Portaria MCT nº 597 de 25/09/2002
Norma Federal
Dispõe sobre a abrangência e equalização de encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, II , 13 e 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002 , e considerando as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, criada pelo art. 11 do referido Decreto , resolve:
Art. 1º A equalização de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002 , incidirá sobre os encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e poderá abranger:
I - parcela da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP denominada prêmio de risco, definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996 ;
II - spread variável, definido pela FINEP a cada operação, de acordo com o respectivo risco de crédito.
§ 1º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação fará publicar, trimestralmente, até os dias 5 de janeiro, 5 de abril, 5 de julho e 5 de outubro de cada ano, a parcela da TJLP a ser aplicada nas operações de crédito que vierem a ser contratadas nos respectivos trimestres civis, respeitados os valores fixados nos mesmos períodos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação definirá e fará publicar os procedimentos operacionais relativos à transferência dos recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para a FINEP, que permitirão o cumprimento, por essa Agência Financeira, do disposto no caput do presente artigo.
§ 3º Caberá à FINEP informar à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, semestralmente, os montantes utilizados no período, bem como a previsão de utilização de recursos nos exercícios futuros, em função dos compromissos já assumidos.
Art. 2º Para se candidatar à obtenção do benefício de que trata o art. 1º desta Portaria, as empresas deverão apresentar à FINEP projetos e/ou programas de desenvolvimento tecnológico a serem realizados no país, consoante a política operacional da referida Agência Financeira.
Art. 3º Os projetos a que se refere o art. 2º deverão atender a um ou mais dos seguintes critérios de seleção, que serão utilizados pela FINEP na sua priorização, de acordo com os recursos disponíveis:
I - projetos que resultem em aumento mensurável de exportação ou substituição de importação;
II - projetos que resultem em aumento nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D) realizadas no país e cujos gastos em P&D sejam compatíveis com a dinâmica tecnológica dos setores em que atuam;
III - projetos de inovação que tenham relevância regional ou estejam inseridos em arranjos produtivos locais, objeto de programas do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - projetos que resultem em adensamento tecnológico e dinamização de cadeias produtivas;
V - projetos que sejam desenvolvidos em parceria com universidades, instituições de pesquisa e/ou outras empresas;
VI - projetos de empresas nascentes ou emergentes de base tecnológica, em especial aquelas que estejam sendo objeto de apoio de programa de capital de risco da FINEP.
Art. 4º A equalização de que trata esta Portaria somente poderá ser concedida a empresas que apresentem documentação comprobatória do atendimento às seguintes condições:
I - comprovação da situação de adimplência relativamente ao recolhimento dos tributos e contribuições federais e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - comprovação, quando for o caso, da situação de adimplência do recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , e alterada pela Lei nº 10.332 de 19 de dezembro de 2001 :
III - não tenham sido objeto de renegociação de créditos com a FINEP nos últimos 3 (três) exercícios e tenham efetuado pontualmente eventuais pagamentos devidos à FINEP.
Art. 5º Durante a vigência de contrato celebrado com direito ao benefício previsto nesta Portaria, a empresa que se tornar inadimplente, técnica ou financeiramente, no referido contrato ou em qualquer outro firmado com a FINEP, perderá direito ao benefício.
Parágrafo único. A perda de benefício prevista no caput deste artigo produzirá efeitos retroativos à data da celebração do contrato, de modo que o valor financiado será recalculado a partir daquela data, sem o benefício, e o montante então apurado será acrescido ao saldo devedor para pagamento em parcelas iguais e sucessivas, juntamente com as prestações vincendas, também doravante calculadas com expurgo do benefício.
Art. 6º Para os financiamentos a serem contratados no exercício de 2002 e contemplados com o benefício da presente Portaria, poderá ser equalizada em até 100% (cem por cento) a parcela do prêmio de risco da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional em 6,125% ªª, conforme Resolução BACEN nº 3.019, de 19 de setembro de 2002 .
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG