Portaria IPEM/RJ/GAPRE nº 596 DE 24/07/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jul 2012

Regulamenta o procedimento de verificação periódica/atualização dos taxímetros convencionais e especiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ, no uso de suas atribuições, objetivando a regularização da Verificação Periódica/Atualização da Tarifa dos taxímetros convencionais e especiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O serviço de Verificação Periódica/Atualização da Tarifa dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizado de acordo com a presente Portaria e normas especiais dispostas no calendário específico de cada localidade fixado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. O local e o horário de realização de atualização de tarifa e verificação serão informados com antecedência na forma prevista no calendário da localidade atendida pelo IPEM/RJ.

 

Art. 3º. Para execução do serviço de verificação de taxímetro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos originais abaixo relacionados:

 

I - Certificado de Verificação de Taxímetro do exercício atual ou imediatamente anterior;

 

II - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), do exercício atual ou imediatamente anterior;

 

III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a gás natural veicular (GNV), dentro da validade e com foto do veículo;

 

IV - Guia de Recolhimento da União - GRU no valor corrente, com autenticação ou comprovante de pagamento de acordo com o a Lei nº 9.933/1999, atualizada pela Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos vigente;

 

V - Cartão de Identificação do Permissionário ou Auxiliar;

 

VI - Selo "Vistoriado" do exercício anterior afixado no para-brisa dianteiro;

 

VII - Selo de Lacre numerado retirado do taxímetro e caixa;

 

VIII - Original e cópia de comprovante de endereço do titular;

 

IX - Declaração contendo endereço de correspondência caso este não seja o declarado no Inciso VIII deste Artigo;

 

X - Comprovante de agendamento impresso;

 

XI - Guia de execução de serviços da oficina permissionária;

 

XII - Tabela original do Órgão Municipal responsável pela sua emissão ou documento congênere.

 

Art. 4º. A ausência de qualquer dos documentos enumerados no art. 3º desta Portaria implicará no cancelamento do agendamento da vistoria e na aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 5º. A retirada do selo "Vistoriado" do exercício anterior do parabrisas dianteiro do veículo só poderá ser realizada por técnico do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ), sob pena de multa, na forma da Lei nº 9.933/1999.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a retirada indevida ou danificação do selo referido no caput do presente artigo, deverá ser apresentado o respectivo Registro de Ocorrência lavrado perante autoridade policial, sob pena de pagamento da multa de que trata o caput deste Artigo.

 

Art. 6º. O agendamento dos serviços de que trata esta Portaria deverão ser realizados através do endereço eletrônico do IPEM/RJ (www.ipem.rj.gov.br) ou pelos telefones (21) 2332-4185 ou 0800-282-3040, no horário das 9 às 17h, de segunda-feira a sexta-feira.

 

§ 1º No caso dos procedimentos relacionados à alteração de tarifa e verificação periódica anuais, os agendamentos só poderão ser efetuados a partir da data da publicação do calendário específico de cada localidade atendida.

 

§ 2º Qualquer alteração relativa ao agendamento efetuado só poderá ser feita na sede do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM-RJ) ou em suas Regionais.

 

Art. 7º. Caso haja a troca do taxímetro instalado no veículo, deverá ser apresentado Comprovante Fiscal preenchido com a justificativa da sua substituição.

 

§ 1ª - O conserto do taxímetro deverá ser acompanhado (a) de Guia ou Nota de Serviço preenchida com a justificativa do mesmo.

 

§ 2º A realização de troca ou conserto mencionados neste artigo não geram a antecipação do calendário de vistoria anual.

 

Art. 8º. Quando, por qualquer motivo, o táxi não puder ser trazido ao IPEM-RJ para ser verificado na data estipulada no calendário de Atualização de Tarifa/Verificação Periódica, deverá ser requerida a prorrogação do prazo de verificação, justificados os motivos do pedido.

 

§ 1º Os pedidos de prorrogação deverão ser protocolados até o último dia de vistoria estipulado para o respectivo final de placa do veículo, na forma do Calendário em vigor.

 

§ 2º A prorrogação de que trata este Artigo poderá ser deferida por até 30 (trinta) dias, vedada a concessão de nova dilação, salvo quando houver justificativa legal.

 

§ 3º Ficam mantidas as prorrogações concedidas antes da entrada em vigor da presente Portaria.

 

Art. 9º. A não observação das regras reguladas por esta Portaria ensejará na aplicação de multa no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), além das demais sanções reguladas através da Lei nº 9.933/1999.

 

Parágrafo único. Haverá a incidência de acréscimo de 20% (vinte por cento) na multa fixada no caput do presente artigo, cumulativamente, por ano sem realização de vistoria.

 

Art. 10º. Os veículos tipo táxi especial deverão comparecer conforme o calendário específico da localidade atendida, na forma desta Portaria.

 

Art. 11º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEM-RJ.

 

Art. 12º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias IPEM/GAPRE nos 308, de 04 de abril de 2005, 406, de 19 de abril de 2006, 482, de 21 de agosto de 2007, 509, de 10 de abril de 2008, 54, de 15 de abril de 2010, e 566, de 09 de agosto de 2011.

 

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2012

 

SORAYA SANTOS

 

Presidente