Portaria SRH nº 598 de 20/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2008

Estabelece os valores das taxas para cobertura dos custos com processamento de dados relativos às consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que trata o Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRH nº 334, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, resolve:

Art. 1º Para a cobertura dos custos de implantação e manutenção no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE será cobrada uma taxa, por consignatário, no valor de R$ 301,92 (trezentos e um reais e noventa e dois centavos) a ser paga nos meses que ocorrerem o cadastramento e recadastramento.

§ 1º O comprovante do pagamento da taxa definida no caput deste artigo será cobrado por ocasião da apresentação do requerimento de cadastramento e recadastramento.

§ 2º Em nenhuma hipótese será devolvida a taxa de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A partir da folha do mês de abril de 2008, as taxas mensais para cobertura dos custos de processamento das consignações a que se referem os arts. 3º, inciso IX e 4º do Decreto nº 6.386, de 2008, por linha, são:

I - R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos), no caso de contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar de tratam o inciso IX do art. 3º e o inciso VII do art. 4º;

II - R$ 1,52 (um real e cinqüenta e dois centavos), no caso de mensalidade relativa a empresa de seguro;

III - R$ 1,14 (um real e quatorze centavos), nos casos previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008, excetuando-se os serviços de saúde prestados diretamente por órgão público federal ou entidades de auto gestão;

IV - R$ 0,10 (dez centavos), nos casos de entidades de auto gestão previstas nos incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008;

V - R$ 0,61 (sessenta e um centavos), no caso de mensalidades de associações e de cooperativas ambas constituídas exclusivamente por servidores públicos federais;

VI - R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) no caso de empréstimos e financiamentos praticados por bancos e caixas oficiais, e cooperativas constituídas exclusivamente por servidores públicos federais;

VII - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) no caso de empréstimos e financiamentos praticados por bancos privados e entidade aberta ou fechada de previdência privada; e

VIII - R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos) nos demais casos.

Art. 3º Não estão sujeitos às taxas constantes desta Portaria os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008.

Art. 4º O recolhimento dos valores previstos no art. 2º desta Portaria será processado mensalmente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados aos consignatários.

Art. 5º As taxas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria serão atualizadas no mês de março de cada ano, de acordo com a variação integral do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 6º No mês de março de 2008 os valores cobrados por linha processada são os constantes da Portaria Normativa SRH/MP nº 01, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA"