Portaria MDIC nº 597 DE 13/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2023

Aprova condições extraordinárias para a realização de atividades de avaliação da conformidade em países em situação de guerra.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007649/2023-91;

Considerando as dificuldades ou impedimentos para realização das atividades de avaliação da conformidade em plantas fabris localizadas em regiões em situação de estado de guerra oficialmente declarada;

Considerando a necessidade de que as atividades de avaliação da conformidade sejam realizadas de forma a assegurar a segurança e/ou desempenho dos produtos, em conformidade com Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro;

Considerando os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP, aprovados pela Portaria Inmetro nº 200, de 29 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam definidas as condições extraordinárias para realização de atividades de avaliação da conformidade em países em situação de guerra, nos termos desta Portaria.

§ 1º Países em situação de guerra são aqueles cujo estado de guerra foi declarado oficialmente pelos governos locais.

§ 2º As condições previstas nesta Portaria são transitórias e somente podem ser consideradas se:

I - a planta fabril estiver localizada em área diretamente afetada pela guerra, ou houver restrição de deslocamentos, terrestre ou aéreo, determinado pelos governos locais; e

II - a planta fabril se encontrar em funcionamento, com a linha de produção ativa.

§ 3º Caso a planta fabril esteja com as atividades de produção suspensas em decorrência da guerra, o certificado de conformidade deve ser suspenso, nos termos do subitem 6.3.3.11 do RGCP, sendo considerados regulares no mercado os estoques fabricados e comercializados pelo importador antes da referida suspensão.

Art. 2º Nas etapas de concessão inicial, manutenção da certificação ou recertificação, as atividades de avaliação da conformidade poderão ser realizadas mediante:

I - a realização de Memorando de Entendimento - MoU com Organismo de Certificação de produtos - OCP estrangeiro, nos termos do item 8 do RGCP; ou

II - a certificação pelo modelo 1b.

§ 1º O modelo 1b de certificação poderá ser usado mesmo se não previsto nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC específico do objeto, cabendo ao Organismo de Certificação de Produtos - OCP, nesses casos, a definição da regra estatística de amostragem do produto.

§ 2º O OCP deve realizar uma análise de risco, baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios, após o qual, exceto na concessão inicial, poderá decidir por:

I - realizar auditoria remota, inclusive de encerramento da certificação, podendo incluir, se localizado no território em estado de guerra, o Tratamento de Reclamações; e

II - estabelecer procedimento de amostragem à distância, que contemple a aleatoriedade da seleção de unidades amostrais, a qual será realizada pelo fabricante, exclusivamente nas situações em que a amostragem no comércio em território nacional não for possível de ser realizada.

§ 3º O OCP deve registrar a impossibilidade e sua motivação, quando não utilizar uma das alternativas previstas nos incisos I e II do caput nas etapas de manutenção ou recertificação.

§ 4º Entende-se por auditoria remota a auditoria/avaliação de documentos e registros por meio de acesso remoto, de forma síncrona (em tempo real), bem como o uso de meios de teleconferência, incluindo compartilhamento de áudio, vídeo e dados, e registro de informações e evidências por meio de imagens estáticas e gravações de vídeo/áudio.

§ 5º Fica a critério do OCP a realização posterior de auditoria presencial para confirmação da avaliação realizada nos termos do inciso I do § 2º.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do § 2º, a impossibilidade de amostragem em estabelecimento atacadista ou varejista localizado no território nacional somente se configura nos casos em que o produto não é usualmente comercializado em estabelecimentos do comércio (venda direta empresa a empresa, tendo por consumidor final uma pessoa jurídica) ou o número de unidades definido na amostragem do RAC especifico do objeto não esteja usualmente disponível no comércio físico ou virtual, atacadista ou varejista.

§ 7º Questões relacionadas ao custo da amostragem e logística envolvida (necessidade de coleta em mais de um estabelecimento para obtenção do número de unidades exigidas na amostragem) não se configuram justificativa para não realização da amostragem em território nacional.

Art. 3º O disposto nesta Portaria tem efeito enquanto durar o estado de guerra declarado pelos governos locais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Presidente do Instituto