Portaria MEFP nº 596 de 04/07/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1991

Determina que a relação dos bens que farão jus a depreciação acerelada é a constante do anexo ao Decreto nº 151, de 25 de junho de 1991.

O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. Resolve:

Art. 1º A relação dos bens que farão jus a depreciação acerelada é a constante do anexo ao Decreto nº 151, de 25 de junho de 1991.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário.

Marcílio Marques Moreira