva-vidas de queda livre
24 O parágrafo 4.7.3.3 é suprimido.
CAPÍTULO V
EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
5.1 Embarcações de salvamento
25 Na primeira frase do parágrafo 5.1.1.1, são introduzidas as palavras ", exceto o parágrafo 4.4.6.8" entre as palavras "4.4.7.4 inclusive" e "e 4.4.7.6" e as referências a "4.4.7.6. 4.4.7.7, 4.4.7.9, 4.4.7.10" são substituídas elas referências a "4.4.7.6, 4.4.7.8, 4.4.7.10, 4.4.7.11".
26 No fim da primeira frase do parágrafo 5.1.1.3.2 são acrescentadas as palavras "todos usando roupas de imersão, e coletes salva-vidas se necessário".
27 O parágrafo 5.1.1.6 é substituído pelo seguinte:
"5.1.1.6 Toda embarcação de salvamento deverá ser abastecida com óleo combustível suficiente, adequado para utilização ao logo de toda a faixa de temperatura esperada na área em que o navio opera, e ser capaz de manobrar a uma velocidade de pelo menos 6 nós e de manter essa velocidade por um período de pelo menos 4h quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos."
28 É acrescentado o seguinte novo parágrafo 5.1.1.12, após o parágrafo 5.1.1.11 existente:
"5.1.1.12 Toda embarcação de salvamento deverá ter um arranjo tal que proporcione uma visão adequada para vante, para ré e para ambos os bordos para quem estiver no local de controle e de governo, para permitir que o lançamento e as manobras sejam feitas com segurança e, em especial, com relação à visibilidade das áreas e dos membros da tripulação, essenciais para o recolhimento de um homem ao mar e para a orientação da embarcação de sobrevivência".
29 O parágrafo 5.1.3.11 é suprimido.
30 É acrescentada a seguinte nova seção 5.1.4, após a seção 5.1.3 existente.
"5.1.4 Prescrições adicionais para embarcações de salvamento rápidas
5.1.4.1 As embarcações de salvamento rápidas deverão ser construídas de tal modo que possam ser lançadas e recolhidas com segurança em condições adversas de tempo e de mar.
5.1.4.2 Exceto como disposto nesta seção, todas as embarcações de salvamento rápidas deverão atender às exigências da seção 5.1, exceto o disposto nos parágrafos 4.4.1.5.3, 4.4.1.6, 4.4.7.2, 5.1.1.6 e 5.1.1.10.
5.1.4.3 Apesar do disposto no parágrafo 5.1.1.3.1, as embarcações de salvamento rápidas deverão ter um casco com um comprimento não inferior a 6 m e não superior a 8,5 m, incluindo as estruturas infladas ou as defensas fixas.
5.1.4.4 As embarcações de salvamento rápidas deverão ser abastecidas com óleo combustível suficiente, adequado para utilização ao logo de toda a faixa de temperatura esperada na área em que o navio opera, e serem capazes de manobrar por um período de pelo menos 4h a uma velocidade de pelo menos 20 nós em águas calmas, com uma tripulação de 3 pessoas, e de pelo menos 8 nós quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos."
5.1.4.5 As embarcações de salvamento rápidas deverão ser capazes desemborcar sozinhas ou de serem facilmente desemborcadas por no máximo dois dos seus tripulantes.
5.1.4.6 As embarcações de salvamento rápidas deverão ter um sistema de esgoto automático, ou serem capazes de ter a água rapidamente esgotada do seu interior.
5.1.4.7 As embarcações de salvamento rápidas deverão ser governadas por meio de um timão, localizado na posição do timoneiro, afastado da cana do leme. Deverá haver também um sistema de governo de emergência, proporcionando um controle direto do leme, do jato de água ou do motor de popa.
5.1.4.8 Os motores das embarcações de salvamento rápidas deverão parar automaticamente, ou serem parados através da chave de liberação de emergência do timoneiro, caso a embarcação de salvamento emborque. Quando a embarcação de salvamento tiver sido desemborcada, deverá ser possível dar nova partida em todas as máquinas, ou motores, desde que a chave de liberação de emergência do timoneiro, se houver, tenha sido rearmada. O projeto dos sistemas de combustível e de óleo lubrificante deverá impedir a perda de mais de 250ml de óleo combustível ou lubrificante do sistema de propulsão, caso a embarcação de salvamento emborque.
