Portaria BACEN nº 59.616 de 19/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2010

Institui o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil em Estágio Probatório.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, incisos VI, alíneas "b" e "y", e VII, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, bem como na autorização contida no Voto BCB nº 189/2010, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 19 de agosto de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil em Estágio Probatório.

Art. 2º Cabe ao Presidente do Banco Central do Brasil, por ato monocrático, promover as alterações do regulamento de que trata o art. 1º.

Art. 3º Fica o Diretor de Administração autorizado a editar os atos complementares julgados necessários para o cumprimento do regulamento de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre as avaliações de desempenho de servidores investidos no cargo a partir dessa data.

Parágrafo único. Continuarão a ser realizadas, nos termos da Portaria nº 24.233, de 25 de setembro de 2003, as avaliações de desempenho de servidores investidos no cargo até a data de publicação desta portaria.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 24.233, de 25 de setembro de 2003, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A avaliação de desempenho dos servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil em estágio probatório consistirá no monitoramento sistemático e contínuo da sua atuação, pelo período de trinta e seis meses, durante o qual serão verificadas a aptidão e a capacidade demonstradas para o exercício do cargo.

§ 1º Na avaliação de desempenho do estágio probatório serão considerados os seguintes fatores, na forma do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

§ 2º A avaliação será realizada com observância deste Regulamento, de normativos do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas (Depes) e de instrução de ordem operacional constante do sistema informatizado corporativo de avaliação.

§ 3º A avaliação terá início na data em que o servidor entrar no exercício das atribuições do cargo.

Art. 2º O monitoramento de que trata o art. 1º levará em consideração os seguintes objetivos do estágio probatório:

I - proporcionar ao servidor orientação e instrumentos para o desempenho das atribuições e responsabilidades decorrentes do exercício do cargo;

II - propiciar instrumentos para o acompanhamento da atuação do servidor, no sentido de identificar eventuais fatores que estejam comprometendo seu desempenho;

III - promover a adoção de ações corretivas para a melhoria do desempenho do servidor; e

IV - subsidiar a decisão final do estágio probatório quanto à conveniência da habilitação do servidor para o exercício do cargo.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Seção I
Dos Critérios Gerais

Art. 3º A avaliação de desempenho do estágio probatório será efetuada em sistema informatizado corporativo, de acordo com os fatores e itens discriminados no formulário anexo a este regulamento e as instruções operacionais próprias do sistema informatizado.

Art. 4º A avaliação será realizada semestralmente até o término do terceiro ano de efetivo exercício no cargo.

§ 1º O formulário da avaliação constante do Anexo II estará disponível para preenchimento, no sistema informatizado corporativo de que trata o art. 3º, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente a cada data-base e deverá ser preenchido até o último dia útil do mês subsequente às datas-base, que são 31 de maio e 30 de novembro.

§ 2º Para melhor monitoramento do desempenho do servidor, e a qualquer momento durante o período avaliativo, o avaliador poderá fazer anotações em campo próprio do sistema informatizado, as quais irão subsidiar a avaliação semestral.

§ 3º Em cada avaliação deverão ser registrados todos os fatos e ocorrências, tanto positivos quanto negativos, relacionados ao desempenho do servidor durante o período avaliativo.

§ 4º Concluído o processo avaliativo semestral, o avaliador dará ciência dos resultados ao servidor sob avaliação, na forma dos procedimentos previstos no sistema eletrônico.

§ 5º As avaliações semestrais instruirão parecer fundamentado que os avaliadores deverão preencher em formulário específico, disponibilizado no sistema informatizado, quatro meses antes do término do estágio probatório do servidor.

Seção II
Da Suspensão do Estágio

Art. 5º A avaliação referente ao estágio probatório ficará suspensa durante os seguintes afastamentos e licenças do servidor e deverá ser retomada a partir do término do impedimento:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família, que exceder o prazo de 30 dias em período de doze meses;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - licença para atividade política;

IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e

V - afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.

