Portaria IBAMA nº 6 de 11/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2007

Institui, no âmbito da Superintendência do IBAMA, no Estado da Bahia, Câmara Técnica Setorial da Mata Atlântica, integrante da Câmara Técnica do IBAMA/BA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V e no art. 33, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando a necessidade de instituir fóruns e garantir os espaços necessários para os debates, discussão, subsídios técnicos e científicos, na formação de consenso em prol dos interesses ambientais, econômicos e sociais, visando maior segurança nas decisões relativas a proteção e uso sustentável dos recursos naturais;

Considerando a Mata Atlântica como patrimônio nacional e os grandes desafios para assegurar sua conservação em vista da degradação e o processo de diminuição da cobertura florestal natural; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Superintendência do Ibama no estado da Bahia no Processo Ibama nº 02001002705/2006-81, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Superintendência do IBAMA, no Estado da Bahia, Câmara Técnica Setorial da Mata Atlântica, integrante da Câmara Técnica do IBAMA/BA, com o objetivo de avaliar, orientar e informar os procedimentos administrativos do IBAMA e demais atividades decorrentes das suas atribuições legais no Bioma Mata Atlântica da Bahia.

§ 1º A Câmara Técnica Setorial terá sede na cidade de Eunápolis onde se localiza Gerência Executiva do IBAMA.

§ 2º As reuniões da Câmara Técnica poderão ser realizadas em local diverso do Bioma no Estado da Bahia.

Art. 2º Compete à Câmara Técnica analisar e emitir pareceres, bem como responder consultas, visando fazer cessar ou corrigir degradação ambiental, assim como propor a recomposição de ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais da Mata Atlântica.

Parágrafo único. A manifestação da Câmara Técnica poderá servir de subsídio para ações institucionais do IBAMA.

Art. 3º A Câmara Técnica será composta paritariamente pelo setor governamental, produtivo e não-governamental assim distribuídos:

I - Setor Governamental:

a) um representante do IBAMA;

b) um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMARH;

c) um representante da ANAMA; e,

d) um representante da Secretaria Estadual de Cultura e Turismo.

II - Setor Produtivo:

a) um representante do Setor Empresarial representativo da atividade florestal;

b) um representante do Setor Empresarial representativo da atividade agropecuária;

c) um representante do Setor Turístico; e,

d) um representante do Setor da Agricultura Familiar.

III - Setor não-governamental:

a) um representante da comunidade científica;

b) um representante de entidades ambientalistas filiadas à Rede de ONGs Mata Atlântica;

c) um representante de entidade ou movimento social; e,

d) um representante da comunidade indígena.

§ 1º O Presidente do IBAMA designará os integrantes da Câmara Técnica e seus suplentes indicados pelos órgãos e entidades representadas.

§ 2º O Superintendente, os Gerentes Executivos e Chefes de Escritórios poderão designar técnicos para dar suporte aos integrantes da Câmara Técnica e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e entidades representadas.

§ 3º Os integrantes da Câmara Técnica e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º A Presidência da Câmara Técnica será exercida pela Superintendência do IBAMA.

§ 5º A Gerência Executiva de Eunápolis exercerá a Secretaria Executiva da Câmara Técnica, sendo responsável pela organização das reuniões, registro e publicação de atas, comunicação, envio e recebimento de documentos, correspondência e agenda.

§ 6º Na ausência do Presidente atuará como seu substituto o Secretário Executivo da Câmara Técnica.

Art. 4º A Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

Art. 5º As reuniões da Câmara Técnica serão públicas e realizadas em local de fácil acesso.

Art. 6º A estrutura, composição, funcionamento e detalhamento dos objetivos da Câmara Técnica previstos nesta Portaria serão definidos em regimento interno, a ser elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 7º A Câmara Técnica poderá contar com a participação de outros setores representativos da sociedade como convidados, inclusive, a participação do Ministério Público Federal ou Estadual.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS