Portaria SA/CCPR nº 599 de 16/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2002
Aprova os critérios e procedimentos específicos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - no âmbito da Presidência da República, no que diz respeito à avaliação de desempenho individual.
O Secretário de Administração da Presidência da República, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º da Portaria nº 25, de 3 de setembro de 2001, do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e conforme estabelecido nos incisos I, II, e IV do § 1º do art. 9º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - no âmbito da presidência da República, no que diz respeito à avaliação de desempenho individual.
Art. 2º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria de qualidade e da produtividade nas ações de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.
Art. 3º Para efeito de aplicação da GDATA, a Presidência da República é considerada unidade única de avaliação.
Art. 4º A avaliação de desempenho individual considerará os fatores de aferição com os respectivos pontos, e terá como limite máximo oitenta e cinco pontos.
Art. 5º O servidor será avaliado por sua chefia imediata, que julgará o desempenho aferido no transcorrer do ciclo de avaliação, e registrará a pontuação na ficha de avaliação de desempenho individual.
Art. 6º Se o servidor discordar do resultado de sua avaliação individual, poderá interpor recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que dela tomar ciência.
Art. 7º Será constituída a Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 3 (três) servidores, em ato próprio, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, observado o disposto no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.
Parágrafo único. O recurso deverá ser formulado com a respectiva justificativa, e ser encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho, que deverá julgá-lo no prazo de até dez dias úteis do recebimento.
Art. 8º A avaliação de desempenho individual, destinada a aferir o desempenho do servidor nas atribuições do referido cargo, será realizada levando-se em conta as seguintes competências e pontuações:
COMPETÊNCIAS | PONTUAÇÃO MÁXIMA | PONTOS OBTIDOS |
Conhecimento no Trabalho | 25 | |
Comunicação | 15 | |
Trabalho em Equipe | 20 | |
Qualidade do trabalho | 25 |
Art. 9º A pontuação atribuída ao servidor, referente à avaliação institucional, corresponderá àquela definida pelo respectivo órgão de origem.
Art. 10. Será convalidada, até a publicação desta portaria, a pontuação individual obtida através do instrumento de avaliação de desempenho enviado a esta Presidência da República pelos respectivos órgãos de origem.
Art. 11. Os ocupantes de cargo em comissão do grupo DAS de nível 1, 2, 3 e 4 ou equivalentes perceberão a GDATA em valor correspondentes a 7 (sete) vezes o número de pontos atribuídos à avaliação institucional de seu órgão de origem, limitado a cem pontos.
Art. 12. Os ocupantes de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 e 6, perceberão 100 pontos.
Art. 13. O pagamento integral da GDATA, para os servidores em exercício na Presidência da República, será efetivado pelo órgão de origem, conforme § 6º do Ofício-Circular nº 65/SRH/MP, de 5 de setembro de 2002.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração, ouvida a Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARI MATOS CARDOSO