Seção III
Dos Responsáveis pela Avaliação

Art. 6º Os titulares de funções gerenciais das unidades centrais e especiais, gerências técnicas e gerências administrativas do Banco Central serão responsáveis pela avaliação dos servidores em estágio probatório diretamente a eles subordinados.

Parágrafo único. O chefe da unidade designará outro avaliador, que seja detentor de função comissionada superior à do servidor sob avaliação e que com ele tenha trabalhado diretamente, nos casos em que o chefe imediato esteja impedido de efetuar a avaliação, por qualquer motivo.

Art. 7º No transcurso do processo de avaliação do estágio probatório, caberá aos titulares das funções de que trata o art. 6º adotar as seguintes providências:

I - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições;

II - esclarecer o servidor a respeito dos procedimentos e etapas da avaliação e dos fatores e itens constantes da avaliação; e

III - identificar, juntamente com o servidor, as causas que possam estar comprometendo o desempenho de suas atribuições.

Seção IV
Do Procedimento de Avaliação

Art. 8º O sistema informatizado conterá as informações necessárias para a avaliação e o controle dos afastamentos e licenças que venham a suspender o estágio probatório.

Art. 9º Para efeito de preenchimento do formulário de avaliação, os avaliadores deverão atribuir pontuação, em números inteiros, de um a quatro, para cada item, que corresponderão aos seguintes conceitos:

I - pontuação igual a 1 - conceito crítico (absolutamente em desacordo com os padrões mínimos esperados);

II - pontuação igual a 2 - conceito insuficiente (inferior aos padrões mínimos esperados);

III - pontuação igual a 3 - conceito suficiente (compatível com os padrões esperados); e

IV - pontuação igual a 4 - conceito ótimo (acima dos padrões esperados).

§ 1º A pontuação de cada fator será a média aritmética da pontuação atribuída aos itens.

§ 2º O avaliador deverá registrar no formulário correspondente, para cada fator que receber os conceitos "crítico", "insuficiente" ou "ótimo", os motivos ou razões determinantes da pontuação atribuída, na forma do disposto no § 3º do art. 4º.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, ao atribuir o conceito "crítico" ou "insuficiente" em qualquer dos itens, o avaliador deverá:

I - fazer indicação da eventual necessidade de acompanhamento especializado do servidor, quando for o caso; e

II - analisar o comportamento do servidor sob avaliação de forma circunstanciada à luz dos fatos ocorridos no período considerado, manifestando-se, em especial, quanto a sua aptidão para o exercício do cargo.

§ 4º Concluído o preenchimento dos itens de cada fator no formulário informatizado, o sistema procederá ao cálculo da média aritmética das pontuações lançadas pelo avaliador para cada item e registrará a média do respectivo fator.

Art. 10. Não serão avaliados os servidores que tiverem entrado em exercício há menos de 90 dias da data-base ou que, entre uma data-base e outra, tenham se ausentado do trabalho por mais de

90 dias em razão de ocorrências que onerem o tempo de serviço, na forma da legislação vigente.

Art. 11. Os servidores afastados durante o período de avaliação, ainda que por dias descontínuos, em razão de ocorrências que não onerem o tempo de serviço, serão avaliados com base no desempenho relativo ao tempo efetivamente trabalhado.

Art. 12. Ao final de cada período avaliativo, o sistema emitirá extrato das avaliações efetuadas por unidade, indicando o nome do servidor sob avaliação, os conceitos até então obtidos, o nome do avaliador e eventuais observações sobre a última avaliação.

Parágrafo único. O extrato de avaliação semestral será submetido à homologação do chefe da unidade.

Seção V
Da Apuração do Resultado

Art. 13. Com base nas avaliações efetuadas, o avaliador deverá, com antecedência de quatro meses do término do estágio probatório, elaborar parecer fundamentado, sobre a confirmação ou não do servidor no cargo para os efeitos de que trata o art. 16, sem prejuízo da continuidade de eventual avaliação nas datas-base e da comunicação imediata de qualquer fato superveniente que possa influir no resultado do processo.

Parágrafo único. O parecer referido no caput deverá considerar as avaliações semestrais e consignar qualquer outro dado ou fato que possa interferir na decisão final sobre a confirmação ou não do servidor no respectivo cargo.

Art. 14. Para subsidiar a elaboração do parecer de que trata o art. 13, quatro meses antes do término do estágio probatório, o sistema informatizado emitirá quadro resumo com as médias finais de cada fator, de todas as avaliações semestrais realizadas.

Seção VI
Da Comissão de Avaliação

Art. 15. O Chefe do Depes instituirá comissão, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, com o objetivo de proceder ao monitoramento do processo de avaliação de desempenho dos servidores, durante todo o estágio probatório, bem como de proceder à avaliação especial de desempenho de que trata o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A comissão de que trata o caput terá caráter permanente e será constituída por um representante de cada uma das diferentes áreas de atuação do Banco, sob a coordenação do Depes.

§ 2º A comissão se reunirá ordinariamente a cada semestre, em períodos compatíveis com as datas de avaliação previstas no § 1º do art. 4º deste regulamento ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, sempre que necessário.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a comissão deverá:

I - acompanhar regularmente as avaliações semestrais efetuadas pelos avaliadores;

II - analisar o conjunto de informações pertinentes, identificando oportunidades de melhoria do regulamento ou do processo de avaliação;

III - apresentar recomendações aos avaliadores, tanto em relação ao foco avaliativo quanto aos procedimentos adotados;

IV - apresentar recomendações para a melhoria do desempenho dos servidores sob avaliação, sugerindo ações de desenvolvimento ou mobilidade, conforme o caso;

V - promover encontros, seminários, palestras e outros eventos com vistas a uniformizar conceitos e ações de avaliação; e

VI - adotar outras medidas e providências necessárias ao aprimoramento do processo de trabalho e da eficácia de sua ação.

§ 4º Para elaboração do relatório de avaliação especial, a comissão tomará por base as avaliações semestrais, o parecer fundamentado do avaliador, a média final de pontuação de cada fator, além de outros fatos eventualmente apurados pela Corregedoria-Geral, pela Comissão de Ética do Banco Central e pelos sistemas de registro do sistema de gestão da força de trabalho do Banco.

§ 5º É facultado à comissão efetuar as diligências que reputar necessárias ou determinar sua realização, com a finalidade de apurar informações coletadas na forma de que trata o § 4º anterior ou de outras de que tenha conhecimento, no exercício de suas atribuições.

§ 6º Constitui atribuição da comissão especial, observadas as informações obtidas em função do disposto nos parágrafos 4º e 5º, estabelecer os conceitos finais do servidor, em cada fator, e manifestar-se sobre a conveniência ou não da sua habilitação no estágio probatório.

§ 7º A comissão encaminhará ao Chefe do Depes relatório de avaliação especial, relativamente a cada servidor submetido ao processo, em até dois meses antes do término do período de estágio probatório.

Art. 16. Será considerado apto para o exercício do cargo o servidor que obtiver conceito final, em cada fator, igual ou superior a três.

Art. 17. De posse do relatório da comissão, o Chefe do Depes adotará uma das seguintes providências:

I - em caso de parecer favorável da comissão, considerará o servidor apto para o exercício do cargo;

II - em caso de parecer contrário da comissão, dará ciência ao servidor do relatório da comissão, abrindo-lhe prazo para recurso.

§ 1º Encerrado o prazo recursal, decidirá sobre a confirmação do servidor sob avaliação no cargo, à vista do relatório da comissão, julgados eventuais recursos, e de outros elementos que lhe venham ao conhecimento até a data de encerramento do processo.

§ 2º Em caso de confirmação no cargo, o Chefe do Depes expedirá portaria, declarando o servidor estável no cargo.

§ 3º Não havendo a confirmação de que trata o § 2º, o Chefe do Depes expedirá portaria exonerando o servidor do quadro de pessoal do Banco Central.