5.1.4.9 As embarcações de salvamento rápidas deverão, se possível, ser dotadas de um dispositivo fixo de suspensão por um único ponto, ou equivalente, operado de maneira fácil e segura.
5.1.4.10 Uma embarcação de salvamento rápida e rígida deverá ser construída de tal modo que, quando suspensa através do seu ponto de içamento, tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a 4 vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e de toda a sua dotação de equipamentos, sem que sofra uma deflexão residual por ocasião da retirada da carga.
5.1.4.11 Os equipamentos normais de uma embarcação de salvamento rápida deverão incluir um aparelho de radiocomunicação em VHF que não precise ser seguro nas mãos e que seja estanque à água."
CAPÍTULO VI
EQUIPAMENTOS DE LANÇAMENTO E DE EMBARQUE
6.1 Equipamentos de lançamento e de embarque
31 No parágrafo 6.1.1.5, são acrescentadas as palavras "um teste, realizado na fábrica, com" antes das palavras "uma prova de carga estática".
32 É acrescentado o seguinte novo parágrafo 6.1.1.1.11 após o parágrafo 6.1.1.10 existente:
"6.1.1.1.11 Os equipamentos de lançamento da embarcação de salvamento deverão ser dotados de estropos de recolhimento para mau tempo, quando as talhas pesadas constituírem um perigo."
33 No parágrafo 6.1.2.12, as palavras "ou um mecanismo acionado pelo operador" são substituídas pelas palavras "localizado no convés, ou na embarcação de sobrevivência ou na embarcação de salvamento".
34 É acrescentado o seguinte novo parágrafo 6.1.2.13 após o parágrafo 6.1.2.12 existente:
"6.1.2.13" Os equipamentos de lançamento de uma embarcação salva-vidas deverão ser dotados de meios para sustentar a embarcação salva-vidas, de modo a deixar o mecanismo de liberação com carga livre para manutenção."
35 É acrescentada a seguinte nova seção 6.1.7 após a seção 6.1.6 existente:
"6.1.7 Equipamentos de lançamento para embarcações de salvamento rápidas
6.1.7.1 Todo equipamento de lançamento para embarcações de salvamento rápidas deverá atender às exigências dos parágrafos 6.1.1 e 6.1.2, exceto de 6.1.2.10, e, além disto, deverá atender às exigências deste parágrafo.
6.1.7.2 Os equipamentos de lançamento deverão ser dotados de um dispositivo para amortecer as forças devidas à interação com as ondas quando a embarcação de salvamento rápida estiver sendo lançada ou recolhida. O dispositivo deverá conter um elemento flexível para atenuar as forças de impacto e um elemento amortecedor para minimizar as oscilações.
6.1.7.3 O guincho deverá ser dotado de um dispositivo automático de tensionamento de alta velocidade, que impeça que o cabo de aço fique folgado em todas as condições de mar em que a embarcação de salvamento rápida destina-se a operar.
6.1.7.4 O freio do guincho deverá exercer uma ação gradual. Quando a embarcação de salvamento rápida estiver sendo arriada com a velocidade máxima e o freio for bruscamente aplicado, a força dinâmica adicional provocada no cabo de aço devido à ação de retardamento não deverá ser superior a 0,5 vezes a carga de trabalho do equipamento de lançamento.
6.1.7.5 A velocidade utilizada para arriar uma embarcação de salvamento rápida com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos não deverá ser superior a 1m/s. Apesar das exigências do parágrafo 6.1.1.9, o equipamento de lançamento de uma embarcação de salvamento rápida deverá ser capaz de içar a embarcação de salvamento rápida com 6 pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos com uma velocidade não inferior a 0,8m/s. O equipamento deverá ser capaz de içar a embarcação de salvamento com o número máximo de pessoas que podem ser acomodadas nela, como calculado de acordo com o parágrafo 4.4.2."
CAPÍTULO VII
OUTROS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
7.2 Sistema de alarme geral e de alto-falantes
36 É suprimida a terceira frase do parágrafo 7.2.1.1.
37 É suprimida a segunda frase do parágrafo 7.2.1.2.