§ 4º Se o exonerado for servidor estável da administração pública federal, serão adotadas, pelo Depes, as medidas necessárias para sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 18. A confirmação no cargo será feita em caráter condicional, se o servidor nele houver ingressado por força de decisão judicial não transitada em julgado e se resolverá com o julgamento definitivo do feito.

§ 1º A nomeação do servidor e os demais atos relativos à sua investidura perderão a eficácia nas seguintes hipóteses:

I - reforma, em desfavor do servidor, da decisão judicial provisória por força da qual foi investido no cargo; e

II - trânsito em julgado da decisão definitiva em desfavor do servidor investido no cargo por força de decisão judicial.

§ 2º Em quaisquer das hipóteses de que trata o § 1º, cabe ao Chefe do Depes expedir o correspondente ato declaratório, para os efeitos legais.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 19. Da decisão caberá recurso no prazo de dez dias corridos, a contar da data da ciência pelo servidor:

I - ao chefe da unidade de lotação do servidor, no caso da avaliação semestral;

II - ao Chefe do Depes, no caso da decisão da Comissão Especial.

§ 1º Os recursos deverão indicar os fatores e os itens objeto da impugnação ou eventuais irregularidades verificadas na apuração do resultado da avaliação.

§ 2º Os recursos de que trata o caput serão decididos no prazo de 30 dias.

§ 3º Não serão aceitos recursos interpostos fora do prazo de que trata o caput.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Além do processo de avaliação de que trata este regulamento, o Depes procederá anualmente, durante o estágio probatório, à avaliação médica dos portadores de deficiência, visando a verificar se permanece a condição de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que são portadores, atestada por ocasião dos exames de admissão.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será efetuada por equipe multiprofissional estabelecida com essa finalidade, consoante orientação normativa constante dos arts. 43 e 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e ocorrerá no segundo semestre de cada exercício civil.

Art. 21. O Depes manterá cronograma atualizado das ações previstas neste Regulamento.

Art. 22. Até que esteja em operação o sistema informatizado corporativo, o Depes estabelecerá procedimentos alternativos capazes de garantir transitoriamente a aplicação do disposto neste Regulamento.

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Dados do servidor sob avaliação:

Matrícula:Nome:

Cargo:

Data do exercício:

Localização: Data-Base:

Média geral:

Avaliador:

Instruções:

Ao desempenho do servidor, o avaliador deverá atribuir nota de 1 a 4, conforme conceitos a seguir descritos:

NomeDescriçãoValor

Crítico Absolutamente em desacordo com os padrões mínimos esperados1,0

Insuficiente Inferior aos padrões mínimos esperados2,0

Suficiente Compatível com os padrões esperados 3,0

Ótimo Acima dos padrões esperados 4,0

Logo abaixo da avaliação de cada fator, existe o campo "justificativa". Nesse espaço o avaliador deverá registrar fatos e dados observáveis sobre o desempenho no trabalho do servidor em estágio probatório e que justifiquem os conceitos que lhe foram atribuídos.

Há também um campo para que o servidor sob avaliação possa registrar as suas observações.

I - Assiduidade: presença ativa, regular e sistemática no local de trabalho, dentro do horário estabelecido, observados os seguintes itens de avaliação.  Média (____)  
Frequência  Tem presença regular e sistemática no local de trabalho.  ()  
Somente se ausenta do trabalho com prévia anuência da chefia imediata.  ()  
Comunica tempestivamente a eventual necessidade de faltar ao trabalho ou de chegar atrasado. ()  
Pontualidade  Cumpre pontualmente o horário de trabalho.  ()  
Apresenta-se pontualmente nos compromissos de trabalho.  ()  
Justificativa do avaliador:  
Justificativa do servidor sob avaliação:  
II - Disciplina: observância das normas legais e regulamentares e das orientações expedidas pelas autoridades competentes, respeito à hierarquia estabelecida e manutenção de padrão ético compatível com os valores da instituição, observados os seguintes itens de avaliação.  Média (____)  
Cumprimento de normas  Observa as normas legais e regulamentares, bem como os deveres, as proibições e os impedimentos de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, a Lei nº 9.650, de 1998 e manuais internos.  ()  
Observância de orientações  Observa as orientações legais e técnicas estabelecidas para a execução de seu trabalho.  ()  
Respeito à hierarquia  Respeita a hierarquia estabelecida.  ()  
Cumpre as ordens e as recomendações formuladas e expedidas pelas autoridades e órgãos competentes.  ()  
Procedimento ético  Adota conduta pautada pela integridade, honestidade e probidade, na forma do Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil.  ()  
Justificativa do avaliador:  
Justificativa do servidor sob avaliação:  
III - Capacidade de iniciativa: habilidade para visualizar situações e apresentar proativamente alternativas, sugestões, ideias, ou adotar providências voltadas para a melhoria da qualidade do serviço, observados os seguintes itens de avaliação.  Média (____)  
Espírito de cooperação  Coopera com a equipe na realização dos trabalhos.  ()  
Interage na equipe com respeito e urbanidade.  ()  
Atualização do conhecimento  Identifica oportunidade de atualização de seus conhecimentos e da equipe.  ()  
Dissemina os conhecimentos adquiridos para a equipe de trabalho.  ()  
Solução de problemas  Participa ativamente dos trabalhos da unidade.  ()  
Apresenta idéias e sugestões para o aprimoramento dos serviços.  ()  
Busca solução para os problemas que identifica no desenvolvimento das atividades e projetos de que participa. ()  
Justificativa do avaliador:  
Justificativa do servidor sob avaliação:  
IV - Produtividade: volume e qualidade de trabalho produzido num dado intervalo de tempo, levando em conta sua natureza e complexidade e as condições de sua realização, observados os seguintes itens de avaliação.  Média (____)  
Qualidade do trabalho  Possui suficiente domínio sobre os métodos e as técnicas necessários à execução das tarefas. ()  
Demonstra segurança na execução de suas tarefas.  ()  
Desenvolve as suas atividades com a qualidade requerida.  ()  
Realiza prontamente atividades de elevada importância ou urgência, quando demandado.  ()  
Rendimento  Entrega os trabalhos encomendados dentro dos prazos estabelecidos.  ()  
Realiza os trabalhos dentro das especificações estabelecidas.  ()  
Desenvolve as atividades e presta informações de forma confiável.  ()  
Organização  Desenvolve as atividades de maneira organizada.  ()  
Foco nos resultados  Desempenha suas atribuições com foco nos objetivos, nas metas fixadas e nos resultados esperados.  ()  
Justificativa do avaliador:  
Justificativa do servidor sob avaliação:  
V - Responsabilidade: compromisso permanente com a execução do trabalho, zelando pelas informações e pelos valores envolvidos no desempenho de suas atividades, observados os seguintes itens de avaliação.  Média (____)  
Compromisso coma instituição  Prioriza os interesses do banco em relação aos interesses pessoais ou de grupos. ()  
Cumpre os compromissos decorrentes das atribuições inerentes ao cargo e à posição funcional que ocupa.  ()  
Tem compromisso com os objetivos do banco.  ()  
Cumpre metas negociadas (propósito, valor e prazo).  ()  
Preserva os valores organizacionais disseminando-os e praticando-os efetivamente.  ()  
Disponibilidade  Mostra disposição para o cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas pelas autoridades competentes.  ()  
Senso de prioridade  Observa os critérios de precedência, relevância e urgência na realização das tarefas a seu cargo.  ()  
Sigilo das informações  Guarda o devido sigilo referente às informações obtidas em razão do desempenho das atribuições do cargo.  ()  
Zelo pelo patrimônio  Zela por valores, bens e equipamentos institucionais sob sua guarda ou uso. ()  
Justificativa do avaliador:  
Justificativa do servidor sob avaliação: